DECRETO N. 885 – DE 17 DE JUNHO DE 1892
Estabelece algumas regras sobre a contribuição para o montepio dos officiaes da Armada e classes annexas.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expoz o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha sobre a necessidade de regular o modo de fazer a contribuição para o montepio dos officiaes da Armada e classes annexas, e considerando:
Que o beneficio concedido aos herdeiros dos officiaes da Armada pelo art. 8º do decreto n. 108 A de 30 de dezembro de 1889, tornado extensivo aos dos officiaes das classes annexas pelo decreto n. 336 A de 16 de abril de 1890, encontra em muitos casos grandes difficuldades para ser aproveitado, por faltarem aos mesmos herdeiros os meios necessarios para se habilitarem;
Que o precedente estabelecido pelo aviso da Ministerio da Marinha sob n. 1733 de 10 de julho de 1874 não póde deixar de ser invocado, por contribuir para tal fim;
Que os poderes publicos teem o imperioso e indeclinavel dever de curar dos interesses das corporações militares, pelos multiplos e grandes sacrificios que dellas exigem;
Resolve:
Art. 1º Os officiaes da Armada e classes annexas do serviço activo, logo que contarem 35 annos de serviço, poderão pagar as quotas correspondentes á contribuição de treze mezes para o montepio do posto immediatamente superior.
Art. 2º Si, depois de feita esta contribuição, forem os officiaes, promovidos, poderão elles fazer nova contribuição, de accordo com o artigo anterior.
Art. 3º A’s viuvas e herdeiros dos officiaes que estiverem nas condições dos arts. 1º e 2º e fallecerem sem ter feito a contribuição facultada pelos referidos artigos, se fará, no primeiro pagamento do montepio, o desconto das quotas correspondentes a treze mezes de contribuição do posto immediatamente superior ao em que tiver fallecido o official.
Art. 4º A’s viuvas e herdeiros dos officiaes das diversas classes da Armada, que fallecerem com menos de 35 annos de serviço e não houverem contribuido com as quotas correspondentes a treze mezes para o montepio do posto que tinham ao tempo de sua morte, descontar-se-ha no pagamento, que se lhes houver de fazer, as quotas que faltarem para completar essa contribuição, afim de terem direito ao montepio desse posto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
O Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, o faça executar.
Capital Federal, 17 de junho de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO Peixoto.
Custodio José de Mello.