DECRETO N. 886 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890
Concede ao engenheiro Ricardo de Menezes favores para explorar a cultura da ramie a outros vegetaes nos Estados do Norte da Republica, e montagem de estabelecimentos para o preparo dos productos das fibras de taes plantas.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o engenheiro Ricardo de Moraes, resolve conceder-lhe autorização para, por si, ou empreza que organizar, explorar no Estado de Pernambuco, e mais tarde em outros Estados do Norte da Republica, a cultura em larga escala da ramie, especialmente, e de outros vegetaes, e montar estabelecimentos para fabricação de cordas, cabos, barbantes e outros productos das fibras de taes plantas, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 886 desta data
I
O engenheiro Ricardo de Menezes, ou a empreza que organizar, gozará da isenção de direitos de importação para todos os apparelhos, machinas, ferramentas e mais material, necessarios ás fabricas e culturas, declaradas no presente decreto.
II
Os machinismos, trilhos e mais material necessario á empreza terão transporte gratuito nas ferro-vias do Estado, e gozo dos favores que o Governo tiver nas particulares e em emprezas de navegação.
III
Os productos das fabricas terão abatimento de 50 % nas tarifas das ferro-vias do Estado, e gozo dos mesmos favores que o Governo tiver nas particulares e em emprezas de navegação.
IV
Os favores de que tratam as clausulas anteriores só se tornarão effectivos depois de provado o exito das culturas da ramie, e a possibilidade de seu aproveitamento fabril.
V
Ao concessionario, ou empreza que organizar, ficam marcados os seguintes prazos, contados da data em que for declarada a effectividade dos favores de que trata a clausula precedente:
1º de seis mezes para incorporação da empreza;
2º de 12 mezes para apresentação dos planos das fabricas.
VI
O concessionario, ou empreza que organizar, fica obrigado:
1º a localisar, nas suas propriedades, colonos nacionaes ou estrangeiros que o Governo fornecer, e aos quaes abonará, mediante contracto approvado pelo Governo, sementes e mudas da ramie e outras plantas textis, e as necessarias ferramentas para a cultura;
2º a fornecer ao Governo, tres annos depois de fundada a empreza, 10.000 plantas por anno;
3º a manter em cada estabelecimento uma ou mais escolas de instrucção primaria, nas quaes será ensinada praticamente a cultura da ramie e de outras plantas textis;
4º a apresentar no fim de quatro annos, contados da data da organização da empreza, 50 hectares de terras cultivadas com ramie;
5º a apresentar annualmente ao Governo um relatorio impresso, contendo minuciosas informações sobre a cultura e aproveitamento da ramie e sobre o estado da empreza.
VII
Os favores constantes das presentes clausulas terão vigor durante o prazo de 10 annos, contados da data da publicação do presente decreto.
VIII
Si o concessionario, ou empreza que organizar, deixar de cumprir qualquer uma das clausulas desta concessão, será ella declarada caduca, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
Capital Federal, 18 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.