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DECRETO N° 886, de 4 DE AGOSTO DE 1993
Altera o inciso II do art. 27 do Decreto n° 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico‑hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do art. 27 do Decreto n° 92.512 de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Força serão indenizados de acordo com tabela própria, elaborada por ato dos respectivos Ministérios, cujos percentuais serão proporcionais ao custo do medicamento, tempo de uso e à situação do usuário”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo de Lucena
Lelio Viana Lôbo
Arnaldo Leite Pereira