DECRETO N. 901 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890

Modifica a disposição do art. 19 n. 3, do decreto n. 695 de 28 de agosto deste anno, que estabelece o Monte-pio para as familias dos officiaes do Exercito.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que, pela legislação em vigor, sómente aos 21 annos completos fica o individuo habilitado para todos os actos da vida civil; considerando que o Monte-pio Geral dos Servidores do Estado estabelece essa idade para a cessação do gozo das respectivas pensões, e que, de ordinario, aos 18 annos não estão os filhos varões em condições de prover aos meios de sua subsistencia,

decreta:

Art. 1º E' elevada a 21 annos a idade fixada no art. 19, n. 3, do decreto n. 695 de 28 de agosto deste anno para a perda do direito á pensão do Monte-pio por elle estabelecido.

Art. 2º Perdem tambem o direito á pensão, antes de completarem aquella idade, os filhos varões que perceberem pelos cofres publicos outros vencimentos, pelo menos, equivalentes á referida pensão.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Marechal Floriano Peixoto, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Floriano Peixoto.