DECRETO N. 904 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890
Concede ao engenheiro Luiz Felippe Alves da Nobrega e a Carlos Dias de Oliveira privilegio por 90 annos, com a garantia de juros de 6 % ao anno, durante 30 annos, sobre o capital que for fixado para a construcção, uso e gozo das obras do melhoramento do porto de Jaraguá, no Estado das Alagôas.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil; constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve conceder ao engenheiro Luiz Felippe Alves da Nobrega e a Carlos Dias de Oliveira privilegio por 90 annos com a garantia de juros do Estado Federal de 6 % ao anno durante 30 annos sobre o capital que for fixado por estudos definitivos, para a construcção, uso e gozo das obras de melhoramento do porto de Jaraguá, no Estado das Alagôas, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.
MANEOL DEODORO DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 904 desta data
I
E' concedido ao engenheiro Luiz Felippe Alves da Nobrega e a Carlos Dias de Oliveira, ou á companhia que organizarem, privilegio por 90 annos para a construcção, uso e gozo dos melhoramentos que executarem no porto de Jaraguá, Estado de Alagôas, constantes de quebra-mares, caes, trapiches e outras obras que forem indicadas nos estudos definitivos a que terão de proceder.
II
Os estudos de que trata a clausula precedente serão apresentados á approvação do Governo Federal dentro do prazo de 18 mezes, contados da data da assignatura do contracto, e, uma vez approvados com os respectivos orçamentos, deverão as obras ser encetadas dentro do prazo de um anno que se seguir á approvação dos estudos.
III
Não sendo approvados os estudos mencionados na clausula anterior, caberá aos concessionarios ou á companhia apresentar novas plantas de accordo com as alterações exigidas pelo Governo, o que farão dentro do prazo de seis mezes, a datar da ordem dada em tal sentido. Não poderá então o Governo exigir nova alteração nas plantas, assim modificadas, sinão mediante accordo com os concessionarios ou a companhia, que estarão no direito de encetar em seguida suas obras, segundo as novas plantas, caso estas satisfaçam em todos os seus pontos as exigencias do Governo.
IV
Si dentro em seis mezes da apresentação dos estudos e orçamentos não os tiver o Governo approvado ou modificado, considerar-se-hão como approvados os mesmos estudos e orçamentos e autorizados os concessionarios ou a companhia a encetar as obras, de accordo com estes ultimos, dentro do anno que se seguir, sob pena de caducidade, devendo achar-se terminadas cinco annos depois.
V
Mediante o preenchimento das clausulas anteriores, os concessionarios ou a companhia terão o direito de, durante o prazo do privilegio, gozarem e usofruirem as obras executadas com os onus e vantagens que em casos similares concede o decreto n. 1746 de 13 de outubro de 1869, de accordo, no emtanto, com as modificações provenientes das presentes clausulas.
VI
O Governo Federal concede a garantia de juros de 6 % ao anno durante o prazo de trinta annos sobre o capital que for fixado pela approvação dos estudos definitivos e orçamentos, os quaes constarão de uma planta geral na escala de 1:1.000, representando todas as obras que tiverem de ser executadas, dos planos detalhados na escala de 1:200 de todas as obras, edificios, dependencias, comprehendendo não só as projecções horizontaes, como as verticaes e os córtes transversaes e longitudinaes. Os orçamentos especificarão detalhadamente o valor de cada obra e a respectiva serie de preços.
Além dos trabalhos indicados, os concessionarios ou a companhia deverão igualmente ministrar as cadernetas authenticadas das observações feitas sobre as marés, as curvas de nivel e sondagens, bem como quaesquer esclarecimentos que o Governo exija sobre os planos apresentados. Fica entendido que em caso algum o Estado se obrigará a pagar juros sobre quantias que não tenham sido despendidas com as obras ou material para as mesmas ou com serviços que, a juizo do Governo, aquellas interessarem directamente.
VII
A garantia de juros concedida far-se-ha effectiva de accordo com as clausulas do decreto n. 6995 de 10 de agosto de 1878, a cujas disposições ficarão sujeitos os concessionarios ou a companhia no que lhes forem applicaveis.
VIII
Os concessionarios ou a companhia terão direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 1664 de 7 de outubro de 1855, as propriedades e benfeitorias pertencentes a particulares e que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras.
IX
Os concessionarios ou a companhia terão direito de cobrar pelos serviços prestados nos seus estabelecimentos, na fórma da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869, as seguintes taxas:
1º Pela carga e descarga de mercadorias e quaesquer generos nos caes que possuirem em virtude da presente concessão, exceptuados apenas os objectos de grande volume e pouco peso - um real por kilogramma;
2º Pela carga e descarga nas mesmas condições de objectos de grande volume e pouco peso - tres réis por kilogramma;
3º Por dia, e por metro linear de caes occupado por navios a vapor - setecentos réis;
4º Por dia e por metro linear de caes occupado por navios que não sejam movidos por meio de vapor - quinhentos réis;
5º Por mez ou fracção de mez e por kilogramma de mercadorias ou qualquer genero que houver sido effectivamente recolhido aos armazens dos concessionarios ou da companhia - dous réis.
Paragrapho unico. São isentos do pagamento de taxas:
1º Em relação á carga e descarga, os volumes que constituirem bagagem de passageiros;
2º Relativamente á atracação - os botes, escaleres e outras embarcações miudas de qualquer systema e as que pertencerem a navios em carga e descarga;
6º Os navios que entrarem no porto para receber ordens, fazer aguada ou outro qualquer fim e não descarregarem, pagarão a taxa de cem mil réis (100$), sendo de vela; cento e cincoenta mil réis (150$), sendo vapores costeiros, e duzentos mil réis (200$), sendo transatlanticos;
7º São isentos da taxa anterior os navios entrados em arribada, os que conduzirem tropa, mantimentos ou petrechos bellicos do Governo Federal, assim como as embarcações de guerra.
X
Terão os concessionarios ou a companhia de construir armazens apropriados á guarda das mercadorias, gozando esses armazens de todas as vantagens concedidas por lei aos armazens alfandegados, podendo os mesmos concessionarios ou a companhia emittir warrants, não sendo, porém, a utilisação de taes armazens obrigatoria para as mercadorias em transito pelo porto.
XI
Os concessionarios ou a companhia reservarão uma parte da área e littoral do porto para a pequena cabotagem, pescaria e mais serviços de transporte, não se achando essas embarcações sujeitas ás taxas estabelecidas na clausula IX, sendo inteiramente livres em seus movimentos e serviços.
XII
A' custa dos concessionarios ou da companhia será construido, segundo plano approvado pelo Governo Federal, um edificio espaçoso, no qual possam funccionar a Alfandega, a Capitania, o Correio e o Telegrapho, tendo divisões apropriadas a cada uma dessas repartições.
XIII
Reservarão os concessionarios ou a companhia uma área nunca menor de dous hectares nas proximidades do porto, para ahi estabelecer a grande estação de mercadorias, com todas as suas dependencias, sendo inalienavel a área que não for necessario aproveitar desde já, não podendo ahi levantar-se construcção de especie alguma, sem assentimento prévio do Governo.
XIV
O serviço das mercadorias, uma vez effectuada a carga ou a descarga, ficará sujeito á fiscalização do inspector da Alfandega, que dará aos concessionarios ou á companhia as precisas instrucções de accordo com o regulamento do serviço. Ficarão os mesmos concessionarios ou a companhia sujeitos, além disso, ás obrigações que os regulamentos fiscaes impoem aos administradores de trapiches alfandegados na parte em que lhes forem applicaveis pela guarda, conservação e entrega das mercadorias recebidas nos seus armazens; incumbe-lhes outrosim remover com promptidão os volumes que deverem ser recolhidos aos armazens da Alfandega.
XV
O Governo poderá incumbir aos concessionarios ou á companhia o serviço das capatazias e armazenagem da Alfandega, expedindo os regulamentos e instrucções necessarias.
XVI
Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente nos estabelecimentos dos concessionarios ou da companhia quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, as malas do Correio e as bagagens dos immigrantes, comprehendendo estes, correndo por conta dos concessionarios ou da companhia o transporte destes de bordo para o vagão da via-ferrea.
XVII
Em caso de movimento de tropas, poderão estas utilisar-se dos caes e mais estabelecimentos do porto para o seu embarque e desembarque, sem ficarem sujeitas a taxa alguma. Devem, outrosim, os concessionarios ou a companhia facilitar por todos os meios o serviço do Estado, dando-lhe preferencia para o uso de seus apparelhos do caes, sendo este serviço, no emtanto, indemnizado.
XVIII
Construirão igualmente os concessionarios ou a companhia um posto de barcos salva-vidas que manterão á sua custa, sendo tudo segundo os melhores modelos de postos identicos da Inglaterra. Este posto será levantado desde que se encetarem os trabalhos do porto.
XIX
Os concessionarios ou a companhia collocarão e montarão boias e postes de amarração nos ancoradouros, podendo construir diques de alvenaria ou fluctuantes, sendo que estes não constituirão privilegio.
XX
Reserva-se o Governo o direito de fortificar o porto, como entender, servindo-se, si necessario for, dos molhes.
XXI
Os concessionarios ou a companhia farão estudar seu projecto, prevendo a applicação da pressão hydraulica para os diversos apparelhos de manobra ao longo do caes e nos armazens, ascensores, guindastes, etc. Do mesmo modo farão estudar tambem o melhor meio de circulação das vias ferreas que deverão funccionar ao longo e proximas da aresta do caes. Estes serão providos de frades (bollards) e escadas de ferro.
XXII
Os concessionarios ou a companhia farão dirigir as obras por um engenheiro de reconhecida capacidade e experiencia.
XXIII
O Governo Federal terá junto á execução das obras uma commissão de fiscalização, que será paga pelos eoncessionarios ou pela companhia, á razão de 15:000$ annuaes, os quaes serão adiantadamente recolhidos ao Thesouro Nacional, por semestre. Esta commissão começará a funccionar desde que tenham os concessionarios ou a companhia apresentado para a respectiva approvação os estudos e plantas constantes desta concessão ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
XXIV
O material necessario ás obras do porto e á dragagem entrará livre de direitos de importação.
XXV
Os concessionarios ou a companhia empregarão quanto possivel material nacional, incluido o cimento, caso alguma fabrica nacional se proponha fornecel-o em igualdade de condições de preço e qualidade, a juizo da commissão fiscal do Governo.
Si o preço do genero estrangeiro for inferior ao do producto nacional, serão obrigados os concessionarios ou a companhia a ceder ao Governo, pelo mesmo preço por que comprarem, a quantidade que for por este requisitada.
XXVI
As questões que se suscitaram entre o Governo e os concessionarios ou a companhia serão decididas por arbitramento, na fórma do § 13 do art. 1º da lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869. Si as obras forem executadas por empreza estrangeira, terá esta representante legal ao Brazil, para tratar directamente, quer com o Governo, quer com os particulares.
XXVII
Uma vez encetadas as obras, serão os concessionarios ou a companhia passiveis de multas de 200$ a 5:000$ e o dobro na reincidencia pela inobservancia de qualquer das clausulas da presente concessão e para isso farão os concessionarios ou a companhia um deposito de 20:000$ no Thesouro Nacional, para a assignatura do respectivo contracto.
XXVIII
Os prazos estipulados nas presentes clausulas serão fataes e a caducidade incorrida só será levantada si o Governo reconhecer força maior, como tempestade e desastre impossiveis de prever em obras de mar.
XXIX
O Governo reserva-se o direito de resgatar as obras, na fórma do art. 1º, § 9º, da lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869. Para este resgate bem como para a reducção das taxas de que trata o art. 1º, § 5º, da mesma lei, será deduzida do custo das obras a importancia que já houver sido amortizada.
XXX
Os concessionarios ou a companhia indemnizarão o Estado Federal da importancia de juros recebidos, logo que a renda liquida exceda de 8 %, sendo metade do excesso destinada a este fim.
XXXI
Ficará sem effeito a presente concessão, si dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação deste decreto no Diario Official, não for assignado o respectivo contracto.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1890.- Francisco Glicerio.