DECRETO N. 907 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890
Concede privilegio e garantia de juros para a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro do Paraná, desde o porto Amazonas até Ponta Grossa, passando por Palmeira.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação; attendendo ao que requereu a Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens, resolve conceder-lhe privilegio para a construcção, uso e gozo do prolongamento da respectiva via-ferrea, do porto Amazonas, no rio Iguassú, até Ponta Grossa, passando por Palmeira, assim como garantia de juros de 6% ao anno, durante 30 annos, sobre o capital que for effectivamente empregado no referido prolongamento até ao maximo de 30:000$ por kilometro, mediante as clausulas annexas ao decreto n. 10.152, de 5 de janeiro de 1889, que forem applicaveis á presente concessão, e as que com este baixam assignadas pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 907 desta data
I
E' concedido privilegio á Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens, para a construcção, uso e gozo do prolongamento da sua estrada de ferro, a partir do porto do Amazonas, no rio Iguassú, até Ponta Grossa, e a entroncar na Estrada de Ferro de Itararé a Santa Maria da Bocca do Monte.
O privilegio vigorará pelo prazo que ainda resta do que a companhia goza em relação á linha de Paranaguá a Curityba e ao respectivo prolongamento desta capital ao porto do Amazonas, de conformidade com o § 1º da clausula II das que baixaram com o decreto n. 5912 de 1 de maio de 1875, ficando extincto, portanto, ao terminar este ultimo.
Além do privilegio, o Governo concede mais:
1º Garantia de juros de 6 % ao anno, durante 30 annos, sobre o capital que for effectivamente empregado no referido prolongamento, até ao maximo de 30:000$ por kilometro;
2º Os favores mencionados nos ns. 1 a 5 da clausula I das que acham-se annexas ao decreto n. 10.152 de 5 de janeiro de 1889.
II
A companhia apresentará ao Governo, no prazo de um anno, os estados definitivos do prolongamento de que se trata, constantes dos documentos a que se refere a clausula II do supracitado decreto.
III
Os trabalhos da estrada começarão no prazo de 90 dias, contados da data da approvação dos estudos, e deverão ficar concluidos no de quatro annos, contados da mesma data.
IV
O Governo tem o direito de resgatar o prolongamento da estrada de ferro de que se trata, depois de terminado o prazo relativo ao resgate da linha principal de Paranaguá a Curityba e nas mesmas condições estipuladas na clausula XXVII do decreto n. 10.152 de 5 de janeiro de 1889.
V
A presente concessão fica sujeita ás clausulas que lhe forem applicaveis, annexas ao referido decreto n. 10.152 de 5 de janeiro de 1889, e que serão consideradas como parte integrante do respectivo contracto.
VI
No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas a que se refere o presente decreto, esta será decidida por arbitros, nomeados um pelo Governo e um pela companhia.
Si tambem estes não chegarem a accordo, cada uma das partes designará um segundo arbitro e a sorte determinará o desempatador.
VII
Fica entendido que a perda do privilegio e mais favores por motivo de caducidade da presente concessão, não affectará a parte do prolongamento que achar-se concluida na fórma estipulada.
VIII
O contracto deverá ser assignado dentro de 60 dias contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a concessão.
Capital Federal, 18 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio