DECRETO N. 917 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1890
Reforma o codigo commercial na parte III.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estadis Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negocios da Justiça, resolve decretar o seguinte:
DAS FALLENCIAS
TITULO I
Da natureza e declaração da fallencia
Art. 1º O commerciante, sob firma individual ou social, que, sem relevante razão de direito (art. 8), deixa de pagar no vencimento qualquer obrigação mercantil liquida e certa (art. 2), entende-se fallido.
§ 1º Caracterisa-se tambem o estado de fallencia, embora não haja falta de pagamentos, si o devedor.
a) realizar pagamentos usando de meios ruinosos e fraudulentos;
b) transferir ou ceder bens a uma ou mais pessoas, credoras ou não, com obrigação de solver dividas vencidas e não pagas;
c) occultar-se, ausentar-se furtivamente, mudar de domicilio sem sciencia dos credores, ou tentar fazel-o, revelado esse proposito por actos inequivocos;
d) alienar, sem sciencia dos credores, os bens que possue, fazendo doações, contrahindo dividas extraordinarias ou simuladas, pondo os bens em nome de terceiros ou commettendo algum outro artificio fraudulento;
e) alienar os bens immoveis, hypothecal-os, dal-os em antichrese, ou em penhor os moveis, sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, livres e desembargados, ou tentar praticar taes actos, revelado esse proposito por actos inequivocos;
f) fechar ou abandonar o estabelecimento, desviar todo ou parte do activo;
g) occultar bens e moveis da casa;
h) proceder dolosamente a liquidações precipitadas;
i) não pagar, quando executado por divida commercial, ou não nomear bens á penhora dentro das 24 horas seguintes á citação inicial da execução;
j) recusar, como endossador ou sacador, prestar fiança no caso do art. 390 do codigo commercial;
k) não evitar o concurso de preferencia em execução commercial (art. 609, § 2º, do Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850).
§ 2º Dividas civis podem concorrer com obrigações mercantis para constituir o estado de fallencia; mas só por si não autorizam a declaração della.
Art. 2º Consideram-se dividas liquidas e certas:
a) as indicadas no art. 247 do decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850;
b) as obrigações ao portador (debentures) e os respectivos coupons para pagamento de juros emittidos pelas sociedades commanditarias por acções (arts. 41 e 32 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890);
c) os bilhetes de ordem pagaveis em mercadorias (art. 379 do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890);
d) os warrants (decreto n. 1746 de 13 de outubro de 1869, art. 1, § 6º);
e) os recibos dos trapicheiros (art. 88, n. III, do cod. commercial);
f) os cheques (decreto n. 3323 de 22 de outubro de 1864);
g) as notas assignadas pelos corretores, que nas vendas a prazo (art. 26 do decreto n. 806 de 26 de julho de 1850) ficarão pessoalmente obrigados si nellas não houverem sido indicados os nomes do vendedor e do comprador, nos precisos termos dos arts. 48 e 58 do cod. commercial (decretos n. 2733 de 23 de janeiro de 1861 e n. 882 de 18 de outubro de 1890);
h) as contas, mercantilmente extrahidas de livros de commerciante com as formalidades legaes intrinsecas e extrinsecas, e verificadas judicialmente por peritos nomeados pelo juiz commercial em petição do credor.
§ 1º As contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data do despacho do juiz na petição em que o credor requerer o exame em seus proprios livros ou nos do devedor, que, si recusar apresental-os, seja qual for o motivo, será havido por confesso.
§ 2º Os autos do exame, depois de julgado procedente e sem recurso algum, serão entregues á parte, independentemente de traslado, para delles usar como e quando lhe convier.
Art. 3º A falta de pagamento das dividas a que se refere o artigo antecedente ficará plenamente provada com certidão do protesto interposto perante o competente official publico encarregado dos protestos de letras (art. 375 do decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850).
§ 1º Quando os titulos de divida não forem os instrumentos a que se refere o art. 370 do decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850, o acto do protesto, que poderá ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, será lavrado em livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo juiz do commercio e deverá conter:
I. Declaração da hora, dia, mez e anno da apresentação do titulo ao official do protesto;
II. Por extracto, o titulo da divida;
III. Certidão de intimação ao devedor para pagar ou dar a razão de não pagar, a resposta dada ou declaração de nenhuma ter sido dada;
IV. Assignatura da pessoa que protestar;
V. Data do dia em que o protesto for interposto e a daquelle em que se tirar o instrumento, o qual deverá ser assignado pelo protestante, subscripto pelo official publico e por este entregue dentro de tres dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e damnos.
§ 2º No primeiro dia util de cada semana o official dos protestos remetterá ao juiz do commercio e ao curador das massas fallidas relações dos protestos interpostos durante a semana precedente, indicando a respeito de cada protesto a data, o nome, cognome e o domicilio das pessoas que o fizeram e daquellas contra quem foi feito, a data da obrigação, seu valor, a data do vencimento e os motivos da recusa de pagamento.
§ 3º Essas relações serão entregues mediante recibo, devendo as que o juiz receber ser archivadas e semestralmente encadernadas, ficando sob a guarda do escrivão do juizo do commercio que o juiz designar, si houver mais de um.
§ 4º A' vista das relações dos protestos o curador geral das massas fallidas, verificando si os devedores são commerciantes, procederá como entender conveniente, dando conta ao juiz do resultado das investigações.
Art. 4º A fallencia será declarada pelo juiz commercial em cuja jurisdicção o devedor tiver seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fóra do Brazil, si não operar por conta e sob a responsabilidade do estabelecimento principal (art. 91), a requerimento:
a) do devedor, sua viuva ou seus herdeiros;
b) de socio, ainda que commanditario ou em conta de participação, exhibindo o contracto social;
c) de credor chirographario ou não, exhibindo o titulo de divida, ainda que não vencida;
d) do curador fiscal das massas fallidas.
§ 1º O credor commerciante sómente será admittido a requerer a declaração da fallencia do seu devedor si mostrar que tem inscripta sua firma ou razão commercial no registro do commercio pela fórma indicada no decreto n. 916 de 24 de outubro de 1890.
§ 2º Não serão admittidos a requerer a declaração da fallencia os ascendentes, descendentes, conjuge, irmãos, sogro e sogra, genro e nora do devedor.
§ 3º Quando a fallencia tiver sido requerida com certidão de protesto ou protestos por falta de pagamento, o juiz poderá ordenar que o devedor dê as razões de não pagamento em 24 horas.
§ 4º Nos demais casos, será declarada depois de Justificado com instrumentos publicos ou particulares, ou com o depoimento de testemunhas, algum dos factos caracteristicos do estado de fallencia, citado o devedor, sua viuva ou seus herdeiros quando presentes. Estando ausentes ou havendo herdeiros menores, será nomeado um curador ad hoc, que assistirá á justificação e requererá por petição o que for a bem dos direitos dos curatelados.
§ 5º O juiz, quando julgar conveniente, interrogará o devedor.
Art. 5º O devedor que faltar ao pagamento de alguma divida commercial deverá, no preciso termo de cinco dias, contados do vencimento, apresentar ao juiz do commercio declaração datada e assignada por elle ou seu procurador em que exponha as causas do fallimento e estado de seus negocios, acompanhada:
a) do balanço exacto do seu activo e passivo, com os documentos probatorios ou instrumentos que achar a bem;
b) dos livros, no estado em que se acharem;
c) da relação nominal dos credores commerciaes e civis;
d) do contracto social ou da indicação de todos os socios e sua qualidade e dos respectivos domicilios, quando a sociedade só existir ou tiver existido de facto.
§ 1º No activo não serão incluidas dividas ás quaes pelo lapso de tempo possa ser aposta pelo devedor a excepção de prescrição, devendo apresentar a relação dellas em apartado com as necessarias explicações.
§ 2º A declaração será entregue pelo juiz ao escrivão a quem for distribuida, com os documentos e livros, e que os encerrará immediatamente.
§ 3º Si o devedor for uma firma social e á declaração não tiver sido feita por todos os socios, inclusive os commanditarios, não se tratando de sociedade em commandita por acções, poderá o juiz, antes de proferida a sentença, ouvir por 24 horas os que não a tiverem assignado.
Art. 6º Praticadas as diligencias necessarias, o juiz, no prazo de 24 horas, proferirá a sentença declarando ou não aberta a fallencia e publical-a-ha immediatamente em mão do escrivão.
Paragrapho unico. A sentença declaratoria de fallencia:
a) indicará a hora da abertura da fallencia, entendendo-se, no caso de omissão, que o foi ao meio-dia;
b) fixará o termo legal da fallencia a contar da data em que se tenha caracterizado esse estado, não podendo porém, retrotrahil-a á epoca que exceda de quarenta dias da data do primeiro protesto por falta de pagamento, da declaração do devedor ou do requerimento para a justificação;
c) nomeará dous ou mais syndicos para a arrecadação e administração da massa fallida;
d) poderá decretar a prisão preventiva do fallido;
e) ordenará as diligencias extraordinarias que o caso exigir.
Art. 7º Antes da sentença da declaração da fallencia e emquanto se proceder ás diligencias, preliminares poderá o juíz ex-officio, ou a requerimento do curador fiscal das massas fallidas ou do justificante, decretar o sequestro dos livros, correspondencia, titulos e bens do devedor, para salvaguarda do activo, nos casos do art. 1º § 1º
Art. 8º O devedor poderá emquanto se proceder ás diligencias anteriores á declaração da fallencia, allegar por petição e provar em um triduo quanto seja necessario para excluil-a, e depois de declarada, embargar a sentença ou aggravar.
§ 1º Como relevantes razões de direito serão considerados (art. 1º):
a) a falsidade,
b) o pagamento,
c) a novação,
d) a prescripção,
e) a materia do art. 588 do codigo commercial e do art. 252 do regul. n. 737 de 25 de novembro de 1850.
§ 2º O aggravo não suspenderá a arrecadação dos bens, nem outras diligencias assecuratorias dos direitos dos credores.
§ 3º Os embargos não terão effeito suspensivo; si forem recebidos e julgados provados, o que terá logar no prazo improrogavel de vinte dias contados da data da publicação da sentença, será tudo reposto no anterior estado, cessando todas as medidas provisorias.
§ 4º Da sentença que julgar ou não provados os embargos haverá aggravo, mas só de instrumento no primeiro caso.
§ 5º Julgados provados os embargos, dado provimento ao aggravo ou não declarada aberta a fallencia, o justificante que houver dolosa ou falsamente requerido a declaração da fallencia, será na mesma sentença condemnado ao pagamento de perdas e damnos, que serão liquidados na execução perante o juiz que a tiver proferido.
Art. 9º A sentença pela qual deixar de ser declarada a fallencia não fará caso julgado, e della caberá aggravo.
Art. 10. A morte do devedor ou a cessação do exercicio do commercio, a dissolução e liquidação de sociedade, não obstam a declaração da fallencia; sendo necessario, porém, que algum facto que a caracterise se tenha verificado em vida do devedor ou que a falta de pagamento se verifique depois de sua morte.
§ 1º Em todo caso, não poderá ser declarada a fallencia depois de um anno do fallecimento do devedor, nem de dous da cessação do exercicio do commercio.
§ 2º A viuva e os herdeiros do devedor represental-o-hão tão sómente para os effeitos commerciaes, antes ou depois de declarada a fallencia.
Art. 11. Um resumo da sentença declaratoria da fallencia será, dentro de duas horas depois de publicada em mão do escrivão, affixado por edital á porta do juizo commercial e da casa de negocio do fallido, do que se lavrará certidão para ser junta aos autos e publicada pela imprensa onde houver.
Paragrapho unico. No resumo serão omittidas todas as diligencias que forem de segredo de justiça; o que o juiz declarará na sentença.
Art. 12. Não será declarada a fallencia, mas ficará suspensa, definitiva ou provisoriamente, si o commerciante, sua viuva ou seus herdeiros:
a) antes do protesto por falta de pagamento de alguma obrigação mercantil requerer moratoria;
b) tiver feito com os credores algum accordo ou concordata extrajudicial pela fórma indicada neste decreto;
c) dentro de dous dias depois da interposição do protesto, requerer a convocação dos credores para fazer-lhes cessão de bens, pela forma indicada neste decreto.
Paragrapho unico. O commerciante que não tiver a firma ou razão commercial inscripta no registro do commercio ficará inhibido de prevenir a declaração da fallencia por qualquer dos modos deste artigo.
TITULO II
Dos effeitos da declaração da fallencia
SECÇÃO I
Quanto á pessoa do fallido
Art. 13. O nome e cognome do fallido serão publicados pela imprensa, na Junta ou na Inspectoria Commercial, que fará as devidas annotações no registro do commercio, e communicará o facto ás Alfandegas e Mesas de rendas, á Associação Commercial, ao presidente da Junta dos Corretores, á administração ou agencia do Correio e dos Telegraphos.
Art. 14. O fallido não poderá afastar-se de seu domicilio sem licença sem do juiz, ouvidos os syndicos e o curador fiscal; deverá assistir a todos os actos e reuniões, fazendo-se representar por procurador quando occorrer justo motivo e obtiver licença do juiz, e prestar todas as informações ao juiz, aos syndicos e ao curador fiscal, auxiliando-os diligentemente.
Art. 15. A correspondencia do fallido será pelos agentes do Correio e do Telegrapho entregue ao curador fiscal, que a abrirá em presença do fallido ou de pessoa por elle autorizada, a quem entregará a que se referir a assumpto alheio á fallencia.
Art. 16. O fallido poderá ser preso si faltar ao cumprimento dos seus deveres, oppondo embaraço ás funções dos syndicos e do curador fiscal, occultando-se, ou de qualquer outro modo encobrindo a existencia de bens, demorando a arrecadação, não exhibindo os livros, recebendo quaesquer quantias por dividas activas, praticando algum acto prejudicial á massa ou que motive acção de nullidade, subtrahindo documentos ou desviando a correspondencia que dever ser entregue ao curador fiscal.
Art. 17. O fallido ficará privado do exercicio dos direitos politicos, segundo a Constituição da Republica, e sujeito ás restrições estabelecidas nas leis fiscaes e aduaneiras, não podendo:
a) votar nem ser votado nas eleições dos membros das Juntas Commerciaes;
b) exercer as funcções de corretor, agente de leilões e trapicheiro, interprete do commercio, avaliador, perito ou arbitrador em assumptos commerciaes.
§ 1º Em caso algum ficará privado do exercicio do direito de habeas-corpus.
§ 2º A fallencia não affectará o exercicio do póder marital e do patrio poder, nem a administração dos bens proprios e particulares da mulher ou dos filhos.
§ 3º O exercicio da capacidade de direito é garantido ao fallido em tudo quanto não se referir directa ou indirectamente aos interesses, direitos e obrigações da massa fallida.
§ 4º Os contractos que celebrar e as obrigações que assumir ficarão inteiramente alheios á massa e não poderão ser annullados, si, por occasião de celebral-os ou assumil-as, tiver sido denunciado pelo fallido o seu estado ou delle tiver conhecimento a outra parte contractante.
SECÇÃO II
Quanto aos bens e contractos
Art. 18. O fallido fica de pleno direito privado da administração dos seus bens e dos que adquirir durante a fallencia.
Paragrapho unico. Não serão arrecadados:
a) os bens que o fallido tiver adquirido com a clausula de não poderem ser obrigados por dividas, as pensões, ordenados ou outras quantias a que tiver direito a titulo de alimentos, aposentadoria, reforma, jubilação, ou que a esses forem equiparados por lei, salvo o consentimento do fallido e de sua mulher;
b) os vestuarios do fallido e de sua familia e a mobilia e utensilios necessarios aos usos da vida;
c) o dote da mulher estimado quer venditionis causa, quer taxationis, e os bens proprios della;
d) o peculio dos filhos, salvo o profecticio;
e) os rendimentos dos bens dos filhos menores, salvo si forem avultados e depois de satisfeitos os encargos do patrio poder e as prestações de alimentos que os filhos são obrigados a fazer aos paes.
Art. 19. Si o fallido fizer parte de alguma sociedade como socio solidario ou commanditario em commandita simples, ella se reputará dissolvida (art. 335 n. II do Cod. Com.), e em sua liquidação intervirão os indicos e o curador fiscal com os poderes do art. 353 do cod. commercial.
Art. 20. Os mandatarios, commissarios e procuradores do fallido exercerão, ainda depois de declarada a fallencia, seus poderes até revogação expressa pelos syndicos e curador fiscal, a quem prestarão contas.
Paragrapho unico. Para o fallido cessa o exercicio do mandato, commissão ou procuração.
Art. 21. As contas correntes com o fallido consideram-se fechadas no dia da declaração da quebra, prevalecendo de pleno direito a respectiva compensação.
Art. 22. A fallencia não resolve os contractos, cuja execução os syndicos e o curador fiscal promoverão, si os julgarem convenientes á massa.
§ 1º Nas ventas a entregar em prazo certo, tendo por objecto valores ou mercadorias, cuja cotação, curso ou preços correntes possam ser annotados (art. 33 do Cod. Com. e dec. n. 6132 de 4 de março de 1876, dec. n. 6635 de 26 de julho de 1877),a operação se resolverá no direito ao pagamento de diferença segundo o valor no dia da entrega.
§ 2º Os contractos não inteiramente executados dão direito a perdas e damnos contra a massa.
Art. 23. A declaração da fallencia torna exigiveis todas as dividas passivas do fallido, commerciaes ou civis, observadas as regras do desconto pela taxa legal, quando outra não tiver sido estipulada.
§ 1º As obrigações ao portador (debentures), emittidas com promessa de premio de reembolso, sendo uma a taxa da emissão e outro o capital nominal reembolsavel a longo prazo e à sorte, concorrerão á fallencia pelo capital da emissão accrescentado da diferença entre os juros pagos e a taxa de 6%, quando o juro estipúlado for inferior, desde a emissão até á data da fallencia, e sobre essa quantia se contarão os juros legaes até final embolso.
§ 2º A exigibilidade não comprehende as obrigações condicionaes; estas entrarão em rateio, sendo porém o pagamento differido até que se verifique a condição.
§ 3º Não serão attendidas as clausulas penaes.
§ 4º A prescripção ficará interrompida; só a quitação ou a renuncia exonerará a massa e o fallido.
§ 5º Os co-obrigados com o fallido em divida não vencida ao tempo da fallencia darão fiança ao pagamento no vencimento, não preferindo pagal-a immediatamente.
Esta disposição procede sómente no caso dos co-obrigados simultanea, mas não successivamente. Sendo a obrigação successiva, como nos endossos, a fallencia do endossado posterior não dá direito a accionar os endossatarios anteriores antes do vencimento.
Art. 24. Contra a massa não correm juros, si ella não chegar para o pagamento do principal, salvo os das obrigações ao portador emittidas pelas sociedades commanditarias por acções e das dividas garantidas por hypotheca, antichrese ou penhor, até onde chegar o producto dos bens dados em hypotheca, antichrese ou penhor, incluido o agricola.
Art. 25. Todas as acções pendentes contra o devedor e as que houverem de ser intentadas posteriormente á fallencia, só poderão ser continuadas ou intentadas contra os syndicos e o curador fiscal, que aliás não poderão intentar, seguir ou defender acção alguma em nome da massa, sem autorização da commissão fiscal, quando houver, ou do juiz, emquanto aquella não for nomeada.
§ 1º O fallido poderá intervir como assistente e constituir a sua custa advogado e procuradores.
§ 2º As acções que disserem respeito ao estado pessoal, ao poder marital e ao patrio poder correrão com o fallido, podendo intervir como assistente o curador fiscal.
Art. 26. As execuções de sentenças proferidas em acção pessoal, que ao tempo da declaração da fallencia se moverem contra o fallido, ficarão suspensas até á verificação dos creditos, não excedendo de 30 dias, sem prejuizo de quaesquer medidas assecuratorias já verificadas.
§ 1º Si a execução descender de reivindicação, proseguirá sem suspensão com os syndicos e o curador fiscal.
§ 2º Achando-se já em praça com dia definitivo para arrematação, fixado por editaes, far-se-ha a arrematação dos bens, entrando, porém, para a massa o producto.
Art. 27. E' garantido, no caso do art. 198 do codigo commercial, o direito de retenção, salvo a resolução do contracto, bem como nos demais casos previstos na legislação comercial (arts. 96, 108, 117, 156, 189 e 632 do codigo commercial).
§ 1º O credor goza do direito de retenção sobre os bens moveis e titulos que se acharem á sua disposição por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a divida, sempre que haja connexidade entre esta e a cousa retida. Entre commerciantes, tal connexidade resulta das suas relações de negocio.
§ 2º O direito de retenção não se póde exercer de modo contrario às instrucções do devedor, nem contra a estipulação sobre uso determinado da cousa.
§ 3º Si o devedor entregou como propria ao credor cousa pertencente a terceiro, o direito de retenção póde ser opposto ao terceiro, provada a boa fé do credor, salvo a reivindicação no caso de perda ou furto.
§ 4º Si a massa não remir a cousa retida, o credor, como o pignoraticio, a excutirá, ficando equiparado a este para os devidos effeitos.
SECÇÃO III
Dos actos nullos e annulaveis
Art. 28. Serão nullos de pleno direito, independentemente de acção de nullidade:
a) os actos, quaesquer operações ou pagamentos feitos pelo devedor depois da decretação do sequestro ou da declaração da fallencia, publicada nos termos do art. 11, uma vez que tenham relação directa com a massa ou se refiram aos bens que devam ser arrecadados;
b) os pagamentos feitos ao commerciante fallido, depois de publicada a sentença da declaração da fallencia.
§ 1º O pagamento de letra de cambio ou bilhete à ordem não será repetido contra quem o recebeu, quando este, segundo o direito cambial, poderia perder o seu direito contra os co-obrigados por não haver recebido o pagamento.
§ 2º A restituição do valor cambial poderá ser exigida do ultimo obrigado na ordem do direito regressivo (art. 422 do Cod. Com.), ou do terceiro por conta de quem o valor foi creado, quando o ultimo obrigado ou esse terceiro, no momento da emissão do titulo, tinha conhecimento de que estava decretado o sequestro ou declarada a fallencia.
Art. 29. Consideram-se nullos de pleno direito, mas somente a beneficio da massa, tenha ou não o contractante conhecimento do estado do devedor, seja ou não intenção deste defraudar os credores:
a) todos os actos e alienações a titulo gratuito, salvo obediencia á lei ou si se referir a objectos de valor até 360$000, desde dous annos antes do termo legal da fallencia, façam ou não parte de contractos onerosos;
b) os pagamentos de dividas não vencidas, feitos dentro do termo legal da fallencia, quer em dinheiro, quer por meio de cessão, transferencia, endosso, venda, compensação (menos a que se opera por effeito do contracto de conta corrente), ou outro qualquer meio de solução de obrigações;
c) as hypothecas em garantia de dividas contrahidas anteriormente ao termo legal da fallencia, ou outra qualquer garantia real, inclusive a retenção, si forem celebradas dentro do termo legal da fallencia;
d) a renuncia á successão, legado ou usofructo, feita até dous annos antes do termo legal da fallencia, salvo si a esse tempo o devedor não exercia o commercio;
e) a restituição antecipada de dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contracto ante-nupcial;
f) as inscripções de hypothecas, onus reaes e penhor agricola, e as transcripções de transmissões inter vivos por titulo oneroso ou gratuito de immoveis susceptiveis de hypotheca, feitas após a decretação do sequestro ou a declaração da fallencia.
§ 1º A falta de transcripção ou inscripção dá acção pessoal ao comprador para haver o preço até onde chegar o producto do immovel, e ao credor para ser admittido á massa como chirographario.
§ 2º A nullidade será decretada embora para a celebração do acto tenha precedido sentença executoria, ou ella seja consequencia de medida assecuratoria para garantia da divida ou seu pagamento.
§ 3º Annullado o acto, fica de pleno direito rescindida a sentença que o motivou e a consequente execução.
Art. 30. São annullaveis sómente em beneficio da massa:
a) os actos a titulo oneroso entre o fallido e o conjuge, antes ou depois do casamento, ou entre o fallido e seus parentes e affins na linha recta e na collateral até ao 2º gráo, sempre que resultar ou tiver resultado prejuizo aos credores e se provar que o contractante não ignorava na data do acto o designio do fallido ou o seu estado de fallencia;
b) todos e quaesquer actos, seja qual for a epoca em que tenham sido feitos, sem que se possa allegar prescripção ordinaria, provando-se fraude de uma e outra parte contractante.
Art. 31. Podem ser annullados os actos ou contractos em que se der omissão de formalidade, que, segundo a lei, for necessaria para adquirir, conservar ou fazer valer direito, ou cujo cumprimento deveria ter logar por ordem judicial em prazo determinado, provando-se em qualquer dos casos que houve proposito de prejudicar os credores.
Art. 32. A nullidade ou a annullação póde ser requerida:
a) contra todos aquelles que figuraram no acto como contractantes ou que por effeito do acto foram pagos, garantidos ou beneficiados;
b) contra os successores causa mortis das pessoas acima indicadas, até á concurrencia da quota hereditaria, do legado ou usofructo;
c) contra seus successores:
I. Si tiveram conhecimento, no momento em que se creou o seu direito, da intenção do fallido de prejudicar os credores.
II. Sio direito se originou de acto nullo nos termos dos arts. 28 e 29.
III. Si estiverem nas condições do art. 30 a.
d) contra os successores causa mortis das pessoas indicadas no paragrapho anterior ns. I, II, III até á concurrencia da quota hereditaria, legado ou usufructo.
Art. 33. Os bens deverão ser restituidos em especie com todos os accessorios; mas, não sendo possivel, terá logar a indemnização.
Art. 34. A restituição dos fructos, incluidos os que se deixarão de perceber, é devida no caso de má fé, connivencia, fraude ou conhecimento do estado do devedor; em todo caso, sel-o-há desde a propositura da acção e comprehenderá os pendentes ao tempo da acquisição.
§ 1º O donatario de boa fé restituirá sómente na proporção daquillo com que se achar augmentado o seu patrimonio por effeito da doação.
§ 2º A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contractante, salvo si do contracto ou acto não auferiu vantagem; e nesse caso o contractante será admittido como credor chirographario.
§ 3º No caso de restituição de pagamento, o credor reassumirá o seu estado anterior de direito, e participará dos dividendos, si chirographario.
§ 4º Fica salva aos terceiros de boa fé acção de perdas e damnos a todo tempo contra o fallido.
Art. 35. A nullidade póde ser allegada por acção ou embargos na execução.
§ 1º A acção de nullidade e quaesquer outras intentadas contra a massa serão sempre summarias e processadas:
a) perante o juiz da fallencia, prorogada a sua jurisdicção;
b) a appellação será recebida em ambos os effeitos;
c) qualquer credor poderá intervir como assistente.
§ 2º A' acção de nullidade não poderá ser opposta compensação ou reconvenção.
§ 3º E' permittido o uso do interdicto fraudatorium, que consiste em fazer entrar a massa na posse dos bens alienados.
§ 4º Nas questões de fraude ou má fé, o juiz não será adstricto ás regras de direito quanto á prova; mas decidirá conforme sua livre e intima convicção, fundamentando, comtudo, a sentença com os factos e razões que motivem a decisão.
TITULO III
Dos actos consecutivos á declaração de fallencia e da concordata
Art. 36. Os syndicos, com assistencia do curador fiscal das massas fallidas, arrecadarão os bens do fallido, lavrando o escrivão no cartorio termo de fieis depositarios e administradores que por elles será assignado, cumprindo-lhes:
a) dar toda a publicidade a declaração da fallencia pelos meios que julgarem convenientes;
b) por si ou por pessoa que designarem, ter em boa guarda os bens, papeis e documentos do fallido, podendo incumbir a este a guarda dos immovéis e mercadorias;
c) arrecadar os bens particulares que estejam fóra de gyro commercial do fallido, requerendo ao juiz o que para esse fim for necessario;
d) vender em hasta publica por intermedio de leiloeiro, ou, onde não o haja, do porteiro dos auditorios ou de quem suas vezes fizer, respeitadas as leis aduaneiras, os generos e mercadorias de facil deterioração ou que não se possam guardar sem risco ou grande despeza, ouvido o fallido e, no caso de opposição, precedendo autorização do juiz;
e) diligenciar o acceite de letras e a cobrança de quaesquer dividas activas, nomeando cobradores, advogados, procuradores, com salarios previamente ajustados, e dar as respectivas quitações;
f) praticar todos os actos conservatorios de direitos e acções do fallido (arts. 277, 387 e 453 do cod. comm.);
g) realizar as entradas de acções de companhias de que o fallido for subscriptor ou accionista;
h) proceder ao levantamento do balanço, inventarios, exames de livros, ou verifical-os quando apresentados pelo fallido, auxiliados por peritos de sua confiança e sob sua responsabilidade;
i) com autorização do juiz, remir penhores e antichreses;
j) praticar todos os actos de administração;
k) propôr todas as acções tendentes a completar e indemnizar a massa.
§ 1º As quantias provenientes da venda de bens e mercadorias, da cobrança de dividas ou de qualquer outra procedencia, serão recolhidas a um estabelecimento bancario, da confiança dos syndicos e sob sua responsabilidade, despendendo os syndicos e curador fiscal sómente o que for estrictamente necessario ao preenchimento de suas funcções.
§ 2º Os syndicos ficarão responsaveis por dolo e falta, devendo empregar toda a diligencia como si fôra em seus proprios negocios.
§ 3º Divergindo os syndicos, desempatará o curador fiscal, com reclamação para o juiz, que resolverá como entender e sem recurso algum.
Art. 37. A requerimento do fallido e sob informação do curador fiscal e dos syndicos, poderá ser autorizada pelo juiz a continuação do negocio do fallido sob a direcção de pessoa por elle indicada e directa fiscalização dos syndicos, que deverão nomear os prepostos encarregados do escriptorio.
§ 1º As compras e vendas serão feitas a dinheiro de contado, salvo autorização especial dos syndicos para que possam ser effectuadas a prazo não excedente de 30 dias, e serão escripturadas em livros especiaes abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo curador fiscal ou por um dos syndicos, gratuitamente.
§ 2º Essa autorização poderá ser cassada pelo juiz, sob representação do curador fiscal ou dos syndicos.
§ 3º As dividas e obrigações por effeito dessa autorização serão consideradas da massa e não da fallencia.
Art. 38. Dentro de vinte dias contados da publicação da sentença de declaração da fallencia, reunir-se-hão os credores sob a presidencia do juiz, presentes o curador fiscal, os syndicos e o fallido ou seus representantes.
§ 1º Os credores por dividas commerciaes ou civis serão citados por edital publicado pelo menos tres vezes no jornal official e em outro de maior circulação, indicado pelo juiz.
§ 2º Os credores ausentes em logar sabido e com o qual haja communicação telegraphica ou telephonica serão avisados por esse meio ou, conforme a distancia, por carta registrada com recibo de volta.
§ 3º Os credores ausentes poderão constituir procurador por telegramma, cuja minuta authenticada ou legalisada deverá ser apresentada ao expedidor, que na transmissão mencionará essa circumstancia.
§ 4º E' licito a um só individuo ser procurador de diversos credores. A procuração póde ser feita, por instrumento particular, sendo a firma reconhecida por tabellião, ou pelo escrivão da fallencia, ou por dous credores commerciantes conhecidos pelo balanço.
§ 5º Quaesquer que sejam os termos do telegramma ou da procuração, entende-se que o procurador ficará habilitado para tomar parte em todas e quaesquer deliberações, si tiver sido feita menção da firma do fallido.
§ 6º Serão considerados representantes legaes dos credores, para todos os effeitos:
a) os prepostos, feitores, gerentes e quaesquer outros representantes, uma vez que tenham poderes para administrar, ainda que careçam da faculdade de alienar;
b) quaesquer procuradores ad negotia, embora não estejam especificados poderes para a fallencia.
Art. 39. Reunidos os credores, proceder-se-ha á chamada por lista organizada pelo curador fiscal e pelos syndicos. Contra a inclusão ou omissão poderá reclamar qualquer credor ou o fallido.
§ 1º Si não forem dados por verificados os creditos, nomearão os credores não contestados uma commissão de dous ou tres membros para proceder ao devido exame, podendo suspender-se a reunião por algumas horas ou adiar-se para dahi a dias, não excedendo de oito, independente de nova convocação pela imprensa.
§ 2º A commissão apresentará em resumo, por escripto, sua opinião sobre as contestações offerecidas, e, depois do debate, o juiz admittirá ou não os credores contestados a tomar parte nas deliberações, ficando salvo a qualquer credor o direito de promover pelos meios ordinarios a exclusão do admittido e ao contestado o de requerer sua admissão.
§ 3º Antes da reunião dos credores, poderão elles habilitar-se a tomar parte na deliberação, apresentando os seus titulos ao curador fiscal e aos syndicos, com reclamação por petição para o juiz.
§ 4º Os credores por titulos ou obrigações ao portador deposital-os-hão em mão dos syndicos pelo menos dous dias antes da reunião, sob pena de não tomarem parte nas discussões e deliberações, nem serem attendidos para o calculo de maioria.
Art. 40. Verificados os creditos, o curador fiscal e os syndicos apresentarão o balanço, o inventario, o exame de livros, e fará o curador fiscal succinto relatorio sobre as causas que determinaram a fallencia, informando sobre o procedimento do fallido antes e depois da declaração da fallencia, de modo que os credores possam formar juizo sobre a boa ou má fé, a culpa ou dolo com que procedeu.
Paragrapho unico. O fallido ou seu representante poderá oppor as reflexões que julgar a bem de seu direito, e o juiz ou qualquer credor interrogal-o.
Art. 41. Qualquer que seja o parecer do curador fiscal e dos syndicos, o fallido ou seu representante poderá apresentar proposta de concordata, apoiada ou não anteriormente pelos credores.
Art. 42. A concordata será proposta sob uma das seguintes fórmas:
a) por abandono,
b) por pagamento.
Art. 43. A concordata por abandono consistirá na adjudicação de todos os bens presentes da massa ou de parte delles aos credores para solução do passivo e importará completa desoneração do devedor, que ficará livre dos effeitos commerciaes, civis e criminaes da fallencia.
Art. 44. A concordata por pagamento consistirá na manutenção do devedor na posse da massa pelo tempo accordado para o pagamento dos credores, nos termos propostos e acceitos.
§ 1º Esta fórma de concordata não desonera o devedor, não o liberta dos effeitos civis, commerciaes e criminaes da fallencia sinão depois de decorrido o tempo accordado e de satisfeitos os termos do accordo, salvo si for cumprido dentro do prazo concedido pelos credores.
§ 2º Durante esse tempo e para o effeito da responsabilidade do fallido, no caso de não ser cumprida a concordata, será o fallido considerado depositario dos bens da massa, com poderes de disposição e administração.
Art. 45. Para ser válida a concordata, deverá ser concedida por credores que representem no minimo 3/4 da totalidade dos creditos reconhecidos verdadeiros e admittidos no passivo, com exclusão dos credores da massa e de dominio (reivindicantes), separatistas, privilegiados e hypothecarios.
§ 1º A proposta de concordata poderá ser apresentada com declaração escripta e assignada pelos credores, devidamente authenticada, concedendo-a; nesse caso a importancia dos creditos por elles representada será apurada para a formação dos 3/4 da totalidade dos creditos, nos termos deste artigo.
§ 2º Si os credores, cujos creditos não forem contados para a formação dos 3/4, quizerem tomar parte na deliberação da concordata, acceitando-a ou rejeitando-a, ficarão equiparados aos chirographarios.
§ 3º Os credores contestados quando em acção regular forem julgados legitimos não ficarão sujeitos aos effeitos da concordata.
§ 4º Os credores por titulos não mercantis, si não se tratar de fallencia de sociedade, ficam sujeitos aos effeitos da concordata.
Art. 46. A concordata será acceita ou rejeitada na mesma reunião.
Paragrapho unico. Não havendo credores dissidentes, a concordata, quando acceita, considera-se homologada para produzir todos os seus effeitos juridicos; si, porém, houver credores dissidentes, o juiz assignar-lhes-ha o prazo de cinco dias para formularem os seus embargos em auto apartado, observando-se o seguinte:
a) dos embargos terão vista por 48 horas o fallido e o curador fiscal;
b) conclusos os autos ao juiz em 24 horas, assignará elle dez dias para a prova;
c) finda a dilação, que correrá da publicação do despacho em cartorio ou em audiencia, serão, sem mais allegações, conclusos os autos para sentença;
d) a appellação, commum a ambas as partes, será recebida no só effeito devolutivo.
Art. 47. A concordata cumprida importa quitação ao fallido e consequente rehabilitação; salvo quanto a esta, si no juizo criminal houver elle sido condemnado.
Art. 48. A concordata por pagamento poderá ser rescindida:
a) por má fé do devedor concordatario;
b) si, por culpa ou por negligencia do devedor ou por caso fortuito, o activo da massa se deteriorar, de sorte que não possa satisfazer o accordo celebrado.
Art. 49. Para o effeito da rescisão da concordata, nomeará o juiz dentre os credores dous que, conjunctamente com o curador, fiscalizem o seu cumprimento.
Paragrapho unico. Essa commissão poderá requerer, em qualquer dos casos do artigo precedente, a rescisão da concordata. Da petição terá vista, para nella responder, o concordatario, por 48 horas, e com a resposta o juiz julgara, dando aggravo para o superior competente.
Art. 50. Rescindida a concordata, proseguirá, a fallencia nos termos da liquidação do activo e passivo.
Art. 51. A concordata por pagamento, definitivamente acceita, induz:
a) a entrega da massa ao devedor para liquidal-a, como entender, sob a fiscalização da commissão de que trata o art. 49;
b) a prestação de contas dos syndicos.
Art. 52. As contas dos syndicos serão prestadas por petição documentada, da qual o juiz dará vista ao fallido e á commissão fiscal para nella responderem. Com a resposta o juiz julgará, dando aggravo para o superior competente.
Paragrapho unico. O julgamento das contas não isenta os syndicos das responsabilidades provenientes da administração da massa.
Art. 53. A concordata por abandono induz:
a) a formação do contracto de união;
b) a prestação de contas na fórma do artigo antecedente.
Art. 54. O devedor que para a obtenção da concordata tiver occultado ou desviado bens, simulado passivo, feito conluio com algum ou alguns credores ou por qualquer outro modo viciado o consentimento dos credores, poderá a todo tempo ser condemnado em acção ordinaria ao pagamento integral da divida e seus juros, e, não estando ainda cumprida, a concordata por pagamento será rescindida.
Paragrapho unico. O credor, que nas deliberações sobre a concordata transigir com o seu voto para obter vantagens para si, perderá em beneficio da massa a importancia de seu credito, bem como quaesquer vantagens que lhe possam provir de semelhante transacção.
Art. 55. A concordata, embora negada, póde ser proposta em todo e qualquer estado da fallencia, ainda quando já esteja formado o contracto de união, fazendo o devedor á sua custa as despezas da convocação dos credores.
§ 1º Para ser decretada pelo juiz a reunião dos credores, deverá o fallido apresentar com a petição a proposta.
§ 2º Os credores serão convocados por editaes, na fórma do art. 38 § 1º, publicados pela imprensa oito dias, no minimo, antes da reunião, indicando-se em resumo os termos da proposta.
§ 3º Observar-se-ha quanto for applicavel o disposto, neste titulo.
Art. 56. Rescindida a concordata, a massa passiva compor-se-ha dos credores da fallencia pelo que lhes for devido do principal primitivo e dos que tiverem contractado com o fallido depois da entrega da massa.
§ 1º Os credores da segunda serie serão pagos pelo producto dos bens adquiridos a titulo oneroso depois da entrega da massa com recursos estranhos a esta, concorrendo com os da primeira nos demais bens.
§ 2º Fóra desse caso, os credores chirographarios de ambas as series serão tratados em pé de igualdade.
§ 3º E' licito aos credores da 2ª serie pôr á disposição dos da 1ª a somma necessaria ao pagamento da concordata para excluil-os do concurso.
Art. 57. De todas as reuniões, se lavrará acta circumstanciada, que sem sujeita á approvação dos credores, assignada pelo juiz, curador fiscal, syndico, credores (querendo) e pelo fallido.
TITULO IV
Do contracto de união
Da liquidação do activo e do passivo
Art. 58. Não se apresentando proposta de concordata, sendo rejeitada ou não havendo numero para votal-a na reunião a que se referem os arts. 38 e 39, ficará constituido o contracto de união dos credores, que elegerão dous ou mais syndicos para a liquidação definitiva da massa e uma commissão fiscal de tres membros, com funcções consultivas e deliberativas.
Paragrapho unico. Os syndicos e os membros da commissão fiscal serão credores ou não; eleitos, porém, por votação nominal que represente mais de metade do valor do passivo. Não havendo maioria absoluta, em segundo escrutinio, prevalecerá a relativa.
Art. 59. Os syndicos assumirão a administração da massa e reputar-se-hão investidos de plenos poderes para todas e quaesquer operações e actos da liquidação, para demandar e ser demandados.
Art. 60. Os syndicos com autorização da commissão fiscal:
a) procederão á venda de todo e quaesquer bens, moveis, semoventes, immoveis, direitos e acções pela fórrma indicada no art. 36 d);
b) poderão transigir sobre as dividas e negocios da massa, e;
c) vender toda a massa activa a qualquer pessoa, ainda que seja o proprio fallido.
§ 1º Recusada essa autorização, os syndicos poderão recorrer ao juiz, que decidirá sem recurso, ouvindo ou não o fallido.
§ 2º Além dos modos acima indicados, todo e qualquer outro de liquidação do activo será permittido aos syndicos com autorização da commissão fiscal e licença do juiz, que ouvirá o fallido e decidirás sem recurso.
§ 3º A venda dos bens immoveis independe de intervenção ou outorga da mulher do fallido.
Art. 61. Os syndicos, examinada a escripturação e revisto o balanço, organizarão a relação dos credores com as observações que tiverem, convidando-os pelos meios convenientes a exhibir seus titulos e a dar explicações, quando necessarias, o que será notado na mesma relação.
Paragrapho unico. Da entrega dos titulos pelos credores darão recibo aos portadores que o exigirem, e mediante elle os restituirão depois de examinados e notados.
Art. 62. Submettida a relação dos credores ao exame da commissão fiscalI, procederá esta com os syndicos á classificação dos creditos, que será apresentada em juizo e annunciada por edital.
§ 1º Dentro de 10 dias contados da publicação dos editaes os credores, classificados ou não, poderão reclamar o que for a bem do seu direito.
§ 2º Findos os 10 dias e sob informação dos syndicos e da commissão fiscal, a qual será prestada no prazo que for designado, o juiz, ordenadas as diligencias que entender necessarias, inclusive a audiencia do reclamante, proferirá sentença classificando os creditos.
§ 3º Os credores que se julgarem prejudicados com a sentença poderão aggravar de instrumento para o superior competente ou propôr as acções a que se julgarem com direito contra a massa.
§ 4º Emquanto penderem as acções, serão provisoriamente contemplados os reclamantes como credores, fixando o juiz a quota que para o eventual pagamento se deva reservar.
Art. 63. Os syndicos apresentarão todos os mezes, com informação da commissão fiscal, conta demonstrativa do estado da liquidação e das quantias em caixa.
§ 1º O juiz poderá ordenar dividendos sempre que o rateio seja superior a 5 %, notando-se as quantias pagas nos respectivos titulos ou creditos e lançadas em uma folha que os credores assignarão.
§ 2º O saldo final a favor da massa, depois de deduzidas as custas e mais despezas e de paga aos syndicos e á commissão fiscal a porcentagem que for arbitrada pelo juiz e os adeantamentos que houverem feito, determinará o ultimo rateio.
§ 3º Si dos livros do fallido ou por documento attendivel constar que existem credores ausentes, o juiz, sob informação dos syndicos e da commissão fiscal, poderá ordenar se reservem os dividendos que lhes tocarem.
§ 4º Os dividendos não reclamados serão depositados nos cofres dos depositos publicos por conta de quem pertencerem.
§ 5º Si acontecer que, pagos integralmente de capital e juros os credores, fiquem sobras, serão restituidas ao fallido ou a seus legitimos representantes, observado o disposto no paragrapho anterior.
§ 6º Si o fallido for sociedade, o juiz nomeará um liquidante para proceder á distribuição das sobras.
Art. 64. Finda a liquidação, os syndicos prestarão as contas de conformidade ao disposto no art. 52.
Art. 65. Os syndicos e os membros da commissão fiscal poderão ser destituidos a requerimento dos credores, representando a maioria dos creditos, sem allegarem causa.
§ 1º Dando-se causa justificada, a destituição poderá ser decretada ex officio, a requerimento de qualquer credor ou da commissão fiscal e dos syndicos.
§ 2º Do despacho que decreta ou não a destituição ha aggravo de instrumento.
§ 3º A destituição importa a perda do direito á porcentagem.
§ 4º A substituição do syndico e da commissão fiscal será feita provisoriamente por nomeação do juiz e definitivamente pelos credores ou em reunião, pela fórma do art. 58 paragrapho unico, ou por declaração authentica de voto, escripta e assignada.
Art. 66. E' prohibido ao juiz, aos syndicos, á commissão, ao curador fiscal, peritos, avaliadores e mais officiaes da justiça, comprar por si ou por interposta pessoa quaesquer bens da massa, sob as penas do art. 146 do codigo criminal (art. 232 do novo codigo penal - Dec. n. 847 de 11 de outubro de 1890).
TITULO V
Dos credores da massa e dos da fallencia
Art. 67. São credores da massa e serão pagos de preferencia a todos e quaesquer outros:
a) os de despezas, salarios, custas, honorarios, commissões, fornecimentos referentes á arrecadação, administração e distribuição da massa fallida e á sua segurança, guarda, conservação e defesa;
b) os de despezas com molestia e funeraes do fallido, depois de declarada a fallencia;
c) os de alimentos do fallido, quando autorizados.
Paragrapho unico. Si o activo for insufficiente, os syndicos não terão direito á repetição de qualquer pagamento effectuado.
Art. 68. São credores reivindicantes, quer tenham acção real ou rei-persecutoria quer não, propriedade plena ou jus in re:
a) o dono de cousa adquirida pelo fallido de quem não era o proprietario;
b) o dono de cousa em poder do fallido por titulo de deposito, penhor, antichrese, administração, arrendamento, commodato, usofructo, uso e habitação;
c) os donos de mercadoria em commissão de compra ou venda, transito ou entrega;
d) dono de cousa, embora fungivel, em poder do fallido por effeito de mandato, inclusive dinheiro, effeitos de commercio ou titulos a elles equiparados, endossados sem transferencia de propriedade, ainda não pagos ou em poder de terceiro em nome do fallido na epoca da fallencia;
e) o dono de cousa furtada, roubada, extorquida ou obtida por falsidade, estellionato ou outras fraudes;
f) o dono de titulos ao portador, que forem perdidos, furtados, roubados, extorquidos ou obtidos por falsidade, estellionato ou outras fraudes, si o fallido for quem os achou ou obteve por esses meios ou os recebeu, sabendo a origem viciosa da posse;
g) o vendedor de bens immoveis, embora feita a tradição, ainda não pago do preço da venda, salvo si o tiver creditado ao comprador;
h) o vendedor antes da entrega da cousa vendida a credito, si reservou a propriedade até ao pagamento ou si á venda a credito foi induzido por dolo do comprador;
i) o vendedor de cousa expedida ao fallido, si a este não foi entregue o conhecimento antes de declarada a fallencia;
j) a mulher casada pelos bens:
I. Dotaes, estimados para qualquer effeito.
II. Paraphernaes.
III. Incommunicaveis sob o regimen da communhão.
IV. Que não respondam por dividas anteriores ao casamento.
V. Pelas arrhas e doações ante-nupciaes feitas pelo futuro marido, quando insinuadas.
k) os filhos menores, legitimos, legitimados ou reconhecidos, pelos bens castrenses, quasi-castrenses e adventicios;
l) os tutelados e curatellados pelos bens que lhes pertencerem; e quanto ás cousas adquiridas pelo tutor ou curador em seu proprio nome com bens ou producto de bens dos mesmos tutelados ou curatellados;
m) os herdeiros e legatarios pelos bens da herança ou legado;
n) os que tiverem feito remessas para um fim determinado.
§ 1º Não se considera deposito o de dinheiro quando ao depositario á permittido fazer uso delle ou empregal-o em operações civis ou commerciaes, vença ou não juros, sendo sómente tal quando tomar o caracter de cousa não fungivel.
§ 2º O producto da venda de mercadorias em commissão de compra ou venda, que por autorização do dono for creditado em conta corrente, constituirá credito chirographario.
§ 3º A cousa, não se offerecendo duvida ou contestação, será pelos syndicos, com autorização da commissão fiscal, entregue ao dono na mesma especie em que houver sido recebida pelo fallido, ou naquella em que existir, tendo sido subrogada; na falta da especie, será pago o seu valor.
§ 4º O reivindicante pagará á massa as despezas a que a cousa reivindicada ou seu producto tiver dado logar.
§ 5º A reclamação ou acção de reivindicação obsta á venda da cousa reclamada, mas não annulla a anterior alienação.
§ 6º A reivindicação do valor da cousa, quando esta não exista mais na massa, não autoriza a repetição dos dividendos distribuidos aos credores.
Art. 69. São credores separatistas (ex jure crediti):
a) a fazenda publica, para ser paga dos impostos sobre immoveis, pelo producto delles;
b) os que estiverem com o fallido em relações de co-propriedade ou em sociedade, para que pelos bens que formam a co-propriedade ou a sociedade seja pagos de seus creditos;
c) os credoes e os legatarios da pessoa de quem o fallido é herdeiro sobre os bens da herança, para que por elles sejam pagos com exclusão dos credores do fallido, salvo si convieram por qualquer modo no juizo do inventario ou fóra delle para que lhes fossem adjudicados bens com o encargo de pagar as dividas do de cujus.
Art. 70. São credores da fallencia:
I. Com privilegio sobre todo o activo, salvo hypotheca devidamente inscripta e anterior é emissão ou em garantia do pagamento do preço do immovel adquirido depois della:
a) os portadores de obrigações (debentures) emittidas pelas sociedades commanditarias por acções;
b) os de salarios ou soldadas de feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e domesticos do fallido, vencidos no anno immediatamente anterior á data da declaração de fallencia, tenham ou não registrados os titulos de nomeação;
c) os de salarios e soldadas de equipagem que não estiverem prescriptos nos termos do art. 449 n. IV do codigo do commercio.
II. Com privilegio sobre determinados immoveis e moveis, salvo hypotheca anteriormente inscripta:
a) o proprietario e o sublocador, nos moveis de uso pessoal que se acharem dentro da casa, para pagamento dos alugueis vencidos, e nos fructos pendentes a respeito da venda ou fôro dos predios rusticos;
b) os operarios, artistas, fabricantes e empreiteiros, sobre os objectos que fabricaram ou concertaram e dos quaes estão de posse, para pagamento de seus salarios, fornecimentos de material e mais vantagens estipuladas;
c) os credores pignoraticios e antichresistas e os que teem direito de retenção na cousa dada em penhor ou antichrese, e na cousa retida;
d) na cousa salvada, quem salvou-a, pelas despezas com que a fez salvar (art. 738 cod. commercial);
e) no navio e fretes da ultima viagem, a tripolação (art. 564 cod. commercial);
f) no navio, os que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (art. 475 cod. commercial);
g) nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despezas e avaria grossa (arts. 117, 626 e 627 cod. commercial);
h) no objecto sobre que recahiu o emprestimo maritimo, o dador de dinheiro a risco (arts. 633 e 662 cod. commercial);
i) os que possam invocar em seu favor qualquer dos arts. 108, 156, 189, 537, 565 e 632 do cod. commercial;
j) os hoteleiros, pelas despezas do hotel, sobre os objectos do devedor que estiverem retidos;
k) os credores por bemfeitorias, sobre o augmento de valor que com ellas deram ao objecto ainda em seu poder.
§ 1º O privilegio prevalece a respeito do preço dos immoveis hypothecados anteriormente, depois de pagas as dividas hypothecarias e os creditos provenientes das despezas e custas judiciaes feitas para excussão do immovel hypothecado e que serão deduzidas precipuamente do producto do mesmo immovel.
§ 2º Os bens dados em penhor ou antichrese e objecto do direito de retenção podem ser remidos a baneficio da massa e, não sendo possivel remirem-se, os credores serão intimados para os trazerem a leilão, nos termos do art. 36 d). A sobra, havendo-a, entrará na massa; mas si, pelo contrario, não bastar o seu producto, a differença entrará em rateio entre esses credores e os chirographarios.
§ 3º Os privilegiados só poderá ser pagos pelo producto dos bens que tiverem privilegio, até onde chegar sómente e por via de rateio.
III. Os que tiverem hypotheca legal ou convencional inscripta.
Paragrapho unico. Os decretos n. 169 A de 19 de janeiro de 1890 e n. 370 de 2 de maio de 1890 regularão as preferencias.
IV. Todos os mais credores são simples ou chirographarios, comprehendidos:
a) a mulher, pelos bens dotaes inestimados;
b) os credores, por hypotheca legal não especialisada;
c) os credores privilegiados e hypothecados, pelos saldos;
d) os depositantes de dinheiro com o caracter de cousa fungivel.
§ 1º Os credores que tiverem garantias por fianças serão contemplados entre os chirographarios, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador; e este será tambem como tal considerado por tudo quanto tiver pago em descarga do fallido.
§ 2º No caso de fallencia simultanea de muitos co-obrigados solidarios, o credor será admittido pela totalidade de seus creditos em todas as massas fallidas e os dividendos recebidos de uma das massas descarregarão as outras e os co-obrigados solventes até integral pagamento.
§ 3º Os co-devedores solidarios do fallido serão admittidos na massa pela importancia do que tiverem pago, observando-se, porém, as regras do direito civil sobre as obrigações solidarias.
Art. 71. Não serão considerados credores:
a) o chirographario que se apresentar habilitado com sentença meramente de preceito, isto é, não fundada em titulos liquidos e certos definidos no art. 1º, obtida anteiormente á declaração da fallencia;
b) os credores pelas despezas que fizerem com o processo ou reconhecimento de seus creditos;
c) os credores por titulo de simples liberalidade, não incluidas as doações remuneratorias, inter vivos ou causa mortis.
titulo vi
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS SOCIEDADES
Art. 72. A fallencia de sociedade em nome collectivo, de capital e industria, e em commandita simples ou por acções, acarreta a de todos os socios pessoal e solidariamente responsaveis.
§ 1º A de qualquer ou de todos os socios pessoal e solidariamente responsaveis não produz a da sociedade em nome collectivo, de capital e industria e em commandita simples ou por acções, si não se acharem tambem em estado de fallencia, considerando-se porém dissolvidas para entrar em liquidação.
§ 2º Os socios commanditarios que, nos termos do art. 314 do codigo commercial, se tornarem solidarios, não incidirão nos effeitos da fallencia, mas responderão in solidum por todas as obrigações sociaes.
§ 3º Na sociedade em conta de participação sómente, os socios ostensivos e gerentes poderão ser declarados fallidos.
Art. 73. Os bens da sociedade e os particulares dos socios pessoal e solidariamente responsaveis serão arrecadados e entregues á administração dos syndicos da fallencia e do curador fiscal.
§ 1º Proceder-se-ha separadamente ao inventario dos bens sociaes e dos de cada um dos socios, de modo que não se confundam nas operações de administração e liquidação do activo e passivo.
§ 2º Os credores particulares dos socios não serão pagos pelos bens sociaes, nem concorrerão com os credores da sociedade; e só o serão pelos bens do socio devedor e pelas sobras do que tiver na sociedade, depois de pagos os credores sociaes.
§ 3º Os credores da sociedade só serão pagos pelos bens particulares dos socios e em concurso com os credores destes, não havendo mais bens sociaes e apenas pelo saldo das dividas.
§ 4º Quando uma mesma pessoa for membro de diversas sociedades com diversos socios, fallindo uma, os credores della só poderão executar a quota liquida que o socio commum tiver nas sociedades solventes, depois de pagos os credores destas.
§ 5º Esta disposição tem logar si as mesmas pessoas formarem diversas sociedades; fallindo uma, os credores da massa fallida só terão direito sobre as massas solventes, depois de pagos os credores destas.
§ 6º Só os credores sociaes tomarão parte nas deliberações referentes ao patrimonio social; mas concorrerão com os credores particulares dos socios nas que affectarem o patrimonio individual de cada um dos fallidos.
§ 7º No caso de fallir o socio gerente da sociedade em conta de participação, é licito ao terceiro com quem houver tratado saldar todas as contas que com elle tiver, posto que abertas sejam debaixo de distinctas designações com os fundos pertencentes a quaesquer das mesmas contas, ainda que os outros socios mostrem que esses fundos lhes pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes da fallencia, de existir a sociedade (art. 328 do cod. commercial).
§ 8º Os socios não ostensivos da sociedade em conta de participação serão admittidos ao passivo pela parte dos fundos com que contribuiram, si provarem que não foi absorvida pelas perdas conforme a quota de um.
Art. 74. Os socios de responsabilidade limitada deverão preencher as quotas com que se obrigarem a contribuir, quaesquer que sejam as disposições do contracto social.
Paragrapho unico. O socio que se despedir antes de dissolvida a sociedade ficará responsavel pelas obrigações contrahidas e perdas havidas até ao momento da despendida, que será o da data da respectiva averbação no registro do commercio (arts. 338 e 339 do cod. commercial).
Art. 75. A concordata por abandono, salvo convenção em contrario, não comprehende os bens particulares dos socios, e sómente póde ser proposta por todos os socios solidarios.
Art. 76. A concordata por pagamento póde ser proposta por qualquer dos socios, e cada qual tem o direito de discutil-a e apresentar substitutiva.
§ 1º Salvo declaração expressa, uma vez acceita, desonera os co-obrigados com os fallidos e estes em todo caso.
§ 2º Acceita a proposta e homologada, ao socio que a fez será entregue a massa para liquidal-a, como entender, fazendo seus todos os commodos e incommodos, guardado o disposto no art. 51.
§ 3º E' licito a qualquer dos socios oppôr embargos á concordata, nos termos do art. 46, observando-se o mesmo processo.
§ 4º A rescisão da concordata não affectará sinão o socio concordatario a quem a massa foi entregue.
titulo vii
Da classificação da fallencia e dos crimes que della decorrem
Art. 77. O processo criminal contra o fallido correrá em auto apartado, distincto e independente do commercial; não poderá, porém, ser iniciado antes de declarada a fallencia.
Art. 78. E' competente para qualificar a fallencia o juiz que a declarou.
§ 1º O curador fiscal promoverá perante elle o processo contra o fallido, seus cumplices e mais pessoas culpadas com relação á fallencia.
§ 2º A petição inicial preencherá os requisitos da denuncia exigidos pelo codigo do processo criminal, e será instruida com o relatorio e mais documentos que tiverem sido exhibidos na 1ª reunião dos credores, e com certidão da sentença de declaração da fallencia.
§ 3º Autoadas essas peças, o processo será o da formação da culpa nos crimes communs, com todos os recursos e garantias individuaes estabelecidos no codigo do processo criminal e mais leis.
§ 4º Qualquer credor poderá e o promotor publico deverá requerer o que for a bem da justiça.
§ 5º As autoridades policiaes remetterão ao juiz processante os inqueritos a que procederem durante o summario.
§ 6º Findo o interrogatorio do fallido e produzida a defesa no summario, o curador fiscal e o promotor publico emittirão parecer sobre a qualificação da fallencia.
§ 7º Conclusos os autos ao juiz, este poderá ordenar as diligencias que julgar necessarias e, cumpridas, qualificará a fallencia casual, ou culposa, ou fraudulenta; nos dous ultimos casos pronunciará os indiciados, dando-lhes recurso para o superior competente.
Art. 79. A fallencia será qualificada:
a) casual, quando proceder de accidentes, casos fortuitos ou força maior, ou não concorrer circumstancia pela qual deva ser qualificada culposa ou fraudulenta;
b) culposa, quando occorrer algum dos seguintes factos:
I. Excesso de despezas no tratamento pessoal do fallido em relação ao seu cabedal, numero de pessoas de familia e especie do negocio.
II. Venda por menos do preço corrente de effeitos comprados nos seis mezes anteriores á epoca legal da fallencia e ainda não pagos, si foi feita com intenção de retardar a declaração da fallencia.
III. Emprego de meios ruinosos para obter recursos e retardar e declaração da fallencia.
IV. Abuso de acceites, endosos e responsabilidades de mero favor.
c) fraudulenta, quando occorrer algum dos seguintes factos:
I. Despezas ou perdas ficticias, falta de justificação do emprego de todas as receitas.
II. Occultação no balanço de qualquer somma de dinheiro, de quaesquer bens ou titulos, inclusão de dividas acitvas pagas ou prescriptas.
III. Desvio ou applicação de fundos ou valores de que seja depositario ou mandatario.
IV. Vendas, negociações ou doações feitas ou dividas contrahidas com simulação ou fingimento.
V. Compra de bens em nome de terceira pessoa, ainda que conjuge, ascendentes e descendentes e irmãos.
VI. Falta pelo menos do «Diario», ainda sem as formalidades legaes, uma vez que tal omissão não induza fraude ou intuito de prejudicar os credores.
VII. Falsificação ou truncamento do «Diario» ou do «Copiador».
VIII. Falta de archivamento e lançamento no registro do commercio, dentro de 15 dias subsequentes á celebração do casamento (art. 31 do cod. comm.), do contracto ante-nupcial, sendo o marido commerciante ao tempo do casamento; desse contracto e dos titulos dos bens incommunicaveis da mulher, dentro de 15 dias subsequentes ao começo do exercicio do commercio, quanto ao contracto ante-nupcial, e, dentro de 30 dias subsequentes á acquisição, quanto aos referidos bens; e dos titulos de acquisição de bens que não possam ser obrigados por dividas nos prazos aqui indicados.
IX. Perdas avultadas em jogos de qualquer especie e sob qualquer fórma, inclusive os chamados da Bolsa.
X. O officio de corretor ou agente de leilões, embora tenha o fallido deixado de exercer taes funcções, uma vez que a fallencia proceda do tempo em que as tiver exercido.
XI. O exercicio do commercio sob firma ou razão commercial que não pudesse ser inscripta no registro.
Paragrapho unico. As regras da cumplicidade estabelecidas no codigo penal prevalecerão em toda a sua extensão e effeitos no caso de fallencia fraudulenta.
Art. 80. Incorrerá nas penas de fallencia culposa, salvo a fraude, caso em que serão applicadas as da fraudulenta:
I. O fallido que, deposi da declaração da fallencia ou do sequestro, praticar algum acto nullo ou annullavel;
II. O fallido que tiver os livros escripturados de fórma a difficultar ou tornar obscura a verificação ou a liquidação quer do activo quer do passivo;
III. O devedor que no prazo legal não se declarar fallido, si da omissão resultar que fique fóra da influencia da epoca legal da fallencia algum acto que dentro dessa epoca seria nullo ou annullavel;
IV. O fallido que, occultando-se, ausentando-se, não comparecendo, negando informações ou esquivando-se de auxiliar os syndicos e o curador fiscal, crear embaraços de qualquer especie ao andamento ao processo commercial;
V. O concordatario e o que tiver obtido moratoria, si por negligencia, descuido ou algum outro acto de culpa concorrer para a deterioração da massa e consequente rescisão da concordata e declaração de fallencia.
Art. 81. Incorrerá nas penas de fallencia fraudulenta:
I. O devedor que por meio de fraude ou simulação obtiver moratoria, concordata preventiva da fallencia ou o beneficio da cessão de bens;
II. O devedor que obtiver moratoria, concordata ou cessão de bens, prevalecendo-se de algum facto que qualifica de fraudulenta a fallencia;
III. Qualquer pessoa, inclusive guarda-livros, que se mancommunar com o devedor para fraudar os credores ou o auxiliar para occular ou desviar bens, seja qual for a sua especie, quer antes quer depois da declaração da fallencia;
IV. Qualquer pessoa que se apresentar com credito simulado;
V. Qualquer pessoa que occultar ou recusar aos syndicos ou curador fiscal a entrega de bens, creditos ou titulos que tenha do fallido; admittir, depois de publicada a declaração da fallencia, cessão ou endossos do fallido ou com elle celebrar algum contracto ou transacção;
VI. O credor legitimo que fizer concerto com o devedor em prejuizo da massa ou transigir com o seu voto para obter vantagens para si nas deliberações e actos de concordata, preventiva ou não, cessão de bens, moratoria, quitação e rehabilitação;
VII. O corretor que intervier em qualquer operação mercantil do fallido depois de declarada e publicada a fallencia.
Art. 82. Os crimes de que tratam os arts. 79 b até 84 serão julgados pelo juiz de direito criminal do districto da séde do estabelecimento do fallido, e por dous adjuntos deputados da Junta Commercial, sorteados pelo juiz na vespera do julgamento, e de cuja suspeição conhecerá o mesmo juiz de direito.
§ 1º Nos logares que não forem séde de Junta Commercial, mas onde houver Associação Commercial, esta, de seis em seis mezes, elegerá, dentre os seus membros brazileiros, 24 jurados, e dous destes, sorteados de vespera pelo juiz de direito, com elle procederão como adjuntos ao julgamento, observado o disposto sobre suspeição.
§ 2º Nos demais logares, o julgamento competirá exclusivamente ao juiz de direito.
§ 3º A suspeição será opposta por petição. Ouvido o recusado por 48 horas, dar-se-ha ao recusante igual prazo para prova, findo o qual, o juiz julgará sem recurso. Si a sentença reconhecer a suspeição, será, do mesmo modo, sorteado outro adjunto.
Art. 83. A fórma do processo do julgamento será a do decreto n. 707 de 9 de outubro de 1850.
§ 1º Quando o julgamento tiver de ser proferido pelo juiz de direito com os dous adjuntos, deputados da Junta Commercial ou membros da Associação Commercial, farão elles conferencia secreta, e lavrarão sentença conforme o voto da maioria.
§ 2º Da sentença poderão appellar o réo e o promotor publico, nos effeitos regulares.
Art. 84. A sentença criminal condemnatoria em fallencia fraudulenta ou por crime a ella equiparado, além dos effeitos estabelecidos no codigo penal, produzirá:
a) o de annullar a quitação dada ao fallido;
b) o de rescindir a concordata por pagamento, preventiva ou não, ainda não cumprida, e a moratoria;
c) o de annullar, independente de sentença civel ou commercial, os actos criminados e de obrigar á restituição dos bens a que se referirem.
Art. 85. O curador fiscal, os syndicos e os membros da commissão fiscal ficarão sujeitos á responsabilidade civil e criminal pelos actos que praticarem em opposição aos interesses a seu cargo, sendo equiparados para os effeitos da penalidade aos empregados publicos.
titulo viii
DA REHABILITAÇÃO DO FALLIDO
Art. 86. Cumprida a concordata ou obtida dos credores a quitação plena, poderá o devedor, cuja fallencia tiver sido qualificada casual o absolvido de accusação por fallencia culposa, fraudulenta ou por acto a ellas equiparado, requerer, com folha corrida, ao juiz commercial da fallencia a rehabilitação.
§ 1º O fallido condemnado que for declarado innocente, nos termos do art. 86 do codigo penal (decreto n. 847 de 11 de outubro de 1890), poderá tambem requerer a rehabilitação.
§ 2º O cumprimento da pena por effeito de fallencia culposa ou de acto a ella equiparado não impedirá a rehabilitação, si o fallido se mostrar digno de obtel-a.
§ 3º O fallido condemnado por fallencia fraudulenta ou acto a ella equiparado, só depois de cinco annos do cumprimento da pena poderá requerer e obter a rehabilitação, si provar ter pago effectivamente de principal e juros todos os credores.
Art. 87. O requerimento para a rehabilitação será publicado por edital durante 30 dias e pela imprensa, onde a houver, devendo ser ouvido o curador fiscal.
Paragrapho unico. Qualquer credor ou prejudicado poderá, dentro dos 30 dias, oppôr-se por petição á rehabilitação.
Art. 88. Da sentença que não conceder a rehabilitação haverá appellação em um só effeito.
§ 1º O fallido, nas condições do art. 86 principio, será declarado rehabilitado; nos demais casos ficará ao prudente arbitrio do juiz conceder a rehabilitação.
§ 2º A sentença que negar a rehabilitação não fará caso julgado.
Art. 89. Declarado rehabilitado o fallido, será publicada a sentença pela mesma fórma por que o houver sido a da declaração da fallencia e communicada as mesmas instituições.
Paragrapho unico. No registro das firmas ou razões commerciaes far-se-ha a devida averbação ex-officio.
Art. 90. A rehabilitação faz cessarem todas as incapacidades e interdicções produzidas pela declaração da fallencia.
titulo ix
DAS FALLENCIAS DECLARADAS FÓRA DA REPUBLICA
Art. 91. E' competente para declarar a fallencia o tribunal do domicilio commercial do devedor, ainda que tenha praticado accidentalmente actos de commercio em outra nação, ou nella mantenha agencias ou filiaes que operem por conta e sob a responsabilidade do estabelecimento principal.
Art. 92. Tendo o fallido dous ou mais estabelecimentos independentes em diversos paizes, serão competentes os tribunaes dos respectivos domicilios.
Art. 93. Serão exequiveis no Brazil, haja ou não reciprocidade legislativa ou diplomatica, mediante as formalidades do decreto n. 6982 de 27 de julho de 1878, as sentenças estrangeiras que abrirem fallencia a negociantes que tenham domicilio no paiz onde foram proferidas.
Art. 94. As ditas sentenças, depois de receberem o cumpra-se dos juizes brazileiros e da publicação do cumpra-se, produzirão na Republica os effeitos que por direito são inherentes ás sentenças de declaração de fallencia, salvo as restricções adiante declaradas.
Art. 95. Independentemente do cumpra-se e só com a exhibição da sentença e do acto da nomeação, em fórma authentica, os syndicos, administradores, curadores ou outros representantes legaes da massa terão qualidade para, como mandatarios, requererem na Republica diligencias conservatorias dos direitos da massa, cobrar dividas, transigir, si para isso tiverem poderes, e intentar acções, sem obrigação de prestar caução judicatum solvi (fiança ás custas).
§ 1º O procurador que intentar a acção ou promover os actos judiciarios ficará obrigado ás custas.
§ 2º Todos os actos que importarem execução da sentença, taes como arrecadação e arrematação dos bens do fallido, não poderão ser praticados sinão depois que a sentença se tornar executoria pelo cumpra-se e mediante autorização do juiz brazileiro, guardando-se as formulas do direito patrio.
Art. 96. Não obstante haver sido declarada executoria a sentença estrangeira de abertura da fallencia, os credores domiciliados na Republica que tiverem hypotheca sobre bens aqui situados não ficam inhibidos de demandar os seus creditos e excutir os bens hypothecados.
Art. 97. A disposição do artigo anterior é applicavel aos credores chirographarios, domiciliados na Republica, que na data do cumpra-se tenham acções ajuizadas contra o fallido. Ser-lhes-ha licito proseguir nos termos ulteriores do processo e executar os bens do fallido sitos na Republica.
Art. 98. A sentença estrangeira que abrir fallencia a commerciante que tenha dous estabelecimentos, um no paiz do seu domicilio e outro distincto e separado na Republica, não comprehenderá em seus effeitos o estabelecimento existente na Republica.
§ 1º Poderão, porém, tornar-se effectivas medidas assecuratorias sobre bens existentes na Republica, mediante cartas rogatorias que, uma vez cumpridas, serão publicadas por editaes com prazo de 60 dias.
§ 2º Por esse facto, os credores locaes poderão requerer a declaração da fallencia do estabelecimento situado na Republica, e serão pagos pela respectiva massa de preferencia aos credores do estabelecimento existente no estrangeiro.
§ 3º Credores locaes são aquelles cujos creditos deverão ser pagos na Republica.
Art. 99. Havendo pluralidade de concursos de credores, as sobras que resultarem a favor do fallido na Republica serão postas á disposição dos credores dos outros concursos.
Art. 100. No caso do art. 91 os credores locaes concorrerão com os não locaes, que farão valer seus direitos perante o juiz da fallencia.
Art. 101. A lei local regulará a classificação dos creditos.
Art. 102. As concordatas e os modos de prevenir e obstar a declaração da fallencia, homologados por tribunaes estrangeiros, só serão obrigatorios para os credores residentes na Republica.
que houverem sido citados para nella tomarem parte e depois de receberem o cumpra-se.
Art. 103. Declarada mais de uma fallencia, as incapacidades e interdicções do fallido serão reguladas pela lei do paiz onde tiver domicilio pessoal.
Art. 104. A rehabilitação do fallido só produzirá effeito quando tiver sido declarada por todos os tribunaes perante os quaes se processarão as fallencias.
Art. 105. Havendo tratado ou convenção com alguma nação regulando esta materia, se observará o que ahi estiver estipulado.
Art. 106. Não são susceptiveis de execução na Republica as sentenças estrangeiras que declararem a fallencia do commerciante aqui domiciliado, sendo brazileiro.
TITULO X
Dos meios de prevenir e obstar a declarado de fallencia
SECÇÃO I
Da moratoria
Art. 107. O commerciante, cuja firma estiver inscripta no registro, antes de protesto por falta de pagamento de alguma obrigação mercantil liquida e certa e em condições de autorizar a declaração de fallencia, provando que está na impossibilidade de satisfazer de prompto suas obrigações por accidentes extraordinarios, imprevistos ou de força maior e que não se acha em estado de insolvencia, tendo fundos bastantes para pagar a todos os credores de principal e juros mediante alguma espera, poderá requerer ao juiz commercial, com jurisdicção na séde do seu principal estabelecimento, a concessão de moratoria.
Art. 108. Á exposição das causas do seu estado juntará o commerciante:
a) seus livros;
b) o balanço exacto do activo e passivo, excluida daquelle as dividas a que os devedores possam oppôr a prescripção;
c) a conta demonstrativa de lucros e perdas;
d) a relação nominal dos credores, indicando o domicilio de cada um delles, a natureza dos titulos e o importe de cada crédito; e declarará
e) o prazo de moratoria.
Art. 109. O juiz encerrará os livros, rubricará o balanço e mais documentos que acompanharem a petição, e mandando distribuil-a a um dos escrivães, si houver mais de um, nomeará um, dous ou tres dos credores para procederem á verificação dos factos allegados e ás diligencias que forem necessarias.
Paragrapho unico. Logo que lhe for presente a petição, poderá o juiz expedir ordem para sustar todos os procedimentos executivos pendentes ou que de futuro se intentem até que se determine ou não a moratoria. Essa ordem não obstara os protestos por falta de aceite ou de pagamento.
Art. 110. A commissão de syndicancia no prazo que for assignado apresentará parecer circumstanciado ao juiz que, á vista delle, indeferirá a petição ou ordenará a convocação dos credores para deliberarem definitivamente.
Paragrapho unico. Do despacho que rejeitar in limine a petição, por não vir instruida com os documentos precisos, e da sentença que indeferil-a haverá aggravo para o superior competente.
Art. 111. Os credores serão convocados na fórma do art. 38, para reunirem-se no dia e hora que o juiz designar, dentro de 15 dias depois da apresentação do parecer da commissão de syndicancia, procedendo-se nos termos dos arts. 39 e seguintes.
Art. 112. A moratoria não poderá ser concedida por mais de um anno contado da data da concessão.
Art. 113. Negada a moratoria, o juiz declarará aberta a fallencia do devedor.
Art. 114. Concedida a moratoria, os credores elegerão, pela fórma do art. 58 paragrapho unico, uma commissão de dous ou tres membros, para fiscalizar a conducta do induciado.
Art. 115. O juiz na mesma reunião homologará a moratoria, á qual poderão ser oppostos embargos, procedendo-se na fórma do art. 46.
Art. 116. A concessão de moratoria suspenderá as execuções e sustará a obrigação do pagamento das dividas mercantis, continuando, porém, o andamento das acções já intentadas ou que se intentem.
Paragrapho unico. A suspensão das execuções e a exigibilidade das dividas hão comprehenderão as que procederem de creditos não chirographarios nem aproveitarão aos co-obrigados ou fiadores do devedor.
Art. 117. O devedor que obtiver moratoria não poderá alhear bens immoveis, hypothecal-os ou dal-os em antichrese, nem garantir dividas com penhores ou caução sem autorização da commissão fiscal, com recurso por petição para o juiz.
Art. 118. A moratoria será rescindida nos casos em que o poderá ser a concordata (art. 48) e pela mesma fórma.
Art. 119. Observadas as formalidades exigidas para a deliberação sobre moratoria, esta, findo o prazo concedido, poderá ser prorogada por uma só vez e por prazo que não exceda de um anno, si durante o primeiro o induciado tiver pago 50 % do principal.
SECÇÃO II
Do accordo extrajudicial com os credores e da concordata preventiva
Art. 120. O devedor, com firma inscripta no registro do commercio, que antes de protesto por falta de pagamento de obrigação commercial liquida e certa, tiver feito extrajudicialmente algum accordo ou concordata com os credores representando pelo menos 3/4 da totalidade do passivo, deverá requerer sem demora a homologação pelo juiz commercial com jurisdição na séde de seu principal estabelecimento e, obtida ella, não poderá ser declarado fallido.
Paragrapho unico. O requerimento para a homologação deverá ser apresentado antes dos protestos.
Art. 121. O accordo ou concordata extrajudicial será assignado pelos credores e apresentado ao juiz, reconhecidas as firmas, por petição acompanhada da relação nominal dos credores, indicados o domicilio de cada um delles, a natureza dos titulos e o importe de cada credito.
Art. 122. Distribuida a petição, publicará o escrivão edital annunciando e pedido de homologação e marcando o prazo de 10 dias dentro do qual poderá ser feita a reclamação.
§ 1º A reclamação consistirá apenas na arguição de má fé, fraude ou dolo do devedor e será provada em um triduo com citação deste.
§ 2º O juiz poderá mandar proceder por peritos de sua nomeação á verificação da relação dos credores e da importancia dos creditos.
Art. 123. Homologada a concordata ou accordo extrajudicial, o juiz confirmará a escolha dos fiscaes que tiverem sido nomeados pelos credores ou nomeará, quando não o tenham sido, uma commissão fiscal, de dous ou tres membros, escolhidos dentre elles.
Art. 124. Da sentença que homologar a concordata haverá aggravo de petição.
Art. 125. Negada a homologação, será declarada a fallencia.
Art. 126. A concordata homologada poderá ser rescindida, declarando-se a fallencia:
a) por má fé do devedor antes ou depois da homologação;
b) si por culpa ou por negligencia do devedor o activo da massa se deteriorar, de sorte que não possa satisfazer o accordo celebrado.
Art. 127. A commissão fiscal ou qualquer credor poderá requerer no caso do artigo antecedente a rescisão da concordata, procedendo-se na fórma do art. 49.
Art. 128. A homologação da concordata produzirá o effeito de obrigar a todos os credores chirographarios, e obstará á declaração de fallencia, salvo por falta de pagamento de divida contrahida depois della, ou si não for cumprido o accordo.
Art. 129. Durante o processo da homologação, não poderá o devedor alienar ou hypothecar seus bens, nem contrahir novas obrigações sem autorização do juiz, que procederá ás informações necessarias.
Art. 130. A concordata preventiva poderá ser tambem processada nos termos do art. 55, nomeando o juiz uma commissão de syndicancia na fórma e para os fins do art. 109.
§ 1º O devedor deverá instruir a petição na fórma do art. 108, declarando os termos da proposta de concordata.
§ 2º O juiz poderá proceder nos termos do art. 109, paragrapho unico.
SECÇÃO III
Da cessão de bens e liquidação judicial
Art. 131. Ao devedor com firma inscripta no registro do commercio é permittido, antes de interposição de protesto por falta de pagamento de obrigação mercantil ou dentro de 48 horas precisas depois desse protesto, requerer, para evitar a declaração da fallencia, ao juiz do commercio com jurisdicção na séde do seu principal estabelecimento, a immissão de seus credores na posse da totalidade dos bens presentes para que por elles se paguem e o desonerem de toda responsabilidade.
Art. 132. A' petição juntará o devedor:
a) seus livros;
b) o balanço exacto do activo e passivo;
c) a relação individualisada do activo e os titulos de propriedade;
d) a relação nominal dos credores, indicando o domicilio de cada um delles, a natureza dos titulos e o importe de cada credito.
Art. 133. Distribuida e autoada a petição com os documentos, encerrados os livros e depositados em mão do escrivão, o juiz nomeará uma commissão de syndicancia de dous ou tres membros, escolhidos dentre os credores, incumbindo-a de proceder ás necessarias averiguações sobre a boa fé do devedor e de tomar posse provisoria da massa.
Art. 134. A commissão procederá pela fórma indicada no art. 36, no que for applicavel.
Art. 135. Na reunião de credores, para a qual serão convocados na fórma do art. 38, a commissão de syndicancia apresentará relatorio e, findo o debate, em que poderão tomar parte o devedor e quaesquer credores, o juiz, verificada a boa fé do devedor, julgará definitivamente a cessão dos bens, ficando desde logo os credores immittidos na posse delles ou declarará, no caso contrario, aberta a fallencia, convertida a posse provisoria dos bens em arrecadação definitiva, e procedendo-se nos termos ulteriores.
Paragrapho unico. Da acceitação da cessão haverá aggravo de instrumento para o superior competente.
Art. 136. Acceita a cessão, se procederá na fórma do art. 58, formado o contracto de união, para a liquidação definitiva do activo e passivo, como se acha estabelecido neste decreto.
Art. 137. A cessão de bens importa quitação ao devedor.
§ 1º Verificado em qualquer tempo que o devedor não procedeu com lisura e probidade, os credores poderão accional-o para pagamento integral da divida e seus juros.
§ 2º As sobras da liquidação, depois de pagos integralmente todos os credores, serão distribuidas como bonificação aos chirographarios na proporção de seus creditos.
Art. 138. A cessão definitiva de bens, impedindo a declaração da fallencia, não obsta á formação da culpa do devedor por actos de fraude praticados em prejuizo dos credores e puniveis segundo a legislação criminal.
TITULO XI
Disposições geraes
Art. 139. Aos corretores, agentes de leilão, trapicheiros e commissarios de transporte são applicaveis as disposições deste decreto, com excepção do capitulo: Dos meios de prevenir e obstar a declaração de fallencia.
Art. 140. Os devedores por titulo civil, no caso de cessação de pagamentos ou de insolvencia, reputar-se-hão insolvaveis, mas não fallidos. A liquidação do activo e passivo se operará pelos meios communs.
Art. 141. A liquidação forçada das sociedade anonymas continuará a ser feita segundo o direito vigente.
Art. 142. Os credores, a requerimento do fallido ou por proposta dos syndicos, poderão autorizar a prestação de alimentos ao fallido, á sua viuva e filhos menores.
Art. 143. Todos os prazos marcados neste decreto correrão em cartorio, independentemente de accusação e lançamento em audiencia; e serão fataes e improrogaveis.
Art. 144. Só por motivo extraordinario e convindo os credores, poderá ser adiada a reunião convocada; funccionará qualquer que seja o numero dos presentes e, salvos os casos expressos, a decisão da maioria dos presentes obrigará os ausentes.
Art. 145. De toda e qualquer reunião de credores lavrará o escrivão acta circumstanciada, que será assignada pelo juiz, pelo fallido e pelos credores que o quizerem.
Art. 146. O processo das fallencias prefere, na ordem dos feitos, a todos os outros do juizo commercial; não tem ferias, salvo os domingos e os dias de festa nacional consagrados á Republica.
Art. 147. Emquanto se não prover nas custas judiciarias, as das fallencias serão contadas na razão de 2/3 das taxas marcadas no decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874.
Paragrapho unico. Das cartas de intimação e dos avisos telegraphicos ou telephonicos o escrivão nada perceberá.
Art. 148. Os syndicos provisorios que servirem até á nomeação dos que definitivamente teem de proceder á liquidação do activo e passivo da massa perceberão a commissão marcada no edital do extincto Tribunal do Commercio de 5 de setembro de 1855, os syndicos definitivos a dos administradores marcada ao mesmo edital, e os membros da commissão fiscal a do curador fiscal, tudo repartidamente.
Paragrapho unico. Todas as nomeações, que o juiz tiver de fazer, deverão recahir em pessoas que sejam credoras do fallido, sendo conhecidas, ou seus procuradores; só na falta dellas poderão ser nomeadas pessoas estranhas.
Art. 149. Salvo disposição expressa de lei em contrario, os credores poderão tomar quaesquer deliberações a respeito dos bens da fallencia, inclusive a renuncia pura ou condicional em favor do fallido, sua viuva ou seus herdeiros, devendo, porém, neste caso ser unanime.
Art. 150. Sequestrados ou arrecadados os bens do fallido, si um terceiro vier dizendo que algum delles é seu, deduzirá o seu direito em tres dias contados da data do despacho do juiz, juntando titulo de dominio e provando no mesmo prazo a posse natural ou civil com effeitos da natural. (Regul. n. 737 de 25 de novembro de 1850, arts. 329 e 597.)
§ 1º Autoada a petição e recebida logo por embargos, em apartado, haverá vista o curador fiscal por tres dias, dentro dos quaes juntará documentos e produzirá qualquer outra prova (testemunhal, vistoria, exame de livros por peritos nomeados pelo juiz, etc.)
§ 2º Findo o triduo e conclusos os autos, o juiz julgará.
§ 3º Si julgar provados os embargos, mandará entregar ao 3º embargante os bens reclamados; si não, remetterá o 3º embargante para os meios ordinarios, onde apurará o seu direito.
§ 4º De qualquer das decisões cabe o recurso de aggravo.
§ 5º Si forem julgados não provados os embargos, ficarão em deposito os bens reclamados até final decisão, salvo si forem de facil deterioração, caso em que serão vendidos em hasta publica (art. 36 d), depositando-se o producto.
§ 6º A decisão do juiz não fará caso julgado para o fim de serem reivindicados os bens reclamados e declarados nullos os actos em que o terceiro embargante tiver fundado sua reclamação.
Art. 151. O deposito de quaesquer dinheiros pertencentes á massa ou a ella contestados será feito em algum banco que o juiz designar, em conta corrente simples.
Art. 152. Os herdeiros jámais serão responsaveis além das forças da herança.
Art. 153. Os menores interessados activa ou passivamente nas fallencias, quando legalmente representados, não gozarão de privilegio algum, nem mesmo o de restituição.
Paragrapho unico. Os representantes legaes dos menores puberes ou impuberes, sem necessidade de autorização especial, consideram-se investidos de plenos e illimitados poderes para transigir, respondendo aos seus representados sómente por dolo, má fé ou culpa grave.
Art. 154. O emprego de curador fiscal das massas fallidas creado pelo decreto n. 139 de 10 de janeiro de 1890 é de natureza vitalicia.
Paragrapho unico. Onde não houver curador privativo servirá, com as mesmas vantagens, o promotor publico.
Art. 155. Emquanto não entrar em execução o decreto n. 916 desta data, a inscripção de firma ou razão commercial no registro não será condição para exercicio de direito nem produzirá effeito algum commercial ou criminal.
Art. 156. O presente decreto não se applicará aos processos pendentes, menos na parte relativa ás concordatas.
Art. 157. Ficam revogados o titulo III do codigo commercial - que se intitula - Das quebras, - a parte do regulamento n. 738 de 25 de novembro de 1850 - Do processo das quebras - e mais disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.