DECRETO N. 925 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1890

Crêa a Commissão de melhoramentos dos portos e canaes maritimos do Estado do Paraná e Santa Catharina e approva o respectivo regulamento.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve crear a Commissão de melhoramentos dos portos e canaes maritimos dos Estados do Paraná e Santa Catharina e approvar o regulamento que com este baixa, assignado por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Regulamento a que se refere o decreto n. 925 desta data

CAPITULO I

ATTRIBUIÇÕES DA COMMISSÃO

Art. 1º A commissão tem a seu cargo:

§ 1º Os estudos, a dragagem, a execução das demais obras necessarias á conservação dos portos do Desterro e Paranaguá, Estados de Santa Catharina e Parará.

§ 2° Os estudos de outros portos, rios e canaes nos referidos Estados e indicação dos melhoramentos de que por ventura precisarem, quando sejam taes trabalhos exigidos ou autorizados pelo Governo Federal.

§ 3° A execução e registro das observações meteorologicas na cidade do Desterro, onde se estabelecerá a séde da commissão, e das operações hydrographicas que se tornarem necessarias nos referidos portos.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 2º O pessoal da commissão se comporá de um engenheiro chefe com o vencimento de 9:600$, um ajudante com 6:000$, tres auxiliares technicos com 3:600$ cada um e um escripturario com 2:400$000.

Desses vencimentos dous terços serão considerados como ordenado e um terço como gratificação.

Quando o referido pessoal se achar em trabalho de campo ou tiver de ausentar-se da séde da commissão, perceberá uma gratificação diaria de 2$ a 6$, cabendo ao engenheiro chefe essa diaria no maximo.

Além desses empregados, disporá a commissão de pessoal subalterno, vencendo diaria ou salario de 1$ a 5$, salvo o caso de habilitações ou aptidões especiaes, a juizo do engenheiro chefe e mediante approvação do Governo Federal.

Art. 3º O engenheiro chefe, ajudante, auxiliares technicos e escripturario serão nomeados pelo Ministro e os demais empregados serão nomeados pelo engenheiro chefe.

Art. 4º O engenheiro chefe terá as mesmas attribuições do inspector do porto de Pernambuco, a que se refere o regulamento que baixou com o decreto n. 808 de 4 do corrente e distribuirá o pessoal technico de accordo com as exigencias do serviço, fixando as attribuições de cada um.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 5° O pagamento das folhas do pessoal, contas e demais despezas da commissão será feito pela Thesouraria Geral do Desterro ou pela Alfandega de Paranaguá, de conformidade com os creditos concedidos para os serviços em cada um dos mencionados Estados.

Art. 6º Para satisfazer os pagamentos das pequenas despezas será entregue a um dos empregados da commissão, em cada um dos mesmos Estados que para isso for designado pelo engenheiro chefe, até á quantia maxima de 400$, adiantamentos que serão renovados á medida que forem prestadas as contas respectivas.

Art. 7º O engenheiro ajudante, dirigindo os trabalhos de dragagem no porto de Paranaguá ou qualquer outro serviço no Estado do Paraná, poderá entender-se directamente com as diversas autoridades e funccionarios desse Estado para a boa execução dos mesmos serviços e guiar-se-ha pelas instrucções fornecidas pelo engenheiro chefe.

Art. 8º O engenheiro chefe, sempre que for possivel, não só nos trabalhos de dragagem, bem como nos demais serviços a seu cargo, observará as disposições do regulamento de 4 do corrente, já citado.

Art. 9º O presente regulamento será modificado, uma vez que se regularise o serviço geral de portos e canaes maritimos.

Palacio do Governo Provisorio 24 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.