Decreto n. 932 - de 24 de outubro de 1890

Declara qual o vencimento que compete aos officiaes reformados e honorarios do Exercito quando exercerem empregos que não forem de caracter essencialmente militar.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que nas repartições do Ministerio da Guerra existem empregos de caracter civil que estão sendo e podem vir a ser exercidos por officiaes e praças reformadas do Exercito; considerando que a reforma, quando não é dada por castigo, é a expressão de um premio a que o militar fez jus pelos serviços anteriormente prestados, não devendo, portanto, o respectivo soldo entrar no computo da remuneração de serviços posteriores; considerando que os reformados podem, pela legislação vigente, exercer emprego civil geral ou dos Estados sem prejuizo dos respectivos soldos,

Decreta:

Art. 1º Os reformados do Exercito que nas repartições do Ministerio da Guerra exercerem empregos que não sejam de caracter essencialmente militar, perceberão os mesmos vencimentos que os empregados civis de igual categoria, sem prejuizo do soldo e pensão que já tiverem.

Art. 2º Gozarão do mesmo direito os honorarios do Exercito que, tendo obtido qualquer pensão, forem depois empregados nas condições do artigo antecedente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Marechal Floriano Peixoto, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.

manoel deodoro da fonseca.

Floriano Peixoto.