DECRETO N. 937 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1890

Concede favores á Companhia Industrial Assucareira para estabelecer engenhos centraes e refinações.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial Assucareira, resolve conceder-lhe os favores especificados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 8º do regulamento approvado por decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, com restricção, porém, de isenção de direitos de importação tão sòmente ao material que não tenha similares no paiz, nem seja genero commum do commercio, de conformidade com o art. 9º da lei n. 3348 de 28 de outubro de 1887, para estabelecimento de dez engenhos centraes de assucar e alcool de canna e duas refinações de assucar, uma na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, e outra nesta Capital Federal, e observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 937 desta data

I

Cada um dos dez engenhos centraes será apparelhado para trabalhar com diffusão 250 toneladas de canna por dia.

II

Cada uma das duas refinações terá a capacidade para trabalhar 40 toneladas de assucar por dia, e apparelhos de distillação proporcionaes para aproveitamento dos residuos de fabricação.

III

De accordo com a concessionaria, o Governo designará os municipios e Estados para os dez engenhos centraes, depois de apresentados os contractos com fornecedores de canna.

Capital Federal, 24 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.