DECRETO N. 938 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1890

Concede ao cidadão João de Deus Freitas os favores constantes do § 4º do art. 8º do decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o cidadão João de Deus Freitas, resolve conceder-lhe, ou á companhia que for organizada, os favores constantes do § 4º do art. 8º do regulamento approvado por decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889 para o estabelecimento de tres usinas de trigo e outros cereaes, cultura dos mesmos e sua moagem, no Estado do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 938 desta data

I

Isenção, por dez annos, dos direitos de importação sobre as machinas, instrumentos aratorios e mais objectos destinados exclusivamente ao serviço das usinas e campos de cultura.

II

A isenção de que trata a clausula primeira não se fara effectiva enquanto o concessionario, ou a companhia que for organizada, não apresentar no Thesouro Nacional a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, tudo na conformidade das instrucções do Ministerio dos Negocios da Fazenda.

III

Cessará o favor, ficando o concessionario ou a empreza sujeito a restituição dos direitos que teria de pagar e á multa equivalente ao dobro dos mesmos direitos, si provar-se que haja alienado, por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença e pagamento dos direitos correspondentes.

Capital Federal, 24 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.