DECRETO N

DECRETO N. 951 – DE 7 DE JULHO DE 1936

Autoriza o cidadão brasileiro Vitor Manoel Trevisani, por sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes no leito dos Ribeirões do Café e da Anta Brava, município de Thomazina, do Estado do Paraná.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642 de 10 de junho de 1934 (Código de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vitor Manoel Trevisani, por sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes no leito do Ribeirão do Café no trecho comprehendido entre a sua fóz no rio das Cinzas até quinze (15) kilomentros acima, na divisa das comarcas e municípios de Jaguariahyva e Thomazina, e no Ribeirão da Anta-Brava no trecho comprehendido entre a sua fóz no referido Ribeirão do Café, até seis (6) kilometros acima, na comarca e município de Tomazina, no Estados do Paraná, – e mediante as seguintes condições:

I – O titilo desta autorização, que será uma via autentica deste decreto, na forma do § 4º, do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada  na conformidade do art. 20. do   Código de Minas e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo  não podendo exceder á extensão á  kilometrica nele marcada;

III – A pesquiza seguirá um plano preestabelecido que será  organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação  da  marcha dos trabalhos;

V –Na conclusão dos trabalhos de perquiza, sem prejuizo de, quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e  planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquiza, o máximo da profundidade que, houverem attingidos os trabalhos de pesquiza, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, e theor medio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessario para o reconhecimento e Apreciação  da jazida;

VI – Do minerio e material  extrahido, o autorizado só poderá se utilizar, para analyses e ensaios industriaes, de quantidades que não excedam a cem  (100) metros cubicos na conformidade do disposto  no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação (decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934);

VIIl – Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autarizado, ás exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;

IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico, do art. 27, do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 5º, deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a, juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I, deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20, do Codigo de Minas, – não apresentar dentro, do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V, do art. 1º.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou n. VI, do art. 1º ou não se submentter ás exigencias da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do  art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º O titulo a que allude o n. I, do art. 1º, pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.