DECRETO N. 954 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede á Companhia da Estrada de Ferro da Tijuca autorização para assentar trilhos na estrada nova da Tijuca, reduzindo a bitola.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito o Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia da Estrada de Ferro da Tijuca, cessionaria do ramal da Tijuca, a que se referem os decretos ns. 9550, 9620, 9731, 706 e 815, de 23 de janeiro e 31 de julho de 1886, 26 de fevereiro de 1887, 30 de agosto e 4 de outubro do corrente anno, resolve conceder-lhe autorização para, reduzindo até sessenta centimetros (0m,60) a bitola de sua linha ferrea, assentar seus trilhos em todo o percurso da estrada nova da Tijuca, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 954 desta data
I
E' concedida a Companhia Estrada de Ferro da Tijuca autorização para reduzir a bitola de sua linha de um metro a sessenta centimetros e assentar seus trilhos em todo o percurso da Estrada Nova da Tijuca.
II
A companhia ficará, porém, obrigada:
1º A conservar, á sua custa, em boas condições o leito da estrada de rodagem, desde a data da inauguração do trafego de sua linha ferrea;
2º A restabelecer o calçamento que levantar para o assentamento da linha;
3º A dar prompto e livre escoamento as aguas;
4º A assentar os seus trilhos de modo a não difficultar o transito de carros, vehiculos e outros meios de locomoção já estabelecidos na estrada de rodagem;
5º A empregar locomotivas apropriadas a vencer, com segurança, as fortes declividades existentes, ou então a tracção electrica, si julgal-a preferivel;
6º A adoptar, no caso da tracção ser a vapor, freios bastante poderosos para permittir a prompta parada dos trens em qualquer ponto da linha, podendo, para isso, collocar nas mais fortes rampas e curvas um pequeno trilho central, ai isso for julgado necessario pelo engenheiro fiscal;
7º A assentar a linha ferrea a um lado da estrada, deixando sempre, do outro lado, largura sufficiente para poderem circular dous carros emparelhados;
8º Construir as obras que o Governo julgar indispensaveis, tanto para a facil execução destas clausulas, como para garantir a segurança do transito de vehiculos, cavalleiros e peões pela estrada.
III
Quer na subida, quer na descida, os trens não poderão circular com velocidade superior á que for estipulada pelo engenheiro fiscal, depois de experiencias cuidadosas a que procederá antes da abertura do trafego.
Capital Federal, 5 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.