DeCRETO N. 977 – DE 5 DE AGOSTO DE 1892
Concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação autorisação para construir, usar e gosar o prolongamento de sua linha de Resaca ao porto de Santos.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á resolução tomada pelo Congresso Nacional, de sujeitar ao Poder Executivo o julgamento do pedido feito pela Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, resolve conceder á mesma companhia autorisação para construir, usar e gosar o prolongamento de sua estrada, da estação da Resaca, ou de ponto mais conveniente de sua linha, ao porto de Santos, servindo directamente, ou por meio de um ramal, a cidade de Mogy das Cruzes, respeitados os direitos de outras estradas existentes, dentro de cujas zonas privilegiadas não poderá, salvo accordo, receber ou deixar passageiros e cargas, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo tenente-coronel Dr. Innocencio Serzedello Corrêa, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 5 de agosto de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.
Clausulas a que se refere o decreto n. 977 desta data
I
E’ concedida á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação autorisação para prolongar sua estrada, da estação da Resaca, ou de ponto mais conveniente de sua linha, ao porto de Santos, servindo directamente, ou por meio de um ramal, a cidade de Mogy das Cruzes, respeitados os direitos de outras estradas existentes, dentro de cujas zonas privilegiadas não poderá, salvo accordo, receber e deixar passageiros e cargas.
II
E’ concedido á companhia o direito de desapropriação, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, applicado aos terrenos e mais propriedades indispensaveis á construcção da estrada.
III
A companhia obriga-se a concluir todas as obras e inaugurar o trafego da estrada no prazo de quatro annos a contar desta data, salvos casos de força maior a juizo do Governo.
IV
Os estudos definitivos poderão ser apresentados ao Governo em trechos nunca inferiores a cinco kilometros de extensão, os quaes serão offerecidos em tres vias, das quaes uma em original.
V
No prazo de 60 dias, depois da entrega de cada trecho da estrada ao engenheiro fiscal, serão elles considerados approvados. Si, porém, o Governo tiver de fazer alguma objecção, a interrupção proveniente de qualquer demora será accrescida ao prazo da clausula 3ª, salvo o caso em que a objecção seja devida á imperfeição dos referidos estudos.
VI
A linha será de via dupla, raio minimo de 150 metros, e a declividade maxima de 2 %, excepto na serra do Mar onde a companhia poderá applicar systema especial, approvado pelo Governo, ultrapassando o declive de 2 %.
VII
Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os fretes ao do trecho correspondente de Campinas a Santos, pelas linhas Paulista e lngleza.
VIII
Logo que os dividendos excedam a 12 % durante dous annos consecutivos, a companhia reduzirá as tarifas, applicando tarifas differenciaes sobretudo para distancias longinquas.
IX
O Governo poderá encampar a estrada de que faz objecto o presente contracto além dos casos de utilidade publica, depois de 20 annos contados da data da inauguração de todo o trafego, regulando a renda dos cinco ultimos annos e juro official de 5 %, e nunca menos do que o custo da estrada.
X
E’ considerada de interesse geral da União a Estrada de Ferro Mogyana, de Santos a Catalão, e todas as suas ramificações.
XI
A Companhia Mogyana obriga-se a estabelecer trafego mutuo com a Estrada de Ferro Central do Brazil.
XII
Depois de concluida a estrada referente ao presente contracto, a companhia se obriga a acceitar os prazos para transportes fixados nos regulamentos que o Governo expedir sobre a materia para as estradas de ferro, sujeitando-se a todas as disposições dos mesmos regulamentos.
XIII
A companhia terá a faculdade de augmentar seu material, edificios e linhas, sempre que for necessario, e justificada a despeza que será computada no seu capital.
XIV
No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, a duvida será decidida por meio de arbitramento na fórma das leis, sem mais recurso algum.
XV
A companhia entrará semestralmente para o Thesouro Federal com a quantia de 25:000$ destinada ás despezas de fiscalização de suas linhas.
XVI
Em tudo quanto não estiver estipulado no presente contracto, regulará, no que for applicavel, o que se contém nas clausulas ns. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XXIV, XXV, LII e LIII do decreto n. 8888 de 17 de novembro de 1883.
Capital Federal, 5 de agosto de 1892. – Serzedello Corrêa.