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DECRETO N° 979, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, em casos excepcionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Até 31 de dezembro de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que realizem serviços de natureza especial e urgente, que demandem horário de trabalho extraordinário, poderão exceder o limite anual previsto no parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 948, de 5 de outubro de 1993, mediante autorização do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Antônio Britto Filho

Romildo Canhim