DECRETO N. 983 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1890

Approva os estatutos para a Escola Nacional de Bellas-Artes.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar para a Escola Nacional de Bellas-Artes os estatutos que a este acompanham, assignados pelo general de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 8 de novembro de 1890, 2º da Republica.

manoel deodoro da fonseca.

Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

eSTATUTOS a que se refere o decreto n. 983 de 8 de novembro de 1890

TITULO I

Instituição da Escola Nacional e do Conselho Superior de Bellas Artes

Art. 1º A Academia das Bellas-Artes passará a ter a denominação de Escola Nacional de Bellas -Artes e será destinada ao ensino da pintura, da esculptura, da architectura e da gravura.

O ensino da Escola comprehenderá um curso geral e os cursos especiaes de pintura, escruptura, architectura e gravura.

A Escola terá, segundo a necessidade do ensino - ateliers, collecções e uma bibliotheca.

Art. 2º Fica creado o conselho superior de bellas-artes, cujos fins e atribuições são marcados nestes estatutos.

titulo ii

Da organização do ensino da Escola

Art. 3º O curso geral será dividido em tres annos, comprehendendo as seguintes materias:

Primeiro anno

Historia natural (noções concretas).

Mythologia.

Desenho linear.

Desenho figurado (estudo elementar).

Segundo anno

Physica e chimica (applicações ás artes).

Geometria descriptiva. Trabalhos graphicos correspondentes.

Archeologia e ethnographia.

Desenho figurado.

Terceiro anno

Historia das artes.

Perspectiva e sombras. Trabalhos graphicos correspondentes.

Elementos de architectura decorativa e desenho elementar de ornatos.

Desenho figurado.

Art. 4º Os cursos especiaes comprehenderão as seguintes materias:

No curso de pintura:

Primeiro anno

Anatomia e physiologia artisticas.

Desenho de modelo vivo.

Segundo anno e terceiro

Pintura (duas cadeiras).

No curso de esculptura:

Primeiro anno

Anatomia e physiologia artisticas.

Desenho de modelo vivo.

Esculptura de ornatos.

Segundo anno e terceiro

Estatuaria.

No curso de architectura:

Primeiro anno

Calculo e mecanica.

Materiaes de construcção e sua resistencia; technologia das profissões elementares.

Noções de topographia. Plantas e desenhos topographicos.

Segundo anno

Architectura (estudo completo).

Historia da architectura, Legislação (especial).

Stereotomia (estudo theorico e trabalhos graphicos).

Desenho de architectura. Trabalhos praticos. Plantas e projectos.

No curso de gravura:

Primeiro anno

Anatomia e physiologia artisticas.

Desenho de modelo vivo.

Esculptura de ornatos.

Segundo anno e terceiro

Gravura de medalhas e pedras preciosas.

Art. 5º As lições, conforme as exigencias do ensino escolar, serão dadas em salas apropriadas, nas galerias das collecções artisticas, em ateliers e ao ar livre.

Art. 6º As materia do curso geral e dos cursos especiaes serão distribuidas em secções como vae aqui determinado:

1ª secção - physica e chimica, sciencias naturaes, anatomia e physiologia;

2ª secção - mythologia; archeologia; historia das artes;

3ª secção - geometria descriptiva; perspectiva e sombras; calculo e mecanica; materiaes de construcção, resistencia dos materiaes, technologia das profissões; plantas e desenhos topographicos;

4ª secção - architectura (theoria e historia); stereotomia; desenho de architectura, trabalho pratico, plantas, projectos.

5ª secção - desenho figurado, desenho geometrico, elementos de architectura e desenho elementar de ornatos;

6ª secção - desenho de modelo vivo, desenho de anatomia, pintura;

7ª secção - esculptura de ornatos, estatuaria;

8ª secção - gravura.

Art. 7º Os programmas serão em tempo organizados mediante accordo dos professores de cada uma das secções, como nestes estatutos se preceitua; igualmente serão organizados os horarios.

Art. 8º O trabalho escolar diario não excederá de sete horas, entre as 9 da manhã e as 4 da tarde, distribuindo-se o tempo pelas diversas aulas conforme a rigorosa conveniencia do ensino.

Art. 9º A distribuição do ensino será regularisada administrativamente por matriculas, ou por simples inscripção do nome dos alumnos.

Os alumnos matriculados são obrigados á frequencia, tendo o direito de concorrer aos premios, diplomas e titulos que a Escola confere.

Os alumnos que simplesmente houverem dado o nome á inscripção estarão isentos da obrigação de frequencia, não podendo pretender os premios da Escola, nem os diplomas e titulos.

Art. 10. O ensino da Escola é gratuito. E', além disso, fornecido gratuitamente aos alumnos de livre frequencia - que revelarem aproveitamento - e a todos os matriculados, o material indispensavel e o custo das viagens necessarias ao estudo, á vista do pedido do respectivo professor.

Art. 11. Além do ensino escolar, poderão particularmente os artistas e homens de estudo que o desejem - organizar no edificio da Escola ou em suas dependencias, cursos livres de theorica, ou technica de bellas-artes segundo as secções do ensino escolar, mas servindo-se de programmas e methodos que melhores lhes pareçam, desde que devidamente obtenham permissão da Escola, á qual compete, salvo o natural recurso ao Governo, decidir sobre a idoneidade moral e intellecutal, notoria ou provada com documentos, do candidato, e sobre a conveniencia actual da fundação do curso.

Aos professores honorarios, dispensadas todas as formalidades, basta solicitarem do director hora e logar convenientes.

titulo iii

Do conselho superior

Art. 12. O conselho superior compor-se-ha:

do director da Escola Nacional;

dos professores das cadeiras de pintura, modelo vivo, estatuaria, gravura e desenho de architectura, findo o seu exercicio cathedratico, considerados honorarios;

dos professores em exercicio nas cadeiras de pintura, modelo vivo, estatuaria, gravura e desenho de architectura;

de professores effectivos da Escola Nacional que para o logar de membro do conselho superior forem eleitos pelo conselho escolar em numero sufficiente, e quando for necessario, de maneira que o numero dos professores honorarios nunca exceda, na formação daquelle conselho ao dos professores dos cursos escolares;

dos membros honorarios da Escola Nacional que comparecerem á sessão.

Art. 13. O conselho superior de bellas-artes será presidido pelo Ministro da Instrucção Publica; em ausencia do Ministro, pelo director da Escola Nacional, e funccionará desde que se achem presentes seis dous seus membros.

Na ausencia do Ministro e do director da Escola, a presidencia caberá ao membro mais antigo.

O secretario do conselho superior será um dos seus membros eleito pelo mesmo conselho.

Art. 14. O conselho superior reunir-se-ha em sessão ordinaria uma vez de quatro em quatro mezes, e, em sessão extraordinaria, sempre que for urgente.

O conselho superior deliberará sobre todas as altas questões de bellas-artes correlativas ao ensino da escola, sobre reformas do ensino artistico, sua propagação e aperfeiçoamento.

Consultará sobre o que lhe for submettido á opinião pelo conselho escolar.

Promoverá annualmente uma exposião geral de bellas-artes.

Dará parecer sobre questões em que for consultado pelo Ministro, ou pelo director da Escola.

Na epoca opportuna resolverá sobre a organização do jury encarregado das exposições geraes de bellas-artes, de conformidade com o regulamento estatuido que o mesmo conselho superior approvar.

Consultará em ultima instancia sobre as questões disciplinares da Escola.

Deliberará sobre premios e recompensas a professores, de conformidade com o regulamento da Escola Nacional, no capitulo correspondente.

Art. 15. Os membros do conselho superior de bellas-artes, não perceberão vencimento algum pelos trabalhos especiaes do seu cargo.

titulo iv

Do pessoal da Escola Nacional

capitulo i

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 16. O pessoal administrativo da Escola Nacional compor-se-ha do director, um secretario, um bibliothecario, um amanuense, dous conservadores, porteiro e tres guardas.

Poder-se-ha, conforme a necessidade, nomear um inspector de alumnos para policiar a ordem na Escola, em auxilio do director.

Serão nomeados por decreto o director, o secretario e o bibliothecario. Os conservadores, o inspector, o amanuense e o porteiro, por portaria do Ministro. O director nomeará os guardas.

capitulo ii

DO PESSOAL DOCENTE DA ESCOLA

Art. 17. O pessoal docente comprehende:

No curso geral:

Um professor de historia natural, physica e chimica; um de geometria descriptiva, perspectiva e sombras; um de plantas, desenho linear e topographico; um de elementos de architectura e desenho elementar de ornatos; um de mythologia; um de archeologia e ethnographia; um de historia das artes e um de desenho figurado.

Nos cursos especiaes:

Um professor de anatomia e physiologia; um de modelo vivo; um de calculo, mecanica, materiaes de construcção, resistencia dos materiaes e technologia das profissões; um de historia e theoria da architectura; um de stereotomia; dous de pintura; um de esculptura; um de architectura e um de gravura de medalhas e pedras preciosas.

Haverá além disso para cada uma das secções mencionadas no art. 6º destes estatutos um professor substituto.

titulo v

Da direcção da Escola Nacional

capitulo i

DO DIRECTOR

Art. 18. O director será eleito pelo conselho escolar dentre os professores de pintura, escultpura, gravura de medalhas e pedras preciosas, modelo vivo e desenho de architectura. O seu exercicio será de cinco annos, findos os quaes poderá ser reconduzido.

Art. 19. O director é o chefe immediato de todo o pessoal docente e administrativo da Escola e exerce a inspecção geral sobre todo o serviço e suas dependencias.

Art. 20. Para collaborar com o director na vigilancia necessaria á conservação das instituições do ensino escolar e nas iniciativas tendentes ao desenvolvimento dessas instituições e representando a vontade collectiva da Escola, haverá o conselho escolar, constituido pelo conjuncto dos professores em exercicio.

Art. 21. Compete ao director, além do que constitue as attribuições communs de chefe administrativo:

Convocar o conselho escolar; presidir-lhe os trabalhos deliberativos, executar e fazer executar as suas decisões, podendo, porém, sobrestar na sua execução, si as julgar illegaes ou injustas, do que para solução do embaraço dará parte immediatamente ao Governo;

Velar pela observancia destes estatutos; propôr ao Governo tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino, não só na parte administrativa, que lhe é pertencente, como ainda na parte technica, devendo neste ultimo caso ouvir previamente o conselho escolar; propôr todas as medidas e providencias de que careça a parte material da Escola para sua conservação, com vantagem para o progresso das artes, ou para corrigir erros introduzidos em materia de gosto artistico;

Nomear os guardas, dando parte das nomeações ao Governo; admittir os serventes que forem necessarios até seis;

Suspender por um a oito dias com privação dos vencimentos, caso o mereça, por falta de certa gravidade, qualquer dos empregados administrativos;

Conceder a esses empregados, dentro de um anno, até 15 dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado.

Art. 22. Além das informações que pelo Governo lhe forem pedidas, o director remetterá ao Governo, no fim do anno escolar, um relatorio sobre todos os trabalhos da Escola, tratando especialmente do adeantamento do ensino e distinguindo o nome daquelles que para esse progresso hajam concorrido.

Art. 23. Os actos do director ficarão exclusivamente sujeitos á immediata inspecção do Ministro da Instrucção Publica.

Art. 24. O director, na sua ausencia, será substituido pelo vice-director e, nos impedimentos deste, pelo professor mais antigo.

capitulo ii

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 25. O conselho escolar será presidido pelo director da Escola; em ausencia do director, pelo vice-director, e funccionará desde que esteja presente mais de metade do numero de professores em exercicio.

Na ausencia do director e do vice-director caberá a presidencia ao professor mais antigo.

O secretario do conselho escolar será o mesmo da Escola Nacional.

Art. 26. O conselho escolar reunir-se-ha em sessão ordinaria em um dos primeiros dias de cada mez, e, em sessão extraordinaria, sempre que for convocado pelo director da Escola.

Art. 27. O conselho escolar exercerá inspecção technica no tocante aos systemas e methodos do ensino, propondo as reformas que se tenham de sujeitar á deliberação do conselho superior de bellas-artes.

Deliberará como corpo consultivo sobre tudo que interessa á boa marcha dos trabalhos escolares, e que for offerecido á consideração pelo director da Escola ou qualquer dos professores.

Organizará e submeterá á approvação do Governo os regulamentos especiaes e programmas que forem necessarios á boa execução dos estatutos.

Resolverá sobre o programma geral do ensino, podendo modifical-o quando julgar conveniente, sobre horarios, tabellas de pontos para exames e concursos, modelos de titulos e diplomas que a Escola tenha de conferir, sobre casos duvidosos referentes ás condições de habilitação para exames, concursos escolars, ijnscripção para concurso ás vagas do professorado, e sobre estes mesmos concursos.

Resolverá com faculdade e attribuições de corpo deliberativo sobre o que for concernente a premios e recompensas, titulos e diplomas que tiverem de ser conferidos aos alumnos.

Conhecerá da frequencia dos alumnos matriculados.

Proporá ao Governo as pessoas idoneas que devam ser nomeadas professores interinos ou professores substitutos da Escola.

Nomeará dentre os seus membros e em geral dentre o pessoal docente da Escola as commissões que tenham de dar parecer, ou sejam necessarias ao serviço da mesma Escola.

Elegerá sobre proposta de tres ou mais professores os membros honorarios da Escola Nacional.

capitulo iii

DO VICE-DIRECTOR

Art. 28. O vice-director será escolhido dentre os professores de que trata o art. 18 e nomeado sobre proposta do director.

Art. 29. O cargo de vice-director será gratuito; quando, porém, exercer as funcções de director no impedimento deste, caber-lhe-hão os vencimentos integraes do logar.

Art. 30. Ao vice-director, quando em exercicio, caberão todas as attribuições do director marcadas nestes estatutos.

titulo vi

Do pessoal docente

capitulo i

DOS PROFESSORES EFFECTIVOS

Art. 31. Os professores effectivos serão nomeados por decreto, mediante concurso.

Art. 32. Os professores technicos de que trata o art. 18 deixam o exercicio do cargo 10 annos depois da sua nomeação. Poderão, entretanto, continuar, si o conselho escolar o propuzer.

Art. 33. Devem apresentar-se nas respectivas aulas e nos actos escolares em que seja indispensavel a sua presença á hora marcada, sendo-lhes descontada nos vencimentos uma differença proporcional ao numero das suas faltas não justificadas.

Art. 34. Os professores que deixarem de exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifiquem perante o director as suas faltas, incorrerão nas penas do codigo criminal por abandono de emprego, sendo os seus logares julgados vagos pelo Governo, ouvido o conselho escolar.

Art. 35. O professor nomeado que, dentro de tres mezes, não comparecer para tomar posse, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá o direito á respectiva cadeira, sendo a nomeação declarada sem effeito pelo Governo.

Art. 36. Os professores teem direito a todas as condições de respeito e tranquilidade no exercicio do magisterio, conforme o regimen escolar.

Art. 37. Em caso de impedimento dos professores effectivos assumirão a regencia das respectivas cadeiras os professores substitutos.

Art. 38. Fica ao Governo a faculdade de contractar para a regencia de cadeiras da Escola professores de notoria competencia, propostos pelo conselho escolar depois de demonstrada a impossibilidade de obtel-as por concurso.

capitulo ii

DOS PROFESSORES SUBSTITUTOS

Art. 39. Os professores substitutos serão nomeados por decreto do Governo, sobre proposta do conselho escolar.

Os professores substitutos só perceberão vencimento quando effectivamente estiverem em exercicio; sendo então estes vencimentos iguaes aos do professor substitutido.

titulo vii

Do pessoal honorario da Escola

Art. 40. Haverá na Escola Nacional as categorias de professores honorarios e membros honorarios.

Os professores das cadeiras dos cursos especiaes de pintura, modelo vivo, estatuaria, gravura e desenho de architectura, que terminarem o exercicio cathedratico, serão considerados professores honorarios da Escola Nacional.

Membros honorarios serão aquellas pessoas que por seus titulos de benemerencia para com as artes hajam de merecer da Escola Nacional esta distincção.

titulo viii

Do regimen escolar

capitulo i

EPOCA DE TRABALHOS ESCOLARES E FERIAS

Art. 41. Os trabalhos escolares principiarão no dia 1 de abril e terminarão quando estiverem concluidos os exames e julgamentos dos trabalhos dos alumnos.

Art. 42. Além do periodo comprehendido entre o encerramento da Escola e o dia da sua abertura no anno seguinte, serão feriados os domingos e os dias de festa e os de luto nacional determinados pelo Governo.

capitulo ii

DOS EXERCICIOS ESCOLARES

Art. 43. As aulas e ateliers da Escola serão abertos a 1 de abril e encerrados a 15 de novembro.

Art. 44. No dia 1 de março o conselho escolar se reunirá para tomar conhecimento do horario; verificar a presença dos professores, recebendo delles os programmas dos trabalhos das aulas e dos ateliers, ou declarações verbaes ou escriptas que justificarem a apresentação do programma; resolver sobre a substituição dos professores impedidos, quando não estejam nomeados os substitutos.

Art. 45. Cada professor em exercicio será obrigado a apresentar ao conselho escolar, na primeira sessão do anno lectivo, o programma do ensino a seu cargo. Si nesta sessão do conselho o professor não apresentar programma, não poderá reger a sua aula ou atelier emquanto não tiver preenchido tal exigencia.

Art. 46. Recebidos os programmas, o director ha de remettel-os aos professores das secções respectivas para uniformisarem-n'os e com elles organizar-se o programma geral de cada secção.

As secções darão o seu parecer motivado, acompanhando o programma e, em sessão do conselho escolar, que deverá effectuar-se sete dias antes da abertura das aulas, será esse parecer discutido e votado, adoptando-se em seguida com modificações ou sem ellas.

Art. 47. Os programmas adoptados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si isto for proposto e julgado conveniente.

capitulo iii

DAS MATRICULAS

Art. 48. As matriculas estarão abertas desde o dia 1 até ao dia 14 de março inclusive.

Art. 49. Depois desta ultima data, só poderá matricular-se quem obtiver licença especial do Governo.

Art. 50. Aquelle que quizer matricular-se como alumno, sujeito ao systema geral da organização didactica da Escola, tem de inscrever-se pessoalmente na secretaria, em livro especial, podendo fazel-o por procuração.

Art. 51. Os alumnos de livre frequencia, os chamados amadores e ouvintes da actual Academia, serão admittidos mediante requerimento ao director e serão inscriptos pelo secretario.

Art. 52. Exigir-se-ha dos candidatos á matricula, que regularmente attestem idade e nacionalidade.

Será ainda necessario para a matricula no 1º anno do curso geral apresentar attestados de exames de portuguez, arithmetica e geographia. Para a matricula no 2º anno deste mesmo curso será necessario apresentar, além dos referidos attestados, mais os de exame de francez, historia universal, algebra, geometria e trigonometria.

A matricula em cada anno exige a approvação em todas as materias do anno anterior do curso.

capitulo iv

DOS EXAMES E CONCURSOS

Diplomas e premios

Art. 53. O adeantamento do alumno será determinado especialmente pelo exito das provas que apresentarem nos concursos de emulação e nos exames que em epocas determinadas se hão de realizar.

Art. 54. Em compensação dos seus esforços lhes serão conferidos os gráos de approvação em exames, os diversos premios, os diplomas e titulos da habilitação.

Art. 55. Os alumnos de livre frequencia poderão concorrer aos premios e diplomas escolares, desde que na occasião em que requererem o direito de o fazer se sujeitarem ás provas, condições de idade e de habilitações exigidas dos alumnos matriculados.

titulo ix

Das exposições geraes

Art. 56. A Escola Nacional cederá uma parte do seu edificio para uma exposição, todos os annos, á qual poderão concorrer artistas nacionaes e estrangeiros que desejem exhibir os seus trabalhos. O movimento destas exposições geraes será dirigido pelo conselho superior de bellas-artes, que poderá conferir aos expositores que concorrerem, premios semelhantes aos que confere a Escola Nacional e os mais que forem julgados convenientes para a animação do movimento artistico.

O premio de viagem á dependente da condição de ser o artista premiado de nacionalidade brazileira e de ter idade menor de 30 annos.

titulo x

Dos cursos livres

Art. 57. Caso se julgue, de conformidade com o art. 11, sem inconveniencia, a fundação de qualquer curso livre, o director da Escola Nacional de Bellas-Artes designará o local e a hora em que poderá funccionar esse curso.

Art. 58. Os estudantes que frequentarem os cursos livres estarão apenas sujeitos, em relação á Escola, á obrigação geral do bom procedimento.

Art. 59. Ao director da Escola, por seus intermediarios administrativos, compete a fiscalização da ordem que se deve manter nos cursos livres.

Art. 60. O prazo das licenças para qualquer destes cursos não deve exceder de um anno, podendo, concluido o seu prazo, ser prorogado, si o requerer o professor do curso e si a juizo da Escola não houver inconveniente.

Art. 61. Os cursos livres poderão ser diurnos ou nocturnos, não devendo estes ultimos prolongar-se além das 8 horas da noite.

Art. 62. Os empregados subalternos da Escola Nacional podem prestar os serviços do seu cargo nos cursos livres, conforme ajustarem com os respectivos professores.

titulo xi

Dos deveres do pessoal administrativo

capitulo i

DO SECRETARIO, ETC.

Art. 63. O secretario terá a seu cargo especialmente a secretaria e a inspecção do archivo e da thesouraria. O seu cargo é incompativel com o de professor de qualquer disciplina.

Art. 64. O amanuense terá a seu cargo o archivo e deverá auxiliar o secretario nos seus trabalhos.

Art. 65. O bibliothecario deverá fazer o catalogo dos livros, manuscriptos, gravuras e estampas e arrolar os moveis da bibliotheca, deverá mais fazer a escripturação da repartição a seu cargo e facilitará aos visitantes do mesmo os trabalhos de estudo e consulta, fiscalizando a conservação dos livros e mais objectos a seu cargo.

Art. 66. Aos conservadores compete a conservação e a restauração dos quadros, das gravuras e estampas de architectura, dos fragmentos de decorações architectonicas, das collecções de esculptura, e outros que lhes serão confiados.

capitulo ii

DO PESSOAL SUBALTERNO

Art. 67. Ao porteiro que, sempre que for possivel, deverá residir no edificio da Escola, ou em alguma da suas proximas dependencias, compete, secundado pelos seus auxiliares, o serviço commum da portaria e principalmente velar pela boa guarda, conservação do edificio da Escola e dos seus moveis e pelas conveniencias de esmerado asseio.

titulo xii

Collecções e bibliotheca

Art. 68. As collecções da Escola, segundo as diversas secções do ensino escolar, serão as pertencentes á Academia de Bellas-Artes da Escola e os reclamos do estudo.

Art. 69. A bibliotheca constará dos livros, gravuras e estampas pertencentes á Academia de Bellas-Artes e mais do que se for adquirindo para ella á medida do desenvolvimento da Escola e das exigencias do ensino.

titulo xiii

Disposições geraes

Art. 70. Os vencimentos do director, dos professores e dos empregados da Escola serão os que se acham marcados na tabella sob o n. 1.

Art. 71. Pelas certidões, certificados officiaes, titulos e diplomas cobrar-se-hão os emolumentos declarados na tabella sob o n. 2.

Art. 72. O secretario e todos os demais empregados nomeados pelo Governo ou pelo director terão direito á aposentação, na fórma das disposições da administração geral em vigor.

Art. 73. As licenças serão reguladas pela legislação commum em vigor.

Art. 74. Os certificados, titulos e diplomas serão conforme os modelos organizados pelo conselho escolar.

Art. 75. Haverá um sello da Escola que será de dous tamanhos segundo as exigencias e da fórma que resolver o conselho escolar.

Art. 76. Os alumnos poderão usar nos ateliers e em geral nas aulas de exercicios praticos, blusas de trabalho.

Art. 77. Durante as ferias, com o consentimento do director, poderão ser postos á disposição dos alumnos que desejem trabalhar algumas salas do edificio da Escola ou de sua dependencia e o material do ensino da mesma.

Art. 78. O director será ouvido pelo Governo em tudo que haja a resolver ácerca da Escola.

Art. 79. A Escola Nacional poderá acceitar doações.

Art. 80. Os professores da Escola Nacional de Bellas-Artes gozarão das vantagens estabelecidas, quanto á aposentadoria, para os professores das Escolas Superiores da Republica.

titulo xiv

Disposições transitorias

Art. 81. As primeiras nomeações para os cargos de professores serão feitas pelo Governo, sobre propostas do director, independente de concurso.

Art. 82. Em regulamento organizado pelo conselho escolar e devidamente approvado pelo Governo, prescrever-se-hão minuciosamente os deveres e attribuições do director, dos professores e dos empregados administrativos na dependencia do director da Escola Nacional.

Nesse regulamento será estabelecida a ordem dos trabalhos do conselho escolar, determinando-se as suas attribuições precisamente; serão firmadas prescripções especiaes relativamente ao regimen escolar, quanto á matricula de alumnos, frequencia das aulas, ateliers, exercicios de estudo, exames, concursos, certificados, titulos, diplomas, premios e recompensas especiaes, preceitos de policia escolar; será discriminada a natureza das collecções escolares e a norma do seu aproveitamento para o ensino e o serviço do pessoal encarregado delles e da bibliotheca; serão mais estatuidos os programmas de concurso para o provimento das cadeiras dos professores effectivos e as condições de contracto especial de professores fóra do paiz; tudo, em summ, que dentro das linhas geraes destes estatutos for necessario distinguir e legalisar para o bom andamento dos trabalhos escolares.

Art. 83. Um regulamento especial organizado pelo conselho escolar, approvado pelo Governo, indicará o meio pratico de pôr em execução os novos estatutos, de modo que os alumnos da Academia das Bellas-Artes não sejam prejudicados.

Art. 84. O conselho superior de bellas-artes organizará e submetterá á approvação do Ministro da Instrucção Publica o regimento das exposições geraes de artistas que serão por elle promovidas no edificio, ou nas dependencias da escola especial.

Art. 85. Emquanto não houver professores honorarios para completarem a organização do conselho superior de bellas-artes, funccionará com esse caracter o conselho escolar, sendo convocados para as suas sessões os membros honorarios que forem nomeados.

Art. 86. Dos professores effectivos da Academia das Bellas-Artes, o Governo distribuirá pelas novas e differentes cadeiras da Escola aquelles que mais convenham ao ensino e proverá as cadeiras restantes como for melhormente aconselhado.

Art. 87. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1890. - Benjamin Constant.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Escola Nacional de Bellas-Artes a que se referem os estatutos que acompanham o decreto n. 983 desta data

 1

 director......................................................................................................................

 6:000$000

 

   7 professores, sendo:

 

1

de desenho figurado, 1 de modelo vivo 2 de pintura, 1 de esculptura, 1 de desenho de architectura e 1 de gravura, medalhas e pedras preciosas, a 4:800$000.................................................................................................................

 33:600$000

 

   11 professores, sendo:

 

1

de sciencias naturaes, physica e chimica, 1 de geometria descriptiva, perspectiva e sombras, 1 de desenho geometrico, plantas e desenho topographico, 1 de elementos de architectura e desenho elementar de ornatos, 1 de mythologia, de archeologia e ethnographia, 1 de historia das artes, 1 de anatomia e physiologia, 1 de calculo e mecanica e de materias de construcção e resistencia dos materiaes, 1 de architectura, historia e theoria e 1 de stereotomia, a 3:600$000....

39:000$000

1

secretario..................................................................................................................

3:600$000

1

bibliothecario............................................................................................................

2:400$000

1

conservadores e restauradores de quadros, a 2:400$000.......................................

4:800$000

1

amanuense...............................................................................................................

1:800$000

1

inspector de alumnos...............................................................................................

1:200$000

1

porteiro.....................................................................................................................

2:000$000

3

guardas, a 1;080$000...............................................................................................

3:240$000

 

 

98:240$000

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1880. - Benjamin Constant.