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DECRETO N° 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993

Altera o Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1° Os arts 3°, 4°, 5°, 8°, 9°, 10, 11 e 76 do Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° .................................................................................................................................

I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

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Art. 4° ..................................................................................................................................

I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

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Art. 5° ....................................................................................................................................

I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

...............................................................................................................................................

Art. 8° Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:

I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:

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Parágrafo único. No ato da protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente.

Art. 9° Os agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentam redução de sua eficiência agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados.

Art. 10. Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo:

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V - motivo da solicitação;

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Art. 11. 0 órgão federal responsável pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, competentes ou afins.

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Art. 76. ..................................................................................................................................

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Parágrafo único. 0 não-atendimento às exigências de adaptação previstas na Lei n° 7.802/89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste Decreto e seu Anexo implicará cancelamento de autorização, registro ou licença."

Art. 2° 0 Decreto n° 98.816/90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se os demais:

"Art. 117. A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20 da Lei n° 7.802/89, registrados com base no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934 deverá ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste Decreto.

§ 1° Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art. 8° deste Decreto, seu Anexo V e legislação complementar.

§ 2° O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:

a) manter o registro, mediante a necessária adequação;

b) suspender ou cancelar o registro;

c) restringir o uso do produto;

d) restringir a comercialização do produto;

e) propor mudanças na formulação e no método de aplicação do produto."

Art. 3° Ficam prejudicados os procedimentos de renovação de registro ou de extensão de uso, ora em tramitação, cabendo ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária providenciar os seus arquivamentos.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Dejandir Dalpasquale

Henrique Antônio Santillo

Rubens Ricupero

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