DECRETO N. 998 A - DE 12 DE NOVEMBRO DE 1890

Manda vigorar no futuro exercicio as leis ns. 3396 e 3397 de 24 de novembro de 1888, e dá outras providencias.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

decreta:

Art. 1º Emquanto se não decretarem constitucionalmente pelo Poder Legislativo as leis annuas da receita e despeza, continuarão a vigorar no exercicio de 1891 as leis ns. 3396 e 3397 de 24 de novembro de 1888, augmentadas as respectivas verbas com os creditos necessarios para occorrer ao pagamento das despezas autorizadas nos decretos expedidos até esta data pelo Governo Provisorio.

Paragrapho unico. E' comprehendida nesta disposição a tabella C que acompanha a segunda das supramencionadas leis.

Art. 2º No prazo improrogavel de 15 dias será remettida ao Thesouro, pelos diversos Ministerios, uma demonstração das despezas orçadas de conformidade com o art. 1º, e a competente distribuição de creditos que se deve fazer pelas Thesourarias e Delegacia em Londres.

Art. 3º E' permittido no futuro exercicio dividirem-se as verbas em duas unicas consignações - a do pessoal e a do material; as tabellas justificativas para o orçamento de 1892 serão, porém, apresentadas ao Congresso Nacional com as usuaes discriminações.

Art. 4º O pagamento da despeza do material de qualquer Ministerio será centralisado nas repartições de Fazenda.

Art. 5º E' vedado ao Thesouro e ás Thesourarias de Fazenda, sob qualquer pretexto, autorizar pagamento por conta de consignações cujos creditos já não sejam sufficientes para comportal-o.

Incorrerão em responsabilidade o Ministro da Fazenda e os funccionarios das sobreditas repartições que infringirem o disposto neste artigo.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de novembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Ruy Barbosa.