DECRETO N. 1.007 – DE 4 DE AGOSTO DE 1936
Crêa a Commissão reguladora de tabellamento dos generos de primeira, necessidade; manda por novamente em vigor o regulamento a que se refere o decreto n. 14.027, de 21 de janeiro de 1920, com as alterações que indica e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil tendo em vista o decreto n. 989, de 27 de julho proximo passado e o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º do decreto Legislativo n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920, não revogado por qualquer acto legislativo posterior, e considerando que, no Districto Federal e em outros centros populosos do paiz, os preços de produção e venda dos generos de, primeira necessidade não guardam entre si uma Justa relação, isso em virtude de manobras de especulação que devem ser cohibidas pelo Poder Publico, por prejudiciaes nos legitimos interesses da população,
Decreta:
Art. 1º Para a execução das medidas a que se refere o decreto legislativo n. 4.031, de 12 de janeiro de 1920, nos artigos 2º, 3º e 4º, fica crcada a Commissão reguladora do tabellamento dos generos de primeira necessidade, que, no Districto Federal, será constituida pelos directores da Diretoria de Estatistica da Producção, Directo de Organização e Defesa da Producção, Serviço de Fomento da Producção Vegetal, Serviço de Fomento da Producção Animal e Serviço de Inspecção de, Productos de Origem Animal, do Ministerio da Agricultura e director da Diretoria de Abastecimento, da Secretaria do Interior e Segurança da Prefeitura do Districto Federal, os quaes poderão ser representados, eventual ou permanentemenle, por qualquer alto funccionario das respectivas directorias, desde que a delegação seja approvada pelo ministro da Agricultura,
Paragrapho unico. As resoluções da Commissão serão executadas por seu presidente escolhido dentre seus membros, pelo ministro da Agricultura.
Art. 2º A commissão terá como orgão auxiliar no tabelamento dos preços, exclusivamente para informações, um conselho consultivo, constituido por:
a)um funccionario do Ministerio daViação e Obras Publicas, que prestará esclarecimentos sobre questões de transportes e será o seu presidente:
b) tres (3) membros de livre escolha e designação do ministro da Agricultura, dos quaes um representará a Associação Commercial do Rio de Janeiro, um será representante da Sociodade Nacional de Agricultura e o terceiro representará as industrias rutaes;
c) tres (3) membros de livre escolha e designação do Prefeito Municipal, sendo um membro do Centro dos Atacadistas, um do Centro dos Varejistas e um consumidor.
Art. 3º A Commissão organizará semanalmente as tabellas de preços maximos para o commercio atacadistas varejista do Districto Federal, podendo, se julgar conveniente, ouvir o Conselho Consultivo a que se refere o art. 2º
Art. 4º Por proposta da Commissão, poderá o miniatro da Agricultura declarar generos de primeira necessidade, sujeitos a tabellamento, outros productos não incluidos no artigo 2º do decreto n. 14.027.
Art. 5º Ao Ministerio da Agricultura incumbirá:
a) levantar a estatistica dos stocks dos generos de primeira necessidade existentes fóra do Districto Federal e facilitar e dispor a circulação desses stocks de modo a servir esta Capital e evitar a escassez do producto;
b) verificar a producção nas fontes de origem, o custo dos generos, gravames que os oneram como taxas, impostos, carretos, fretes, embalagens, carga e descarga, etc. ;
c) agir junto ás empresas particulares de transportes fluviaes, maritimos ou terrestres, no sentido de obter reducção de fertes, facilidades ou preferencia no transporte dos generos de primeira necessidade, promovendo iguaes vantagens nas empresas federaes;
d) restringir ou suspender a exportação internacional de generos dos quaes haja carencia para o abastecimento da população, ou mesmo promover a isenção dos direitos de importação para os de procedencia estrangeira, se tal medida fôr aconselhavel;
e) fíxar os stocks maximos permittidos afim de combater o açambarcamento e a formação de trusts.
Art. 6º O mesmo ministerio entrará em acordo com a Prefeitura Municipal, para que esta, por intermedio da Diretoria de Abastecimenlo, da Secretaria Geral do Interior e Segurança, execute. as medidas que forem ajustadas e se encarregue de :
a) levantar a estatistica dos stocks de generos de primeira necessidade existentes nos armazens, trapiches, depositos e outros estabelecimentos, dentro do Districto Federal;
b) verificar o preço por que são offerecidos á venda no commercio atacadista e varejista;
c) dizer sobre as necessidades de consumo para o abatecimento da cidade;
d) fornecer quaesquer outras informações sobre os generos de primeira necessidade, dentro do Districto Federal, bem como sobre as despesas com licenças, taxas, impostos, etc., que oneram o commercio;
e) incentivar e facilitar o asbabelecimento de feiras livres e pequenos mercados.
Art. 7º A commissão dará execução, naquillo que for applicavel, ás disposições do regulamento a que se refere decreto n. 14.027, de 21 de janeiro de 1920, que fica fazendo parte integrante deste, com as modificações delle decorrentes
Art. 8º O Ministerio da Agricullura e a Prefeitura do Districto Federal, mediante accôrdo, com apoio no art. 9º da Constituição Federal, porão á disposição da Commissão o pessoal necessario para o regular funccionamento dos seus trabalhos, retirado dos quadros do funccionalismo federal e municipal, titulado ou contractado.
Art. 9º O Ministerio da Agricultura fica autorizado a firmar, com os govenos dos municipios em que se faça necessario executar as medidas constantes do presente decreto, accôrdos identicos ao assignado com a Prefeitura do Districto Federal, sendo os delegados federaes indicados pela Commissão Reguladora Central a que se refere o artigo 1º, mediante approvação do ministro.
Paragrapho unico. – Quando o serviço de tabellamento tenha de ser criado nas capitaes dos Estados, o ministro da Agricultura será representndo pelos secretarios de Estado incumbidos dos negocios da Agricultura.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.