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DECRETO N° 1.007, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -SENAT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, no art. 24 da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente do Decreto-Lei n° 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1° da Lei n° 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7° e seguintes da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1° As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II do art. 7° da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993, são devidas a partir de 1° de janeiro de 1994 às entidades e nos percentuais abaixo indicados:

I - ao Serviço Social do Transporte SEST:

a) 1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;

b) 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;

II - ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT:

a) 1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;

b) 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.

Art. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:

I - empresa de transporte rodoviário: a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia;

II - salário de contribuição do transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992.

§ 1° O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas que, embora não tenham como atividade principal ou preponderante o transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, realizam a referida atividade.

§ 2° No caso previsto no parágrafo anterior, as contribuições a que se referem os incisos I, letra “a”, e II, letra “a”, do art. 1° deste Decreto serão calculadas sobre o montante da remuneração paga pelo estabelecimento contribuinte aos seus empregados diretamente envolvidos na atividade de transporte rodoviário.

§ 3° As contribuições devidas pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente:

a) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;

b) pelo transportador autônomo, nos casos em que prestar serviços a pessoas físicas.

Art. 3° A arrecadação e fiscalização das contribuições compulsórias de que trata este decreto serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, por meio de convênios.

§ 1° As contribuições referidas neste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

§ 2° O INSS deduzirá, a título de taxa de administração, 1% do valor das contribuições que arrecadar, devendo repassar o restante, mensalmente, ao SEST e ao SENAT.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o SEST e o SENAT ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, nos temos e nas condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 5º As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidades pecuniárias continuarão a constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de l993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Alberto Goldman

Antônio Britto Filho