DECRETO N. 1009 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1890
Modifica as clausulas da concessão feita á Companhia Estrada de Ferro Muzambinho pelo decreto n. 846 de 11 de outubro de 1890.
Genéralissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á conveniencia de promover com a urgencia já reconhecida a execução do prolongamento e ramal da Estrada de Ferro Minas e Rio, a que se refere a concessão feita á Companhia da Estrada Muzambinho pelo decreto n. 846 de 11 de outubro do corrente anno, resolve, no intuito de evitar maior demora determinada pela circumstancia de ter a The Minas and Rio Railway Company limited, deixado de entregar os respectivos estudos definitivos, que lhe foram requisitados para serem utilisados mediante justa indemnização, na fórma estabelecida naquella concessão, modificar as clausulas annexas ao alludido decreto n. 846, em conformidade com as que com este baixam assignadas pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1009 desta data
I
A companhia da Estrada de Ferro Muzambinho fica autorizada a organizar, a expensas suas, novos estudos para a construcção do prolongamento e ramal da Estrada de Ferro Minas e Rio, a que se refere a concessão feita pelo decreto n. 846 de 11 de outrubro do corrente anno.
II
Estes estudos constarão de:
1º Planta geral, contendo o alinhamento da estrada com a indicação da topographia do terreno, em uma zona de 80 metros para cada lado, na escala de 1/2.000.
2º Perfil longitudinal da linha na escala de 1/2.000 para as distancias horizontaes e 1/2.000 para as alturas.
3º Projectos de obras de arte, inclusive o dos typos geraes adoptados.
4º Relação das pontes, pontilhões, viaductos e boeiros com as principaes dimensões, posição na linha e systema de construcção.
5º Tabella dos alinhamentos, raias das curvas, cotas de declividades e suas extensões.
III
Os estudos poderão ser apresentados por secções da estrada, tendo 10 kilometros de extensão minima em cada uma das linhas a construir e a de 20 kilometros os mais; e ficarão concluidos os do prolongamento no prazo de cem dias e os do ramal no de cento e cincoenta dias contados da assignatura do contracto.
IV
O Governo se pronunciará no prazo de 15 dias sobre os estudos apresentados e, uma vez approvados os do primeiro trecho de qualquer das linhas, terá começo a respectiva construcção no prazo estabelecido na clausula II do mencionado decreto n. 846, contando-se dessa data o prazo na mesma clausula estipulado para a terminação das obras de toda a estrada.
V
Fica entendido que as presentes modificações não darão á companhia o direito de exigir augmento do capital garantido.
Capital Federal, 14 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.