DECRETO N

DECRETO N. 1.016 – DE 6 DE AGOSTO DE 1936

Modifica o regulamento do Conselho de Fiscalização das Expedições Artisticas e Scientificas do Brasil, approvado pelo decreto n. 24.337, de 5 de junho de 1934

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica approvado, com as modificações nelle introduzidas, o Regulamento do conselho de Fiscalização das Expedições Artisticas e Scientificas, que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.

Regulamento do Conselho de Fiscalização das Expedições Artisticas e Scientificas no Brasil, a que se refere o decreto n. 1.016, de 6 de agosto de 1936

Art. 1º Ao Conselho de Fiscalização das Expedições Artisticas e Scientificas no Brasil, creado pelo decreto numero 23.311, de 31 de outubro de 1933, compete a fiscalização das expedições nacionaes, de iniciativa particular, e, das estrangeiras, de qualquer natureza, de accordo com o estabelecido no decreto n. 22.698, de 11 de maio de 1933.

Art. 2. O Conselho será composto de sete membros, a saber:

1 representante do D. N. P.

1 representante do D. N. P. M.

1 representante do D. N. P. A.

1 representante do Museu Nacional.

1 representante do Museu Historico Nacional.

1 representante da Escola Nacional de Bellas Artes.

1 representante do Serviço Geographico do Exercito.

§ 1º Os representantes a que se refere este artigo, deverão ser, respectivamente, especialistas em botanica systematica; geologia, mineralogia e paleontologia; zoologia systematica; anthropologia e ethnographia; objectos historicos; arte antiga e tradicionail; topographia e cinematographia,

§ 2º Como elementos de ligação e consultivos, com direito a voto, o Ministerio das Relações Exteriores e o da Fazenda terão representantes junto ao Conselho.

§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados por decreto, mediante indicação das repartições respectivas, enumeradas neste artigo e approvada pelo ministro da Agricultura.

Art. 3º O Conselho, que será presidido por um dos seus membros, designado por portaria do ministro da Agricultura, reunir-se-á pelo menos duas vezes por mez e nos termos do Regimento Interno que for adoptado,

§ 1º As sessões do Conselho serão secretas.

§ 2º O Conselho elegerá entre os seus membros um vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 4º Ao Conselho compete:

a) informar ao Governo sobre os pedidos de licenças – das expedições que se destinem a operar em territorio brasileiro;

b) fiscalizar, directamente, ou por meio dos seus delegados nos Estados, as expedições licenciadas;

c) resolver sobre a exportação do material scientifico, artistico ou historico;

d) resolver sobre o numero e as attribuições technicas dos representantes brasileiros addidos ás expedições;

e) julgar da idoneidade das expedições ou expedicionarios e da conveniencia e opportunidade da concessão da licença requerida, bem como do interesse nacional;

f) examinar o interesse especial dos serviços scientificos e artisticos do Governo ou instituições de utilidade publica nos objectivos porventuva ligados ao emprehedimento;

g) estudar os roteiros, planos e objectivos declarados;

k) propor ao Governo a designação dos seus delegados nos Estados;

i) organizar as instrucções para a acção dos representantes brasilieros;

j) designar, no caso de expedição individual, o estabelecimento sob cuja orientação e fiscalização ficará o expedicionario;

k) organizar o Regimento Interno;

l) resolver, por maioria absoluta, os casos omissos deste regulamento.

Art. 5º Ao presidente do Conselho compete:

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;

b) convocar o Conselho sempre que assim o requeiram quatro dos seus membros;

c) distribuir os pedidos de licença e demais papeis pelos membros do Conselho, observadas as especialidades discriminadas no § 1º do art. 2º deste regulamento;

d) assignar o fazer expedir toda a correspondencia do Conselho;

e) propor ao ministro a admissão do serventuario contractado, que servirá como secretario do Conselho;

f) visar os certificados de livre sahida dos objectos a que se refere o art. 20, quando os mesmos forem exportados pela Alfandega do Disticto Feederal.

Art. 6º A cada um dos membros do Conselho compete:

a) comparecer ás sessões sempre que convocados;

b) relatar, na sessão immediata, os pedidos de licença que lhe forem distribuidos, assim como os demais assumptos em que for chamado a opinar;

c) conceder os certificados de livre sahida dos objectos pertencentes á sua especialidade.

Art. 7º Ao secretario compete:

a) secretaria as sessões do Conselho, lavrando as respectivas actas;

b) auxiliar o presidente nos serviços administrativos do Conselho.

Paragrapho unico. O secertario será contractado nos termos das disposições em vigor.

Art. 8º Aos delegados nos Estados compete, mediante autorização do presidente, conceder certificado de licença, para a exportação, remettendo ao Conselho, no prazo maximo de oito dias, a segunda via e uma terceira á Alfandega ou mesa de rendas por onde tiver sahida o material.

Art. 9º Os requerimentos de licença, collectiva ou individual, de que trata a lettra n. do art. 4º deste regulamento, deverão ser enviados ao Ministerio da Agricultura, directamente, quando se tratar de expedição nacional, e por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores, quando estrangeiras, com tres mezes de antecedencia do inicio das explorações, salvo em casos urgentes, a juizo do Conselho.

Art. 10. Do pedido de licença deverá constar, obrigatoriamente:

1º – denominação e nacionalidade da expedição;

2º – nome, nacionalidade e profissão dos expedicionarios;

3º – roteiro, planos e objectivos;

4º – nome do responsavel pela expedição e do seu substituto eventual;

5º – duração maxima da expedição;

6º – discriminação da bagagem e armas que transportarem;

7º – designação do posto aduaneiro por onde o materia1 coligido será despachado;

8º – declaração da possibilidade, eventual de sairem do Brasil os expedicionarios por um ponto fronteiriço que lhes seja mais conveniente;

9º – declaração de que assumem compromisso de cumprir os codigos e leis em vigor no paiz.

Paragrapho unico. O Conselho tomará providencias no sentido de ser obtida immediata, isenção de direito do que for considerado de interesse puramente scientifico ou artistico.

Art. 11. Relatado e julgado o pedido de doença, o presidente do Conselho providenciará para o respectivo expediente.

Art. 12. De todas as decisões poderá ser interposto recurso para o proprio Conselho que resolverá por maioria absoluta, sendo o seu julgamento administrativamente irrecorrivel.

Art. 13. O ministro, por proposta do Conselho, poderá encarregar instituições federaes, estaduaes, bem como as de utilidade publica reconhecida, de fiscalizar a execução deste regulamento pelos expedicionarios.

§ 1. Será apprehendido todo o material encontrado em poder de expedições ou expedicionarios, collectores ou pesquisadores, que não estiverem legalmente licenciados.

§ 2. O material assim apprehendido será incorporado ao patrimonio de instituto federal scientifico ou artistico, a juizo do Conselho.

Art. 14. Certificado o interesse nacional da expedição, o Governo poderá custear as despesas dos seus representantes.

§ 1. No caso de tratar-se de expedição particular que tenha requerido as vantagens referidas no art. 15, todo o material colligido será incorporado ao patrimonio de instituições scientificas e artisticas brasileiras e as memorias e estudos ao mesmo referentes serão publicados em revistas scientificas do Brasil.

§ 2. Tratando-se de expedições officialmente custeadas por instituições scientificas estrangeiras, entrará o Governo brasileiro em entendimento, afim de que os technicos por elle indicados acompanhem os respectivos estudos, resolvendo, por proposta do Conselho, sobre a distribuição do material colligido.

Art. 15. Quando a expedição for julgada de interesses nacional, o Governo poderá conceder passagens, transportes e qualquer outro auxilio, inclusive pecuniario.

Paragrapho unico. Igual concessão poderá ser feita individualmente a scientistas ou artistas de reconhecida notoriedade.

Art. 16. Serão entregues, obrigatoriamente, as instituições scientificas ou artisticas nacionaes as duplicatas dos especimens colhidos no interior do paiz e que, a juizo do conselho, devam ser incorporadas ás collecções do Governo brasileiro.

§ 1º Quando se tratar de exemplar unico ou considerado raro, o Conselho resolverá, em cada caso, sobre a conveniencia ou não da sua exploração, segundo as normas do ethica scientifica ou artistica.

§ 2º Com relação a material zóologico ou botanico serão obrigatoriamente depositados no Museu Nacional e no Jardim Botanico os cotypos e phototypos das especies novas acompanhadas das publicações a elle referentes.

§ 3º Com relação a material anthropologico, ethno graphico, archeologico, artistico e historico serão prornecidos ao Museu Nacional, á Escola Nacional de Bellas Astes ou ao Museu Historico Nacional, cópias, moldagens, photographias, desenhos, etc.

Art. 17. Os scientistas ou artistas de reconhecida notoriedade, quando sob o patrocinio de um instituto nacional, ficarão desobrigados ao art. 40 deste regulamento.

Art. 18. A concessão do certificado de licença para exportação deverá preceder o arrolamento de todo o material destinado á exportação e dos especimens em duplicata que obrigatoriamente devem ficar no paiz e ser incorporados ao patrimonio nacional.

Art. 19. Não sendo a expedição considerada de interesse nacional, as despesas dos representantes do Governo correrão por conta dos expedicionarios.

§ 1º Aos representantes do Governo quando as expedições forem de interesse nacional, serão arbitradas, pelo ministro da Agricultura, diarias e ajudas de custo, de accordo com as condições especiaes de cada expedição.

§ 2º O deposito de que trata o art. 2º, do decreto numero 24.337, de 5 de junho de 1934, será calculado na base dos recursos arbitrados pelo Conselho e no prazo de duração maxima da expedição.

§ 3º O deposito será recolhido, dentro de 48 horas depois de concedida a licença, ao Banco do Brasil, ou ás suas agencias nos Estados à ordem do presidente do Conselho, e será movimentado mediante cheques nominaes assignados por este.

Art. 20. Nenhum especimen botanico, zoologico, mineralogico, paleontologico, ethnographico, antropologico, archeolngico, historico, lendario ou artistico, poderá ser exportado para fóra do paiz, sem que o interessado apresente na Alfandega ou estação de embarque o certificado respectivo,

Paragrapho unico. Este certificado deverá ser requerido ao presidente do Conselho.

Art. 21. O Governo brasileiro terá opção obrigatoria de todo e qualquer material artistico ou scientifico offerecido á, venda.

Paragrapho unico. O material adquirido por compra por expedições ou expedicionarios fica sujeito as mesmas condições do artigo.

Art. 22. Para fins competentes o Conselho organizará os modelos de livros, de guias de licença e certificados e demais formularios que se relacionem com as suas attribuições regulamentares, os quaes, depois de approvados, serão publicados ao Diario Official, para conhecimento dos interessados.

Art. 23. Com excepção do presidente, os membros do Conselho e os representantes dos Ministerios das Relações Exteriores e da Fazenda perceberão a gratificação de 50$000 (cincoenta mil réis) por sessão a que comparecerem.

Paragrapho unico. O presidente e o secretario perceberão a gratificação e remuneração fixadas pelo decreto numero 23.311, de 31 de outubro de 1933.

Art. 24. Os membros do Conselho que deixarem de comparecer a quatro sessões succesivas, sem motivo justificado, serão considerados automaticamente resignatarios.

Art. 25. O presente regulamento será objecto de revisões biennaees, de forma a melhor adaptal-o ás necessidades do Conselho.

Art. 26. O Ministerio da Agricultura providenciará acerca da traducção do presente regulamento nas linguas estrangeiras de maior divulgação, conforme a proposta do Conselho.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1936. – Odilon Braga.