decreto n. 1022 - de 14 de novembro de 1890
Declara a entrancia da comarca do Rio Pardo, marca o vencimento do respectivo promotor publico e crêa o logar de juiz municipal e de orphãos no termo do mesmo nome, no Estado do Espirito Santo.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º E' declarada de 1ª entrancia a comarca do Rio Pardo, creada no Estado do Espirito Santo por acto de 12 do corrente.
Art. 2º O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.
Art. 3º Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo do Rio Pardo, de que compõe a comarca do mesmo nome.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios ja Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.
manoel deodoro da fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.