decreto n. 1022 - de 14 de novembro de 1890

Declara a entrancia da comarca do Rio Pardo, marca o vencimento do respectivo promotor publico e crêa o logar de juiz municipal e de orphãos no termo do mesmo nome, no Estado do Espirito Santo.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º E' declarada de 1ª entrancia a comarca do Rio Pardo, creada no Estado do Espirito Santo por acto de 12 do corrente.

Art. 2º O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.

Art. 3º Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo do Rio Pardo, de que compõe a comarca do mesmo nome.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios ja Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.

manoel deodoro da fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.