DECRETO N. 1029 – DE 30 DE AGOSTO DE 1892
Altera as clausulas 1ª, 5ª e 9ª do decreto n. 155 de 18 de abril de 1891, relativo á concessão da Estrada de Ferro de Taubaté ao Amparo.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os engenheiros Manoel Caetano da Silva Lara e Roberto Normantou, concessionarios da Estrada de Ferro entre as cidades de Taubaté e Amparo, no Estado de S. Paulo, a que se refere o decreto n. 155 de 18 de abril de 1891, resolve restringir para cincoenta annos o prazo do privilegio e substituir as clausulas 1ª, 5ª e 9ª que acompanham o referido decreto, pelas que com este baixam assignadas pelo tenente-coronel Dr. Innocencio Serzedello Corrêa, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 30 de agosto de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1029 desta data
I
Fica reduzido a cincoenta annos o prazo do privilegio fixado na clausula 1ª das que acompanham o decreto n. 155 de 18 de abril de 1891 para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro entre a cidades de Taubaté e Amparo, no Estado de S. Paulo, passando o mais proximo possivel por Boquira e Jaguary, no Estado de Minas Geraes.
II
A clausula 5ª do citado decreto n. 155 de 18 de abril de 1891 fica substuida pela seguinte:
«O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 25 annos, a contar da inauguração do trafego. O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio de rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, si o resgare effectuar-se antes de expirar o privilegio.
Si, porém, o regaste effectuar-se depois do prazo do privilegio, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e do material, no estado em que se achar, comtanto que a somma a despender não excederá a que se tiver effectualmente empregado na construcção da mesma estrada.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação, por utilidade publica, que tem o Governo Federal.»
III
Continuam em inteiro vigor todas as demais clausulas do citado decreto n. 155 de 18 de abril de 1891, que não tenham sido alteradas ou substituidas pelas presentes.
Capital Federal, 30 de agosto de 1892. – Serzedello Corrêa.