DECRETO N. 1033 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1890
Organiza o serviço da Estrada de Ferro S. Paulo e Rio de Janeiro, de modo a fazer-se a transição do regimen da administração particular para a do Estado e a executar-se a transformação da linha para bitola larga.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de organizar o serviço da administração da Estrada de Ferro S. Paulo e Rio de Janeiro, de modo a fazer-se a transição do regimen da administração particular para a do Estado e executar-se a transformação da linha para bitola larga (um metro e sessenta centimetros), sem prejuizo dos interesses ligados ao trafego dessa estrada, resolve approvar as instrucções que com este baixam assignadas pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Instrucções a que se refere o decreto n. 1033 desta data
Recebimento, direcção e administração da Estrada de Ferro S. Paulo e Rio de Janeiro
Art. 1º A Estrada de Ferro S. Paulo e Rio de Janeiro passa a ser dirigida por um engenheiro, de livre escolha do Governo, subordinado directamente ao Ministro e Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 2º O serviço confiado a esse engenheiro, que terá o titulo de director, comprehende:
§ 1º O recebimento da estrada, de conformidade com a condição 5ª do contracto de resgate da mesma estrada, firmado na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas pelo presidente da Companhia S. Paulo e Rio de Janeiro a 16 de setembro do corrente anno.
§ 2º O exame e verificação do balanço de todo o activo e passivo da companhia até 30 de agosto ultimo, e recebimento do respectivo saldo, de accordo com a condição 1ª do mencionado contracto.
No serviço de exame e verificação do balanço será o director auxiliado pelo empregado de Fazenda, membro da commissão fiscal do Governo junto á companhia, o qual assignará, com o alludido director, os documentos apresentados pela referida companhia, cuja exactidão verificarem.
§ 3º A direcção geral dos serviços da estrada, tanto no que respeita ao trafego, como ao estudo, projecto e execução das modificações necessarias ao alargamento da bitola, determinado pelo decreto n. 701 de 30 de agosto de 1890.
Art. 3º O serviço do trafego será mantido segundo os regulamentos, tarifas e quadro do pessoal vigentes, approvados pelo Governo para o serviço da companhia, até que sejam decretados os regulamentos e orçamentos que o director submetterá á approvação do mesmo Governo, e bem assim as tabellas do pessoal para os serviços do trafego e construcção, nas quaes se respeitarão quanto possivel os direitos dos empregados da estrada, ao tempo em que foi resgatada.
Art. 4º O director fica investido de attribuições identicas ás conferidas pelo decreto n. 406 de 17 de maio de 1890 ao director da Estrada de Ferro Central do Brazil, devendo assumir desde logo o exercicio do cargo.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.