DECRETO N

DECRETO N. 1.038 – DE 19 DE AGOSTO DE 1936

Autoriza a cidadã brasileira Amalia dos Santos Macedo a pesquisar ouro, amiantho e talco, em São Gabriel Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente  da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, nº 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936;

Decreta:

Art. 1º Autoriza a cidadã brasileira Amalia dos Santos Macedo a pesquisar ouro, amiantho e talco em uma área de quinhentos (500) hectares de terras, nos immoveis de propriedade do espolio de Marcirio  Macedo, do qual é inventariante, denominados “Salso” e “Pontas do Vacacahy”, situados, respectivamente, no 4º e no 5º districtos do municipio de São Gabriel, no Estado do Rio Grande do Sul, mediante as seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios ou conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;

II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á área no mesmo referida;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pela autorizada e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientarção da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, a autorizada deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que as mesmas houverem attingido, inclinação e direcção do veieiro e depositos que  se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor, médio em ouro por metro cubico de minerio tratado, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Dos minerios e materiaes extrahidos, a autorizada só poderá se utilizar, para analyses e ensaios industriaes, de quantidades não excedentes a dez (10) toneladas para minerio de ouro e cinco (5) toneladas para talco e amiantho, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam resalvados os direitos de terceiros, resarcindo a autorizada, damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo ás limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico, do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesqisa dentro dos tres (3) primeiros mezes do prazo a que sa refere o nº I deste artigo ;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta) dias, o relatorio final. nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.

Art. 3º Si a autorizada infringir o nº I ou o nº VI do artigo 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autirização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 4º O titulo a que allude o nº I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil rés (200$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.