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DECRETO Nº 1.038, DE 7 DE JANEIRO DE 1994

Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, e nº 6l2, de 21 de julho de l992, que dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 4º Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte:

............................................................................................................................................"

Art. 2º Os arts. 30 e 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelo Decreto nº 752, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída.

..........................................................................................................................................."

"Art. 33. A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

............................................................................................................................................"

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os arts. 3º e 4º do Decreto nº 752, de 1993.

Brasília, 07 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Sérgio Cutolo dos Santos