DECRETO N. 1045 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1890

Faz extensivo aos empregados do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o Montepio obrigatorio creado pelo decreto n. 948 A de 31 de outubro de 1890.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e levado tambem pelo desejo de prover á subsistencia e amparar o futuro das familias dos empregados do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, quando estes fallecerem ou ficarem inhabilitados para sustental-as decentemente,

Decreta:

Art. 1º E' applicavel aos funccionarios publicos activos, aposentados ou reformados, do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o Montepio obrigatorio creado por decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890, que será executado de accordo com o presente na parte que respeita ao referido Ministerio.

Art. 2º Considera-se funccionario do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o effeito do artigo antecedente, todo empregado de nomeação effectiva do mesmo Ministerio, que não seja de mera commissão, e perceba vencimentos fixos pelo Thesouro Nacional.

Art. 3º São considerados desde já contribuintes do Montepio, por parte do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, os empregados das seguintes repartições:

I. Secretaria de Estado do Ministerio;

II. Inspecção Geral das Obras Publicas da Capital Federal;

III. Inspectoria Geral das Terras e Colonisação e suas delegacias nos Estados federados;

I V. Repartição fiscal do serviço de esgotos da cidade do Rio de Janeiro;

V. Inspectoria do serviço de illuminação publica da Capital Federal;

VI. Corpo de Bombeiros - os officiaes desde o posto de alferes;

VII. Directoria do Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas;

VIII. Fabrica de ferro de S. João de Ypanema no Estado de S. Paulo;

IX. Estradas de ferro mantidas pelo Estado.

Art. 4º São excluidos do numero de empregados os operarias, jornaleiros e serventes das differentes repartições, que não façam parte do quadro de seu pessoal effectivo, com assentamento nos respectivos livros do Thesouro Nacional.

Art. 5º O desconto para a joia pelo modo permittido no § 1º do art. 14 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890, será feito em virtude de officio do director da Directoria Central da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, expedido á requisição do contribuinte.

Art. 6º As quantias deduzidas para o Montepio dos funccionarios do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas serão escripturadas no Thesouro Nacional sob o mesmo titulo estabelecido pelo art. 13 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890 e constituirão, com os fundos de que trata o art. 2º do citado decreto, uma só verba.

Art. 7º O expediente do Montepio, na parte que se refere aos funccionarios do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ficará a cargo da 1ª secção da Directoria Central da respectiva Secretaria de Estado, superintendendo-o o respectivo director.

Paragrapho unico. Das decisões proferidas pelo director da Directoria Central da Secretaria de Estado haverá recurso:

I. Para o Ministro dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dos despachos sobre a admissão ou recusa do contribuinte;

II. Para o Ministro dos Negocios da Fazenda, a quem compete a suprema fiscalização da instituição, de todas as outras decisões.

Art. 8º Cabem ao director da Directoria Central da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, todas as attribuições conferidas ao director geral da Contabilidade do Thesouro Nacional pelos arts. 8º, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, e 47 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890.

Art. 9º A declaração que cada empregado deve fazer no decurso do primeiro mez de contribuição (art. 27 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890) será entregue na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assignada em presença do chefe da 1ª secção da Directoria Central ou quem suas vezes fizer, observadas todas as formalidades estabelecidas no citado artigo.

§ 1º Si o funccionario pertencer a repartição, cuja séde seja fóra da Capital Federal, essa declaração será apresentada ao chefe da repartição, por este rubricada e assignada por duas testemunhas, e transmittida á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas pelo chefe da repartição a que pertencer o contribuinte.

§ 2º A declaração do chefe da repartição com séde fóra da Capital Federal será feita perante o seu immediato legal e preenchidas as formalidades do paragrapho anterior.

Art. 10. Os. titulos dos pensionistas serão assignados pelo director da Directoria Central da Secretaria de Estado.

Art. 11. As pensões serão pagas na Capital Federal pelo Thesouro Nacional, e nos Estados federados pelas Thesourarias de Fazenda, ou, havendo representação do mesmo Thesouro Nacional, pela fórma que for designada.

Art. 12. Até ao mez de março de cada anno será enviado pelo director da Directoria Central da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ao director geral da Contabilidade do Thesouro Nacional, um relatorio de janeiro a dezembro do anno anterior, explicativo e acompanhado de dados estatisticos para o fim indicado na 2ª parte do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890.

Art. 13. O presente decreto terá execução a datar de 1 de novembro do corrente.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de novembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Francisco Glicerio.