DECRETO N. 1045 A - DE 26 DE Novembro de 1890
Proroga em favor dos possuidores de apolices residentes fóra do paiz o prazo marcado no decreto n. 823 A de 6 de outubro ultimo.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Attendendo ás reclamações que teem sido dirigidas á Caixa de Amortização pelos mandatarios de possuidores de apolices, cujas procurações não outorgam poderes especiaes para acceitar-se a conversão nos termos do art. 6º, § 1º, do decreto n. 823 A de 6 de outubro proximo passado, e á necessidade que existe de serem consultados os possuidores residentes em paizes estrangeiros;
Decreta:
Art. 1º Fica prorogado até 31 de dezembro proximo futuro, para os possuidores de apolices que se acharem no supramencionado caso, o prazo marcado no art. 6º, § 1º, do decreto n. 823 A de 6 de outubro, sem comtudo dar-se aos reclamantes direito e outras vantagens além das que estão alli indicadas.
Art. 2º A Caixa de Amortização fica autorizada a receber desde já as declarações dos procuradores, sob a condição de ser exhibida dentro do novo prazo a procuração especial.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Ruy Barbosa.