DECRETO N

DECRETO N. 1.053 – DE 21 DE AGOSTO DE 1936

Approva o regulamento, para ligações domiciliares de esgoto, nas rêdes do Districto Federal, construidas de accôrdo com os decretos n. 24.532, de 2 de julho de 1934, e numero 24.623, de 9 do mesmo mez e anno

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve approvar o Regulamento, que com este baixa, assignado pelo ministro da Educação e Saude Publica, para as ligações domiciliarias de esgoto, nas rêdes do Districto Federal, construidas do accordo com os decretos n. 24.532, de 2 de julho de 1934, e n. 24.623, de 9 do mesmo mez e anno.

Rio do Janeiro, 21 de agosto de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Regulamento approvado pelo decreto n. 1.053, de 21 de agosto de 1936, para ligações domiciliarias de esgoto, nas redes do Districto Federal. construidas de accordo com os decretos n. 24.532. de 2 de julho de 1934, e n. 24.623, de 9 de mesmo mez e anno.

Art. 1º As ligações domiciliarias de esgoto, no trecho comprehendido entre o limite da propriedade e o collector, construido em virtude do decreto n. 24.532, de 2 de julho de 1934, serão feitas pela Inspectorias de Aguas e Esgotos, de accôrdo com o presente regulamento e á custa do proprietario do immovel.

Art. 2º Para obter a ligação, deverá o proprietario do predio apresentar á Inspectoria, requerimento acompanhado do certificado da numeração official e de duas vias do projecto da construcção devidamente approvado, que satisfaça aos requisitos sanitarios e de que constem todos os pormenores relativos ás installações.

Paragrapho unico. Tratando-se de predio edificado antes da construcção da rêde geral, de que trata o decreto n. 24.532, de 2 de julho de 1934, o requerimento podeerá ser acompanhado, simplesmente, do recibo do pagamento do imposto predial do ultimo semestre vencido e de um esboço demonstrativo da distribuição dos commodos, contendo as indicações exigidas neste artigo, relativas ás installações sanitarias.

Art. 3º A ligação será sempre precedida de um exame local completo das installações, feito pela Inspectoria, para verificação de sua bôa execução e regular funccionamento.

Art. 4º As installações sanitarias deverão ser projectadas e construidas de modo que o ramal tenha declividade sufficiente, de accôrdo com as especificações technicas da Inspectoria.

Art. 5º A ligação para obra em construcção poderá ser concedida a requerimento de constructor inscripto na Inspectoria, de accôrdo com o regulamento de concessão de agua, para serventia dos operarios empregados na mesma obra, uma vez que sejam tomadas as preucações necessarias á protecção dos collectores. Tal ligação será feita de accôrdo com o projecto de esgotamento definitivo do predio e de modo que o ramal seja aproveitado para esse esgotamento.

§ 1º Responderá o constructor pelo uso da installação de esgoto para outro fim que não seja exclusivamente o esgotamento de aguas fecaes ou de hygiene pessoal, excluidos rígorosamente os residuos de uso industrial ou de construcções, taes como tintas, oleos, vernizes, etc.

§ 2º Além da acção judicial que no caso couber, fica o constructor sujeito, pela infracção do paragrapho anterior, ás sancções do art. 4º, paragrapho unico do regulamento approvado pelo decreto n. 24.654, de 11 de julho de 1934, e ao cancellamento de sua inscripção na reincidencia.

Art. 6º Em qualquer caso, a ligação será precedida de requerimento, acompanhado dos documentos exigidos, bem como do pagamento da importancia em que fôr orçado o ramal externo.

Art. 7º Dará a Inspectoria, previamente, a profundidade, o “grade”, a qualidade, e as dimensões do material, e as demais indicações technicas relativas no trecho do ramal a ser construido.

Art. 8º Constituem elementos essenciaes de uma installação domiciliaria:

a) trecho externo do ramal de ligação;

b) trecho interno do ramal de ligação;

c) os tubos de queda e os ventiladores;

d) os ramaes secundarios;

e) os receptaculos, os syphões e as caixas.

Art. 9º Nos predios novos, as installações domiciliarias só podem ser feitas mediante projecto previamente approvado pela Inspectoria, Taes installações não podem ser encobertas nem ligadas com o collector da rua, senão depois de examinadas pela Inspectoria, que deverá ser avisada assim que se concluir o respectivo serviço.

Art. 10. Os pormenores technicos das installações deverão obedecer ás instrucções ou, ao caderno de encargos, que a Inspectoria organizar, e, naquillo em que forem omissos, pelas recomemndações technicas mais modernas.

Art. 11. A obrigatoriedade do serviço de esgotamento, bem como o numero, a especie e localização dos receptaculos de accôrdo com a natureza dos predios e suas finalidades, obedecerão aos preceitos sanitarios em vigor.

Art. 12. A conservação das installações domiciliarias de esgoto compete aos proprietarios ou moradores dos predios, cabendo a execução dos respectivos serviços exclusivamente a installadores matriculados na Inspectoria.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1936. – Gustavo Capanema.