DECRETO N

DECRETO N. 1.058 – DE 25 DE AGOSTO DE 1936

Autoriza accrescimos e alterações na pauta e no Regulamento Geral dos Transportes, approvado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril, de 1913

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereram as Companhias São Paulo Railway, Limited, Mogyana de Estradas de Ferro e a Estrada de Ferro Sorocabana, e, de accordo com os pareceres prestados,

decreta:

Artigo unico. Ficam autorizados os seguintes acrescimos e alterações na pauta e no Regulamento Geral dos Transportes, approvado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, nas linhas de concessão federal das referidas Estradas:

Numero da pauta – Accrescimos, designação – Tabellas

1.112-G – Calcita ......................................................... 13

1.112-H – Chlorato de potassio (até 200 kilos–

tab. 6, mais de 200 kilos – tabella 5)  5 e 6

Alterações

187 – Aniagem “tecidos” .............................................. 4

1.689 – Juta em tecido “tecidos"................................... 4

2.211 – Parafina ........................................................... 3

No R. G. T.

Art. 31, paragrapho unico. Nenhum despacho, porém, deverá pagar menos de 400 réis de frete, e, quando tiver de transitar em mais de uma Estrada, o frete minimo do despacho será de 400 réis para cada Estrada.

Art. 34. Os volumes de bagagens poderão ser recusados nos trens de passageiros, desde que o seu peso exceda a 200 kilogrammas, ou o seu volume a um metro cubico.

Art. 31. Para o calculo do frete, será tomado o numero exacto de kilogrammas, contando-se qualquer fracção como um kilogramma; nenhum despacho, porém, deverá pagar menos de 400 réis de frete, e, quando tiver de transitar por mais de uma Estrada, o frete minimo do despacho será de 400 réis para cada Estrada.

Art. 43, § 1º O frete minimo de um despacho pela tabella 2-A, é de 400 réis, para cada Estrada que tiver de percorrer.

Art. 64, paragrapho unico. O frete minimo de um despacho pelos tabellas 9 ou 10, será do 400 réis e de 1$000 pela tabella 11, para cada Estrada.

Art. 87. O frete minimo de um despacho de mercadoria, das tabellas 3 até 9, é de 400 réis, para cada Estrada em que transitar.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio VARGAS.

Marques dos Reis.