DECRETO N

DECRETO N. 1.067 – DE 28 DE AGOSTO DE 1936

Autoriza a celebração de contracto, mediante concurrencia publica, para o serviço de navegação da linha dos Autazes, no Estado de Amazonas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante da lei n. 107, de 26 de outubro de 1935,

 decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a celebração de contracto, mediante concurrencia publica, pelo prazo de dez annos, para o serviço de navegação da linha dos Autazes, no Estado do Amazonas, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.             

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Marques dos Reis.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1067, desta data

I

O contractante, cuja séde e domicilio legal, serão em Manáos, Estado do Amazonas, obriga-se a realizar duas viagens por mez, de Manáos a Castello, com escalas por Boa-Fé, Ama-tary, Bocca do Autaz, Bom Futuro, Iauá-Assú, São Joaquim, Coapiranga, Japehim, Panamá, Nancy, Bararuá, Pantaleão, São Loguinho, Piratininga, Santa Maria, São José, Barreirihas, Campo Alegre e intermediarios em caso de necessidade.

O Governo Federal poderá determinar ou o contractante resolver que seja augmentado o numero de viagens a que se refere esta clausula, sempre que o trafego de mercadorias o exigir, sem qualquer augmento de despesss para os cofres publicos.

II

De conformidade com os dados actuaes, fica officialmento fixada, na forma abaixo, a extensão em milhas entre os portos de escala e a do total de viagens annuaes previstas na clausula I:

 

De Manáos a Bôa-Fé, ........................................................................................................................ 28 milhas       

De Boa-Fé a Amatary.......................................................................................................................... 50 milhas       

De Amatary a Bocca do Autaz ........................................................................................................... 22 milhas

De Bocca do Autaz a Bom Futuro .......................................................................................................14 milhas

De Bom Futuro a Iauá-Assú ............................................................................................................... 13 milhas

De Iauá-Assú a São Soaquim............................................................................................................. 13 milhas 

De São Joaquim a Coapiranga .......................................................................................................... 17 milhas

De Coapiranga a Japehim................................................................................................................... 11 milhas    

De Japehim a Panamá........................................................................................................................ 41 milhas     

De Panamá a Nancy............................................................................................................................. 4 milhas          

De Naney a Bararuá.............................................................................................................................. 6 milhas         

De Bararuá a Pantaleão........................................................................................................................ 8 milhas       

De Pantaleão a São Longuinho............................................................................................................. 2 milhas   

De São Longuinho a Piratininga ........................................................................................................... 9 milhas

De Piratininga a Santa Maria................................................................................................................. 9 milhas

De Santa Maria a São José................................................................................................................... 7 milhas    

De São José a Barreirinhas................................................................................................................. 12 milhas   

De Barreirinhas a Campo Alegre .........................................................................................................14 milhas

De Campo Alegre a Castello............................................................................................................... 45 milhas

                                                             Total de milhas..................................................................... 325 milhas

Sendo de 325 milhas o percurso de Manáos a Castello, cada viagem redonda terá 650, e todas, o total do 15.600 milhas, correspondente ás 24 viagens obrigatorias.

III

O Contractante obriga-se :

1º – A empregar no serviço embarcações novas ou remodeladas, acceìtas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, do marcha de oito milhas por hora, luz electrica, filtros, apparelhos sanitarios, geladeiras, etc. devendo cada uma dessas embarcaçõees de capacidade minima para 40 passageiros de camara, em beliches alojamentos para 120 de 3ª classe e para 80 a 100 toneladas de carga, attender ás possibilidades da navegação dos trechos que lhes incubir nas diversas quadras do anno.

2º – A substituir as embarcações que se inutilizarem no serviço por outras que satisfaçam ás condições do numero anterior, dentro do prazo maximo de 12 mezes, podendo o serviço, emquanto não se verificar a substituição, ser feito por embarcações tomadas a frete, acceitas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.

3º – A iniciar o serviço no prazo de 90 dias, contado da data do registro do contracto, podendo, no caso de encommenda de embarcação nova, quo esteja em construcção, executal-o, pelo prazo maximo de um anno, com embarcações acceitas a titulo provisorio.

4º – A apresentar, dentro do prazo de 60 dinas, contados da data em que o contracto entrar em vigor o horario de suas linhas, e, bem assim, no prazo de 90 dias, as tabellas de fretes e passagens, para serem approvadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, devendo as primeiras (fretes) attender ao valor mercantil das mercadorias, favorecer aos generos de 1ª necessidade e aos productos agricolas e extractivos da Amazonia, não podendo ultrapassar os actualmente em vigor para a mesma linha dos Autazes.

Essas tabella, cuja publicação a sua custa, no Diario Officia. e no jornal official do Governo do Estado do Amazonas, o contractante se obriga a effectuar, só poderão ser alteradas depois de dois anos de vigêneia e por mutuo accordo.

5º – A não commerciar, por sua conta ou de outrem nos mercados servidos pelas linhas de navegação contractadas, nem permittir que seus subordinados o façam.

6º A distribuir equitativamente a prarça das embarcações, rateando-a entre os embarcadores quando houver accumulo de carga, mas dando preferencia ás mercadorias de facil deterioração.

7º – A cumprir e fazer cumprir os regulamentos e decisões expedidos pelo Governo Federal, referentes ou applicaveis ao serviço de navegação a seu cargo, no que não contravierem o respectivo contracto.

8º – A remover á sua custa, sempre que possivel os troncos de arvores ou quaesquer outros obstaculos que difficultem a navegação nas linhas contractuaes.

9º – A promover o estabelecimento de trafego mutuo com as emprezas de viação que venham ter a portos de escala servidos pelas mesmas linhas.

10.– A observar a lotação fixada para as embarcações e a trazer a tripulação destas decentemente fardada.

11.– A ter a bordo os sobresalentes e material necessarios para os serviços da attracação, carga e descarga, para accidentes de navegação e incendio, objectos de serviços de passageiros e tripulação.

IV

Os navios do contractante gozarão de regalias de paquetes, nos termos do regulamento approvado pelo decreto numero 10.524, de 23 de outubro de 1913 e estarão sujeitos a esse regulamento e a todos os demais relativos a navegação,

V

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações que realizarem o serviço sujeitas ás que o Departamento Nacional de Portos e Navegação considerar, necessarias obrigando-se o contractante a proceder, no praze fixado, aos reparos e concertos julgados necessarios em taes vistorias.

VI

O Governo Federal se reserva o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, as embarcações do contractante, ficando este dispensado, no caso de fretamento, da execução do serviço correspondente, emquanto não se verificar a devolução e devendo substituil-as, dentro do prazo de 12 mezes, na hypothese de compra.

Calcular-se-á o preço da embarcação, pelo valor desta, na data de sua incorporação, com o abatimento de 5% relativo a cada anno decorrido; o preço de fretamento, relativamente a cada embarcação, pela respectiva renda liquida no triennio anterior, considerando-se renda liquida a differença entre a receita bruta do trafego, accrescida das subvenções, e o total das despesas de custeio. na hypothese de não haver renda liquida, ou de ser inferior a 10% do valor da unidade fretada, a indemnização corresponderá a essa ultima percentagem.

Para os effeitos desta clausula o contractante se obriga a apresentar ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, dentro do prazo de 60 dias, contados da data em que entrar em vigor o contracto, uma relação discriminada do material fluctuante que possuir, com o valor comprovado de cada unidade.

VII

O contractante obriga-se a transportar gratuitamente em suas embarcações :

1) – O director do Departamento Nacional de Portos e Navegação e os funccionarios desse Departamento encarregados da inspecção e da fiscalização dos serviços;

2) – O funccionario postal e as malas do correio, fazeado-se conduzir de terra para bordo e vice-versa;

3) – O dinheiro ou valores publicos, pertencentes ou destinados aos cofres publicos federaes ou estaduaes;

4) – As sementes, mudas de plantas, instrumentos agricolas, e animaes reproduotores de raça pura, remettidos pelo Governo Federal ou pelos estaduaes;

5) – A bagagem dos passageiros;

6) – Os objectos e instrumentos pertencentes ao Departamento Nacional de Portos e Navegação o os remettidos á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas ou por ella expedidos;

7) – Os objectos destinados ás exposiçeõs officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal, ou dos Estados.

VIII

Todos os demais transportes requisitados pelo Governo Federal gozarão do abatimento de 30% sobre os preços fixados nas respectivas tabellas.

IX

O contractante fornecerá ao Departamento Nacional de Portos de Navegação, até 15 de março de cada anno, cópia do balanço do anno anterior, assim como os dados estatisticos referentes ao serviço contractado, sempre que estes lhe forem pedidos.

X

Para garantia da execução do contracto, o contractante depositará no Thesouro Nacional, em dinheiro ou titulos da divida publica ao portador, a caução de 4:000$000 (quatro contos de réis), que só poderá ser restituida após a terminação do contracto, observando o disposto no art, 23, § 3º, alinea 8ª, da lei n. 156, de 24 de dezembro de 1935.

XI

Pela inobservancia de clausula do presente contracto, salvo caso de força maior, reconhecido pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, o contractante ficará sujeita ás seguintes multas, impostas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação :

1º – de 20% a 30% da subvenção, além do desconto a que se refere a clausula XIV, por viagem não realizada ou realizada incompletamente, considerando-se como não effectuada ou interrompida a viagem encetada com mais de oito dias de atrazo ou no decurso da qual se verifique esse atrazo;

2º – de 5 % da subevenção, com o minimo de 300$000, por atrazo de mais de 24 horas no horario da partida das embarcações.

3º – de 50$000 a 200$000, pela demora na entrega das malas postaes e de 300$000 no caso de seu extravio;

4º – de 100$000 a 200$000, por infracção de qualquer das clausulas do contracto para a qual não esteja estabelecida multa especial.

As multas serão recolhidas á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Amazonas, dentro do prazo de cinco dias de sua imposição, sob pena de serem deduzidas do primeiro pagamento de subvenção devida ao contractante. Haverá recurso das multa", depois de previamente depositadas, para o Ministerio da Viação e Obras Publicas.

XII

O prazo de durarção do contracto a que se refere as presentos clausulas é o de 10 annos, contado da data do seu registro pelo tribunal de Contas não se responsabilizando o Governo Federal por indemnizarção alguma, no caso de 1he ser negado registro.

XIII

As duvidas que se suscitarem entre o Governo Federal e o contractante, sobre a intelligencia das disposições contratuaes, decidir-se-ao por arbitramento. No caso de não ficar resolvida a duvida paro a qual este houver sido instituido, designarão os arbitros de cada parte, por mutuo accordo, terceiro arbitro, ou, na hypothese de não chegarem a accordo, organizarão uma lista do 4 nomes, para a qual indicará, cada arbitro dois nomes, dentro os quaes será escolhido o desempatador.

XIV

Em retribuição do serviço especificado na clausula I, o contractante receberá, por milha navegada, a subvenção que propuzer, não podendo o respectivo total exceder a importancia de 96:000$000 (noventa e seis contos de réis) annuaes.

O pagamento da subvenção – subordinado, no exercicio de 1936, á verba 12ª “Suhvenções”, sub-consignação n. 1, artigo 3º annexo 7, da lei n. 115,de 13 de novembro de 1935, e nos exercicios subsequentes ás verbas votadas para o mesmo fim, pelo Poder Legislativo, far-se-á em prestações mensaes na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Amazonas, mediante requerimento               instruido com os certificados expedidos pela Fiscalização do Porto de Manáos, e por ella encaminhados.

Nas viagens que não forem realizadas integralmente, proceder-se-á na subvenção ao devido e proporiconal desconto, de accordo com a tabella de distancias constantes da clausula II.

Paragrapho unico. Além dessa subvenção e demais favores outorgados pelo Governo Federal, é licito ao.contractante receber subvenções e favores do Governo do Estado do Amazonas, assim como das Prefeituras Municipaes do mesmo Estado, ficando os serviços concedidos e respectivo apparelhamento, installado o utilizado exclusivamento para o objecto da concessão, isentos de quaesquer tributos estaduaes ou municipaes.

XV

Para as despesas de fiscalização, o contractante recolherá, á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional do Estado do Amazonas, por semestres adeantados, a importancia de 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis) ; no caso de atrazo de mais de seis mezes desse recolhimento, será descontada a importancia no primeiro attestado de subvenção a ser expedido.

XVI

Independente de acção ou interpellação judicial ou extra judicial, o Governo poderá decretar a rescisão do contracto, sempre com perda da caução de que trata a clausula X:

1º – Si o seeviço contractado for interrompido por mais de 90 dias, salvo caso de força maior, devidamente comprovado;

2º– Si fôr imposta ao contractante, por tres vezes, no mesmo anno, multa pela mesma infracção;

3º – Si, reduzida a caução por algum dos motivos previstos nestas clausulas, o contractante não n integrar dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que fôr intimada afazel-o ;

4º – Si o contractante transfetir o contrato, sem prévia autorização do Governo Federal;

5º – Si for decretada a fallencia do contractante.

XVII

A. concurrencia publica prevista neste decreto será processada de accordo com as presentes clausulas e outras formalidades legaes, preferindo-se a proposta que menor subvenção pedir.

No caso de empate, adjuclicar-se-á, a concurrencia ao proponente que, dispuzer do melhor apparelhamento em material fluctuante.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1936. – Marques dos Reis.