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DECRETO N° 1.069, DE 2 DE MARÇO DE 1994

Dá nova redação a dispositivos do Decreto n° 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 4°, 45, 57 e 58 do Decreto n° 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44...................................................................................................................................

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e dos Quadros de Acesso por Merecimento, o Órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército:

.............................................................................................................................................."

"Art. 45...................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

b) para o posto de Major - uma por antigüidade e uma por merecimento;

c) para o posto de TenenteCoronel - uma por antigüidade e duas por merecimento;

d) para o posto de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento.

.............................................................................................................................................."

"Art.57....................................................................................................................................

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§ 1° Quado julgar conveniente, o Ministro do Exército poderá, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, deixar de utilizar a totalidade das vagas de merecimento, alterando as proporções estabelecidas no art. 45 deste Decreto.

.............................................................................................................................................."

"Art. 58 Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade, desde que seja integrante da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 57 deste Decreto."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena