DeCRETO N. 1072 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1892
Altera a clausula 5ª, ns. 1, 2 e 5, do decreto n. 9979 de 12 de julho de 1888.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os concessionarios das obras de melhoramentos do porto de Santos e a conveniencia de abreviar e facilitar o expediente das mercadorias que transitam pelo caes e armazens da empreza respectiva e ás vantagens que de tal brevidade advirão ao commercio, resolve modificar a clausula 5ª das que baixaram com o decreto n. 9979 de 12 de julho de 1888, pela seguinte fórma: Os ns. 1, 2 e 5 da referida clausula ficam substituidos pelas seguintes disposições:
Pela carga e descarga de mercadorias e quaesquer generos nos caes que possuirem, em virtude da presente concessão, os concessionarios terão o direito de cobrar um e meio reaes por kilogramma.
A cobrança das taxas relativas aos generos effectivamente recolhidas aos armazens dos concessionarios, far-se-ha de accordo com os que estão ou forem adoptados na Alfandega de Santos, para o serviço de armazenagem.
O Tenente-Coronel Dr. Innocencio Serzedello Corrêa, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Capital Federal, 5 de outubro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Serzedello Corrêa.