DECRETO N

DECRETO N. 1.073 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1936

Autoriza o cidadão brasileiro Francelino Horta, por si ou sociedade que organizar a pesquisar ouro e diamantes em dous trechos do rio ltapicurú, situados ambos no municipio de Queimadas, Estado da Bahia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição  Federal, e tendo em vista os decretos numeros 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936:

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francelino Horta, por si ou sociedade que organizar a pesquizar ouro e diamantes nos dous trechos seguintes do rio Itapicurú, ambos situados no municipio de Queimadas no Estado da Bahia, e com a extensão total de vinte e dous (22) kilometros: O primeiro na extensão de cerca de doze (12) kilometros, confinante com a Fazenda da Conceição, de propriedade do  acervo do Manoel Joaquim dos Santos Patury, a partir, porém. do centro do alvéo do rio em direcção á margem opposta áquella fazenda. margem esta de propriedade incerta. considerando-se como limites deste trecho os prolongamentos das divisas da fazenda da Conceição projectados em direcção á margem opposta; o segundo trecho, comprehendendo todo o leito de uma extensão de dez (10) kilometros, contados, a partir da cachoeira de “Samambaia”, rio abaixo, até as divisas das terras pertencentes ao citado acervo de Manoel Joaquim dos Santos Patury; autorização esta que é concedida mediante as seguintes  condições:

I, o titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo;

II. esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão kilometrica nelle marcada;

III, a pequisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV, o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior. podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V, na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso, delles, o autorizado deverá, apresentar ao Ministerio da Agricultura. um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e planta, em tela e copia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa. a inclinação e direcção  dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média  e área dos mesmos,  seu volume e teor médio em ouro por metro  cubico de minerio ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI, do minerio e material extrahido, o autorizado só poderá se utilizar, para analyses e ensaios industriaes, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cubicos, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só  podendo dispor do mais, depois  de iniciada a lavra;

VII, o autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes ao trecho do rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decreto  n. 24.193, de 3 de maio de 1934);

VIII, ficam resalvdos os interesses da navegação e da fluctuação no trecho do rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto. o autorizado, ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;

IX, seraõ respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem do direito, e não respondendo o Governo pela limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada  abandonada. para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas. nas seguintes condições:

I, si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto:

II. si interromper os trabalhos de pesquisa. de pois de iniciadas, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior. a juizo do Governo;

III. si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros mezes do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV. si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refer o art. 5º deste decreto. sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias. o relatorio final. nas condições especificadas no n. V. do artigo 1º.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º ou não se submetter ás exigencias da fiscalização. será annullada esta autorização, na forma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de trenscripto no livro de registro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

 Odilon Braga.