DECRETO N. 1077 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1890
Torna extensivo aos empregados activos, jubilados e aposentados do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos o Montepio obrigatorio creado pelo decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos,
decreta:
Art. 1º E' applicado aos funccionarios activos, jubilados e aposentados ou reformados do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, o Montepio obrigatorio creado por decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890, que será executado de accordo com o presente, na parte que respeita ao referido Ministerio.
Art. 2º Considera-se funccionario do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, para o effeito do artigo antecedente, todo o empregado de nomeação effectiva do mesmo Ministerio, que não seja de mera commissão e perceba vencimentos fixos dos cofres publicos, com direito á aposentadoria na fórma das leis vigentes.
Art. 3º São considerados desde já contribuintes do Montepio, por parte do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos:
I. Os funccionarios da Secretaria de Estado;
II. Os funccionarios das Faculdades de Direito de S. Paulo do Recife e das respectivas secretarias e bibliothecas;
III. Os das Faculdades de Medicina da Capital Federal e da Bahia das respectivas secretarias, bibliothecas e laboratorios;
IV. Os da Escola Polytechnica e respectiva secretaria, bibliotheca e gabinetes;
V. Os da Escola de Minas de Ouro Preto;
VI. Os da Inspectoria da Instrucção Primaria e Secundaria do Districto Federal;
VII. Os do internato e externato do Gymnasio Nacional;
VIII. Os da Escola Normal;
IX. Os do Pedagogium;
X. Os da Escola Nacional de Bellas-Artes;
XI. Os do Instituto Nacional de Musica;
XII. Os do Instituto Nacional dos Cegos;
XIII. Os do Instituto dos Surdos-Mudos;
XIV. Os do Observatorio Astronomico, na parte que for dependente do mesmo Ministerio;
XV. Os da Bibliotheca Nacional;
XVI. Os do Museo Nacional;
XVII. Os da Directoria Geral dos Correios e das Administrações dependentes da mesma Directoria nos Estados confederados;
XVIII. Os da Directoria Geral dos Telegraphos e repartições dependentes da mesma Directoria nos Estados confederados;
XIX. O engenheiro encarregado das obras do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.
Art. 4º Ficam excluidos das disposições deste decreto os serventes, operarios e quaesquer jornaleiros das repartições dependentes do referido Ministerio.
Art. 5º E' expressamente obrigatorio aos empregados do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos o pagamento por uma só vez, adeantado e integralmente, a começar de 1 de dezembro proximo vindouro, da joia instituida pelo art. 14 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890 para gozarem do beneficio estabelecido e previsto no art. 40 do citado decreto n. 942 A, tornando-se effectivo esse pagamento por desconto nos vencimentos relativos ao corrente mez de novembro dos funccionarios da Capital Federal, e do mez de dezembro para os das repartições e estabelecimentos dos Estados confederados.
Art. 6º As quantias deduzidas para o Montepio dos funccionarios do referido Ministerio serão escripturadas no Thesouro Nacional e nas Thesourarias de Fazenda em livro especial sob o mesmo titulo estabelecido pelo art. 13 do decreto n. 942 A, e constituirão, com os fundos de que trata o art. 2º do citado decreto, uma só verba.
Art. 7º O expediente do Montepio instituido no presente decreto ficará a cargo da secção de contabilidade da Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, sob a superintendencia do respectivo director geral.
Paragrapho unico. Das decisões proferidas pelo director geral da Secretaria de Estado do dito Ministerio haverá recurso:
I. Para o Ministerio respectivo, dos despachos sobre a admissão ou recusa dos contribuintes;
II. Para o Ministerio da Fazenda, a quem compete a suprema fiscalização da instituição, de todas as outras decisões.
Art. 8º Cabem ao director geral da Secretaria de Estado do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos todas as attribuições conferidas ao director geral da Contabilidade do Thesouro Nacional pelos arts. 8º, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, e 47 do decreto n. 942 A de 31 de outubro do corrente anno.
Art. 9º A declaração que cada empregado deve fazer no decurso do proximo mez da contribuição (art. 27 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890) será entregue na Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, assignada em presença do director da secção de contabilidade ou quem as suas vezes fizer, observadas as formalidades estabelecidas no citado art. 27.
Art. 10. Os titulos de pensionistas serão assignados pelo director geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.
Art. 11. As pensões serão pagas pelo Thesouro Nacional e pelas Thesourarias de Fazenda dos Estados ou por quaesquer repartições dependentes do Ministerio da Fazenda, em virtude de ordem expedida pelo respectivo Ministro, á requisição dos pensionistas.
Art. 12. Até fevereiro de cada anno será enviado pelo director geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos ao director geral da Contabilidade do Thesouro Nacional um relatorio de janeiro a dezembro do anno anterior, explicativo e acompanhado de dados estatisticos para o fim indicado na segunda parte do art. 9º do decreto 942 A de 31 de outubro de 1890.
Art. 13. Fica em vigor para o Montepio obrigatorio dos empregados do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos tudo quanto está determinado no decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890, e que não foi supprimido e nem especialmente alterado por este decreto, com relação á contribuição mensal, inscripção, direito ás pensões, pagamento das mesmas pensões, prescripções, auxilio para funeral ou luto, escripturação, etc.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.