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DECRETO N° 1.080, DE 8 DE MARÇO DE 1994

Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o DecretoLei n° 950, de 13 de outubro de 1969, o Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, e a Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° O Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo DecretoLei n° 950, de 13 de outubro de 1969, e ratificado, nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, tem por finalidade financiar as ações de socorro, de assistência à população e de reabilitação de áreas atingidas.

Parágrafo único. As aplicações de recursos do Funcap destinamse ao:

a) suprimento de:

1. alimentos;

2. água potável;

3. medicamentos, material de penso, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;

4. roupas e agasalhos;

5. material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;

6. material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergênciais;

7. combustível, óleos e lubrificantes;

8. equipamentos para resgate;

9. material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;

10. apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;

11. material de sepultamento.

b) pagamento de serviços relacionados com:

1. desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;

2. restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;

3. outros serviços de terceiros;

4. transportes.

c) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros.

Art. 2° A condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no art. 1° deste decreto é o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Governo Federal.

Parágrafo único. O estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), será reconhecido por portaria do Ministro de Estado da Integração Regional, à vista do decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal, homologado este pelo Governador do Estado.

Art. 3° Constituem recursos do Funcap:

I - as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações de áreas em estado de calamidade pública;

III - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;

IV - outros recursos eventuais.

Art. 4° Os recursos a que se referem os incisos II e IV do artigo anterior serão movimentados pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Integração Regional, destacados em Fonte de Recursos específica do Funcap, com observância das normas de execução orçamentária, financeira e contábil aplicáveis à Administração Pública Federal.

Parágrafo único. A rede bancária poderá receber auxílios e doações, que serão transferidos para a conta específica do Funcap, no Banco do Brasil S.A., nos mesmos prazos de recolhimento das receitas tributárias federais.

Art. 5° Os recursos do Funcap serão administrados por uma Junta Deliberativa, presidida pelo Secretário de Defesa Civil do Ministério da Integração Regional, e integrada por representantes do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

§ 1° Os representantes a que se refere este artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação dos respectivos titulares dos Ministérios e Secretaria.

§ 2° A participação dos representantes na Junta Deliberativa do Funcap é considerada serviço público de natureza relevante e não implicará prejuízo nas funções que já exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou gratificação adicional.

§ 3° A Secretaria de Defesa Civil (Sedec) prestará apoio administrativo à Junta Deliberativa.

Art. 6° Compete à Junta Deliberativa do Funcap:

I - deliberar sobre as aplicações dos recursos;

II - fixar prioridades para a utilização dos recursos;

III - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Integração Regional proposta do orçamento anual.

Art. 7° Compete ao presidente da Junta Deliberativa do Funcap:

I - presidir as reuniões;

II - convocar as reuniões ordinárias e as extraordinárias;

III - definir a pauta das reuniões.

Art. 8° No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de calamidade pública, poderá o presidente da Junta Deliberativa autorizar despesas ad referendum da junta, as quais serão justificadas no prazo máximo de 72 horas.

Art. 9° Ficam revogados os Decretos n° 66.204, de 13 de fevereiro de 1970, n° 68.718, de 7 de junho de 1971, e n° 91.198, de 16 de abril de 1985.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim