DECRETO N° 1.098, de 25 DE MARÇO DE 1994

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar (Consea) e dá nova redação ao parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 807, de 24 de abril de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. Fica aprovado, na forma do anexo a este decreto, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), Instituído pelo Decreto n° 807, de 24 de abril de 1993.

Art. O parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 807, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Presidente e o Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da República, dentre os membros do colegiado."

Art. Revoga-se o Decreto n° 837, de 11 de junho de 1993.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Beni Veras

 

REGIMENTO INTERNO

DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR -

CONSEA

Art. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), instituído pelo Decreto n° 807, de 24 de abril de 1993, é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Presidência da República.

Art. Compete ao CONSEA propor e opinar sobre:

I - ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança alimentar no Brasil, no âmbito do setor governamental e não-governamental;

II - medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementaridade das ações desenvolvidas;

III - campanhas de conscientização da opino pública para o combate à fome e à miséria, com vistas à conjugação de esforços do governo e da sociedade;

IV - iniciativas de estímulo e apoio à criação de comitês estaduais e municipais de combate à fome e à miséria, bem como para a unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos e pessoas da Administração Pública Federal direta e indireta e de entidades representativas da sociedade civil, no âmbito das matérias arroladas nos incisos anteriores.

Art. Integram o CONSEA:

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República;

II - o Ministro de Estado da Fazenda;

III - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - o Ministro de Estado da Saúde;

V - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VI - o Ministro de Estado do Trabalho;

VII - o Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

VIII - o Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IX - o Ministro de Estado da Justiça.

X - 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

Art. O Presidente da República designará o Presidente e o Secretário do CONSEA.

Art. Compete ao Presidente do CONSEA dirigir, coordenar e avaliar as atividades do Conselho, e, ainda:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - organizar a pauta das matérias e designar a ordem do dia das sessões;

III - distribuir as matérias apresentadas ao CONSEA aos seus conselheiros para relatá-las;

IV - decidir sobre os pedidos de vistas e os requerimentos de diligências;

V - proferir, além do voto ordinário, o voto de qualidade;

VI - assinar as proposições do CONSEA e tomar as providências necessárias à sua implementação;

VII - solicitar a qualquer repartição federal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como às autoridades estaduais e municipais, as informações de interesse do CONSEA.

Parágrafo único. O Presidente do CONSEA, em suas faltas, será substituído, nas reuniões do colegiado, pelo Conselheiro mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

Art. Compete ao Secretário do CONSEA:

I - auxiliar o Presidente do Conselho em suas atribuições;

II - articular-se com a Seplan para o apoio técnico e administrativo ao Conselho;

III - lavrar atas das reuniões;

IV - assinar correspondência;

V - organizar o arquivo do CONSEA;

VI - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Conselho.

Art. Cabe aos conselheiros:

I - usar da palavra, pela ordem de inscrição;

II - apresentar questões de ordem;

III - relatar as matérias que lhe forem distribuídas;

IV - propor ações de interesse da política de segurança alimentar;

V - desincumbir-se das tarefas que lhes forem cometidas pelo Plenário ou pelo Presidente do CONSEA;

Art. O exercício da função de conselheiro não será remunerada, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.

Art. O CONSEA reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos 1/3 dos membros do Colegiado.

Art. 10. As convocações serão feitas com a antecedência de pelo menos três dias, mediante convite que indicará a pauta dos trabalhos.

Art. 11. As reuniões do CONSEA serão instaladas com a presença de pelo menos 2/3 dos seus membros e deliberará pela maioria dos presentes.

Art. 12. Os pedidos de vista ou requerimento de diligência deverão ser justificados e somente serão admitidos após a apresentação do relatório e antes de iniciada a votação da matéria.

Art. 13. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CONSEA.

Art. 14. A proposta de alteração deste Regimento Interno dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros do CONSEA.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas originadas da aplicação deste regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 16. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.