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DECRETO N° 1.099, DE 30 DE MARÇO DE 1994

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em visto o disposto no art. 19, inciso II; alínea p, e art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e nos arts. 47, 48 e 50 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 1° A Junta de Programação Financeira, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, tem por finalidade coordenar a execução orçamentária, de modo a assegurar o efetivo equilíbrio entre receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cabendo-lhe, principalmente:

I - propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social a fixação de cotas mensais e trimestrais globais de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compatíveis com as metas de arrecadação;

II - reunir informações atualizadas sobre a evolução da arrecadação das receitas da União com vistas à reprogramação dos dispêndios globais;

III - acompanhar o cumprimento dos limites de desembolso definidos e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social as medidas necessárias para a correção de desequilíbrios entre receita e despesa;

IV - manter informações atualizadas sobre as contas do Tesouro Nacional e da Previdência Social e sobre quaisquer atos e operações que importem desembolso de recursos da União;

V - manifestar-se sobre pedidos de créditos orçamentários adicionais, com vistas à avaliação do impacto sobre a programação financeira do Tesouro Nacional e da Previdência Social.

Art. 2° A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será seu presidente;

II - o Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu vice-presidente;

III - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;

IV - o Secretário do Tesouro Nacional;

V - o Secretário da Receita Federal;

VI - o Secretário de Orçamento Federal;

VII - o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 3° A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda designará um coordenador-executivo e dará apoio de secretaria à junta.

Art. 4° As informações requeridas pela junta deverão ser atendidas de forma prioritária pelos órgãos da administração pública federal, desde que referentes a:

I - previsão de arrecadação das receitas da União;

II - orçamentos aprovados, sua execução e alterações;

III - programação e execução financeira do Tesouro Nacional;

IV - programação e execução financeira da Previdência Social.

Art. 5° A Junta de Programação Financeira reunir-se-á mensalmente e sempre que convocada por seu presidente.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Romildo Canhim

Beni Veras

Sérgio Cutolo dos Santos