decreto n. 1109 - de 29 de novembro de 1890
Divide em seis districtos maritimos o littoral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, creando em cada um delles uma inspectoria especial para os serviços de melhoramento dos respectivos portos e canaes.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de assegurar á navegação em toda a costa do Brazil a entrada em seus portos e nos canaes maritimos, sem os riscos que possam occasionar sinistros ou prejuizos consideraveis, resolve dividir em seis districtos maritimos todo o littoral da Republica, creando em cada um dos districtos uma inspectoria especial para os serviços de melhoramento dos respectivos portos e canaes, tudo de conformidade com o regulamento que com este baixa assignado por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Regulamento para os serviços de melhoramento dos portos da Republica dos Estados Unidos do Brazil, a que se refere o decreto n. 1109 de 29 de novembro de 1890.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS INSPECTORIAS DE DISTRICTOS MARITIMOS
Art. 1º Fica dividido o littoral da Republica em seis grandes districtos maritimos, comprehendendo cada districto o littoral de um ou mais Estados.
Art. 2º Os diversos serviços hydraullicos, quer emprehendidos directamente pelo Governo Federal, quer por elle fiscalizados, constituirão em cada districto uma administração especial á testa da qual se achará um inspector de districto, directamente subordinado ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 3º As inspectorias maritimas, além de se regerem por este regulamento geral, terão um regulamento seu, de accordo com os serviços que a cada uma competirem e que será approvado pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 4º Os districtos maritimos serão subdivididos em tantas secções quantas exigirem a importancia e extensão dos respectivos serviços a executar. Cada secção será dirigida por um engenheiro, chefe do serviço, sob a denominação de engenheiro de porto.
Paragrapho unico. Na séde de cada districto o inspector accumulará as funções de chefe do serviço.
Art. 5º Cada secção, formando uma commissão especial, embora funccionando em mais de um Estado, terá orçamento e contabilidade em separado e reger-se-ha por um regulamento approvado pelo inspector de districto, de quem directamente depende.
CAPITULO II
DOS DISTRICTOS
Art. 6º O littoral ficará dividido nos seguintes districtos maritimos:
1º districto
Amazonas.
Pará.
Maranhão, sede da inspectoria, S. Luiz.
Piauhy.
Ceará.
2º districto
Rio Grande do Norte.
Parahyba.
Pernambuco, séde da inspectoria, Recife.
Alagôas.
3º districto
Sergipe.
Bahia, séde da inspectoria, S. Salvador.
4º districto
Espirito Santo.
Rio de Janeiro.
Capital Federal, séde da inspectoria.
5º districto
S. Paulo, séde da inspectoria, Santos.
Paraná.
Santa Catharina.
6º districto
Rio Grande do Sul, séde da inspectoria, Rio Grande.
Art. 7º Serão consideradas de 1ª classe a 2ª, 4ª, 5ª e 6ª inspectorias e as demais, de 2ª classe.
§ 1º Tanto esta classificação como a divisão dos districtos será feita a titulo provisorio e poderá ser reformada pelo Ministro.
§ 2º As comissões especiaes que funccionarem em districtos que não tenham ainda sido transformados ou organizados em inspectorias, dependerão directamente do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES DAS INSPECTORIAS DE DISTRICTOS
Art. 8º As inspectorias de districtos maritimos teem a seu cargo:
§ 1º Estudar todas as circumstancias e phenomenos que interessarem o littoral dos Estados, comprehendidos nos districtos correspondentes e que possam servir de base ao conhecimento completo do seu regimen maritimo:
§ 2º Propôr ao Governo Federal os melhoramentos que julgarem opportunos e de accordo com as condições technicas, commerciaes e economicas dos Estados, pertencentes aos competentes districtos, apresentando plantas, orçamentos e relatorios.
§ 3º Zelar pela conservação dos ancoradouros e estuarios, propondo medidas ou regulamentos applicaveis ás differentes localidades dos districtos.
§ 4º Representar aos Governadores e pedir-lhes as providencias que o caso exigir para que o regimen das aguas não seja perturbado por obras ou impedimentos de particulares, ou emprezas commerciaes, de melhoramentos, embellezamentos, etc., etc.
§ 5º Coordenar, do melhor modo, informações e dados estatisticos que possam servir ao estudo technico e commercial dos portos.
§ 6º Fiscalizar ou dirigir as obras de melhoramentos de portos ou rios, navegaveis até sua foz oceanica, que foram emprehendidos pelos Governo Federal ou dos Estados; neste ultimo caso, mediante prévio accordo com o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
§ 7º Fiscalizar as obras de melhoramentos de portos ou de rios, que por empreitadas, por garantia de juros, ou outros favores do Governo Federal dependerem do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, fazendo cumprir os respectivos contractos.
§ 8º Crear e manter postos meteorologicos em pontos apropriados dos districtos, requisitando do Governo Federal o auxilio indispensavel para que, de taes estabelecimentos, tirem a navegação e o commercio a maxima vantagem.
§ 9º Promover e auxiliar os pequenos melhoramentos locaes, que, não sendo da alçada do Governo Federal, deverão ser emprehendidos por conta exclusiva das autoridades ou corporações interessadas.
§ 10. Proceder a sondagens nos portos e estudar os effeitos dos temporaes sobre os fundos dos ancoradouros e littoral dos districtos.
§ 11. Incumbir-se, mediante autorização do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publica, da direcção de obras publicas federaes, correndo a despeza competente por conta dos respectivos Ministerios.
Art. 9º Todos os serviços de cada districto maritimo ficam directamente subordinados á inspectoria de districto.
CAPITULO IV
DO PESSOAL
Art. 10. Cada districto maritimo terá á sua testa um inspector que organizará e dirigirá o serviço geral do districto, assim como o subdividirá em tantas secções quantas se tornarem necessarias, mediante approvação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 11. Cada secção terá seu orçamento e sua contabilidade particular, organizados pelo chefe respectivo, sob a direcção do inspector, que, por sua vez, organizará um orçamento geral para todos os serviços do districto, submettendo-o á approvação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 12. As secções serão dirigidas por engenheiros chefes sob a denominação de «engenheiros de portos», que organizarão seus serviços, propondo aos inspector as nomeações dos seus ajudantes e auxiliares e organizarão, de accordo com elles, os regulamentos internos peculiares a cada serviço.
Art. 13. Além do pessoal necessario ao serviço das obras do porto de que é engenheiro-chefe o inspector, poderá este requerer ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que lhe conceda o pessoal indispensavel ao serviço propriamente da inspectoria.
Art. 14. Para a execução do presente regulamento fica creado o quadro dos engenheiros hydraulicos, que se comporá de:
Inspectores de districto de 1ª e 2ª classes;
Engenheiros de portos, idem;
Engenheiros ajudantes, idem.
Art. 15. Os cargos de inspectores e de engenheiros de portos ou de ajudantes só poderão ser exercidos por engenheiros que satisfizerem as condições da lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880.
Paragrapho unico. Excepcionalmente os auxiliares technicos, que, no exercicio de suas funcções, provarem aptidões especiaes para o serviço hydraulico, poderão ser admittidos no quadro como ajudantes de 2ª classe, independentemente das condições supra.
Art. 16. Os inspectores e engenheiros de portos serão nomeados por decreto, os demais cargos serão de nomeação de portaria.
Art. 17. Os provimentos dos logares que vagarem serão feitos, de preferencia, por accesso, exceptuando-se todavia os inspectores, engenheiros de portos, ajudantes e secretarios, que serão nomeados independente de accesso.
CAPITULO V
DOS INSPECTORES DE DISTRICTO
Art. 18. Aos inspectores de districto compete:
§ 1º Dirigir todos os serviços, distribuindo-os entre os engenheiros de portos, auxiliares e pessoal do escriptorio.
§ 2º Organizar regulamentos e instrucções para a boa execução e regularidade dos serviços.
§ 3º Autorizar as despezas dentro da respectiva verba ou consignação da lei do orçamento, requisitando o pagamento depois de demonstradas por documentos devidamente processados e rubricados.
§ 4º Requisitar directamente das autoridades ou funccionarios competentes, quaesquer providencias que facilitem o cumprimento de ordens recebidas ou a execução dos serviços a seu cargo.
§ 5º Celebrar ajustes e contractos, mediante concurrencia publica, para obras e serviços já autorizados, sendo esta attribuição extensiva a um só exercicio financeiro.
§ 6º Propôr ou effectuar encommendas de materiaes, mandar vender em hasta publica, precedendo annuncios, os materiaes que não puderem ser convenientemente utilisados, e bem assim apparelhos, ferramenta, etc., arrecadados a deposito, inserviveis ou sem applicação.
§ 7º Nomear directamente os empregados que este regulamento faculta e propôr os que devem ser nomeados por portaria do Ministro.
§ 8º Multar, suspender, demittir ou propôr a demissão dos empregados na conformidade do estatuido neste regulamento.
§ 9º Corresponder-se directamente com o Governador do Estado, a quem poderá consultar e cuja valiosa intervenção será solicitada quando for mister.
§ 10. Inspeccionar todos os dados, plantas, etc., orçamentos e projectos de obras preparados pelos chefes de serviço, enviar ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, até ao dia 15 de cada mez, um resumo das principaes occurrencias dos trabalhos executados e da despeza feita durante o mez anterior.
§ 11. Promover entre o seu pessoal technico o estudo de todas as questões que, embora sem utilidade immediata, possam de futuro interessar os melhoramentos dos portos, estuarios e costas do littoral do districto maritimo, propondo ao Ministro a publicação de memorias e plantas originaes.
§ 12. Remetter semestralmente ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um relatorio, resumindo o estado das obras, e até 15 de abril de cada anno um relatorio geral do anno anterior, em que exporá circumstanciadamente o estado e andamento dos serviços a cargo da inspectoria, e proporá os melhoramentos e trabalhos que entender conveniente, fornecendo os dados estatisticos e os esclarecimentos que possam interessar á administração superior.
§ 13. O inspector, visitará, pelo menos uma vez por semestre, cada uma das obras que se estiverem executando em seu districto.
§ 14. O inspector providenciará a todos os casos omissos no presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, representando immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.
§ 15. Na séde do districto o inspector será o chefe directo do serviço e, portanto, preencherá as funcções de engenheiro de porto, salvo em casos especiaes, como no 4º districto.
CAPITULO VI
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL EM CADA DISTRICTO
Art. 19. A' administração central de cada districto compete:
§ 1º O expediente geral da inspectoria.
§ 2º A contabilidade geral.
§ 3º O archivo districtal.
Art. 20. Ao secretario compete:
§ 1º A direcção do expediente geral da contabilidade e do archivo.
§ 2º O registro de nomeações e licenças.
§ 3º O lançamento de ajustes e contractos, dos termos de responsabilidade, etc.
§ 4º A organização das folhas e ferias de pagamento do pessoal, de accordo com os pontos despachados pelo inspector.
§ 5º O visto nas folhas, contas e certificados, depois de conferidos pelo escripturario, e no caso de estarem de accordo com as ordens e despachos do inspector.
§ 6º O conforme nas certidões e cópias de documentos passados pelo archivista.
§ 7º O registro de entrada e sahida de papeis, com indicação do processo e decisão que tiverem.
§ 8º A organização de quadros estatisticos, balancetes da receita e despeza e outros trabalhos connexos.
Art. 21. Ao escripturario compete especialmente:
§ 1º A contabilidade e suas respectivas escripturação.
§ 2º Os balanços, discriminações, conferencias, coordenação das contas, certificados, folhas e ferias de pagamento.
§ 3º O exame arithmetico de todos os documentos de despeza, antes de serem visados pelo secretario.
Art. 22. Ao archivista compete especialmente:
§ 1º Classificar e guardar em boa ordem todos os papeis, documentos de despezas, livros encerrados e tudo quanto for confiado á guarda do archivo:
§ 2º Proceder ás buscas necessarias à prestação das informações que o inspector exigir.
§ 3º Passar certidões de documentos e assumptos concernentes ao archivo, quando for previamente autorizado pelo inspector.
Art. 23. Os amanuenses e praticantes desempenharão os serviços de escripta que lhes forem designados pelo inspector ou pelo secretario, auxiliando principalmente o escripturario.
Art. 24. Ao porteiro incumbe:
§ 1º Abrir e fechar o edificio em que funccionar a repartição.
§ 2º Cuidar na segurança e asseio da casa.
§ 3º Escrever os despachos no livro da porta.
§ 4º Effectuar as despezas e compras para o expediente, precedendo autorização do inspector; para esse fim receberá adeantadamente pequena quantia da Thesouraria de Fazenda, do que prestará contas, obedecendo ás praxes estabelecidas.
§ 5º Effectuar com promptidão o expediente externo da repartição.
Art. 25. O porteiro será assistido por dous auxiliares servindo de continuos.
CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS, PENAS, GRATIFICAÇÕES, ETC.
Art. 26. Competem aos engenheiros do quadro os vencimentos marcados na tabella A; aos auxiliares os da tabella B; e os dos demais funccionarios reger-se-hão pelas tabellas especiaes de cada districto e constantes dos regulamentos em vigor.
Art. 27. O trabalho no escriptorio começará ás 9 horas da manhã e terminará ás 3 horas da tarde, em todos os dias uteis.
Havendo urgencia, affluencia ou atrazo de serviço, a hora da conclusão dos trabalhos poderá ser espaçada.
Art. 28. As horas de trabalho nos diversos ramos do serviço serão fixadas pelos respectivos chefes ou encarregados, com approvação do inspector.
Art. 29. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os seus vencimentos.
Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito dias.
Além de oito faltas, só será concedido abono si o empregado obtiver licença.
Art. 30. São causas justificadas de faltas: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.
Art. 31. Não soffrerá desconto o empregado que faltar á repartição:
§ 1º Por estar encarregado pelo inspector, de qualquer trabalho ou commissão concernente a serviço da mesma repartição.
§ 2º Por estar servindo cargos gratuitos e obrigatorios em virtude da lei.
Art. 32. Ao inspector compete justificar as faltas, de accordo com este regulamento.
Art. 33. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo inspector, que avisará ao Ministro, e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo informação do inspector, e de accordo com as disposições do decreto n. 4484 de 7 de março de 1870.
As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.
Art. 34. No impedimento de qualquer empregado, o inspector designará o seu substituto, e no caso de licença o empregado que substituir o licenciado perceberá uma gratificação a juizo do inspector.
Art. 35. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste; os logares de ajudantes, entretanto, não poderão ser preenchidos pelos auxiliares, a não ser que satisfaçam estes as condições da lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880.
Art. 36. As faltas disciplinares commettidas por empregados, que não constituirem crime definitivo na legislação vigente, serão punidas, segundo a gravidade, com as seguintes penas:
1ª Simples advertencia;
2ª Reprehensão em ordem de serviço;
3ª Multa, até um mez de vencimento;
4ª Suspensão até 30 dias;
5ª Demissão.
O inspector poderá impôr qualquer das penas acima designadas aos empregados de sua nomeação, e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.
Art. 37. Quando algum dos engenheiros, ajudantes ou demais pessoal tiver de ausentar-se temporariamente da séde do serviço, perceberá, a titulo de despeza de viagem, uma gratificação diaria de 2$000 a 7$000; sendo que caberá neste caso ao inspector a diaria maxima.
Art. 38. Gratificações analogas ás do artigo precedente poderão tambem ser concedidas, mediante autorização do Ministro, como remuneração de trabalhos effectuados fóra das horas do serviço ordinario, e tambem como premio ou recompensa de provado zelo e procedimento irreprehensivel durante longo periodo.
Art. 39. Terão direito á aposentadoria ordinaria ou extraordinaria todos os empregados de nomeação do Ministro, que se inhabilitarem para desempenhar as obrigações do cargo, por motivo de molestia ou avançada idade, sendo-lhes applicadas as disposições contidas no regulamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvado pelo decreto n. 406 de 17 de maio de 1890.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. Os empregados actualmente em exercicio serão, tanto quanto possivel, preferidos para os logares creados por este regulamento, quer sejam de nomeação do Ministro, quer do inspector, tendo-se sempre em vista a antiguidade, zelo e aptidão.
Art. 41. Nenhum engenheiro, a serviço das inspectorias de districtos, poderá ser incluido nas folhas de pagamentos sem ter registrado o seu respectivo titulo de habilitação legal, exigido pela lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880.
Art. 42. Os diversos serviços do presente regulamento regem-se provisoriamente pelos regulamentos em vigor na parte em que não foram por este alterados.
TABELLA A
Categorias | Ordenado | Gratificação | Total |
Inspector de 1ª classe * ......................................... | 10:000$000 | 5:000$000 | 15:000$000 |
Inspector de 2ª classe............................................. | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Eng. de porto de 1ª classe...................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Eng. de porto de 2ª classe...................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Ajudante de 1ª classe............................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Ajudante de 2ª classe............................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
TABELLA B
Categorias | Ordenado | Gratificação | Total |
Auxiliar technico de 1ª classe................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Auxiliar technico de 2ª classe................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
* O inspector do 6º districto maritimo, além dos vencimentos a que tem direito, segundo a tabella A, perceberá mais a gratificação annual de (3:000$000) tres contos de réis pelos serviços extraordinarios de que se acha incumbido.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.