DECRETO N. 1115 A - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1890

Manda substituir pela multa de dez a cincoenta por cento sobre a importancia do imposto do sello, a revalidação a que se refere o art. 33 do regulamento annexo ao decreto n. 8946 de 19 de maio de 1883.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação;

Decreta:

Art. 1º Os papeis não sellados em tempo ou que o tenham sido com taxa inferior á devida, ficam sujeitos ao pagamento de uma multa de vinte a cincoenta por cento sobre a importancia não paga.

Art. 2º Os papeis em que a estampilha não for inutilisada, de conformidade com o disposto no art. 17 do regulamento annexo ao decreto n. 8946 de 19 de maio de 1883, ficam sujeitos a uma multa de dez a vinte e cinco por cento.

Art. 3º Fica alterado por esta fórma o disposto no art. 33 do citado regulamento, que mandou cobrar pelo decuplo o dito imposto nos referidos casos; revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de novembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Ruy Barbosa.