DECRETO N. 1.141 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1936
Outorga ao cidadão brasileiro engenheiro Octavio Martins de Siqueira, ou á sociedade que organizar, concessão para o aproveitamento da energia hydraulica do rio Sapucahy, no trecho entre os riberões “Coxim” e “Agua Quente”, Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão, Estado de S. Paulo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o § 1º do art. 56 da constituição e nos termos da alinea a do art. 193 do decreto n. 24643, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Aguas),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada ao engenheiro Octavio Martins de Siqueira, cidadão brasileiro, ou á sociedade que organizar, com approvação do Governo, respeitados os direitos de terceiros concessão para o aproveitamento de energia hydraulica no rio Sapucahy, rio do dominio federal, no trecho comphendido entre os ribeirões do “Coxim” e "Agua Quente”, Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão, Estado de São Paulo.
§ 1º A presente concessão destina-se á producção de energia electrica para industrias de cellulose, electro-chimica e outras connexas, a serem installadas pelo concessionario ou empresa que organizar com approvação do Governo.
§ 2º Mediante prévia autorização do Governo poderá o concessionario ou empresa que organizar com approvação do Governo, fornecer energia ás villas de operarios ligadas ás industrias previstas neste decreto.
§ 3º Approvado pelo Governo a autorização de fornecimento de energia ás villas operarias, este se fará mediante tarifa estabelecida na fórma prevista no Codigo de Aguas.
Art. 2º O aproveitamento da energia hydraulica do trecho objecto desta concessão abrangerá as obras seguintes:
a) construcção de uma usina hydro-electrica nas proximidades da confluencia do ribeirão “Agua Quente” com o rio Sapucahy;
b) um systema de bacias de regularização a serem localizadas parte em contiguo á tomada dagua e parte em uma zona a cerca de quatro kilometros a montante da referida tomada dagua, entre o Ribeirão Casquilho e o Ribeirão da Serra, no proprio rio Sapucahy ou em um ou mais de seus afflientes.
Paragraho unico. O regime de escoamento das aguas do systema de bacias de regularização e das utilizadas no aproveitamento, objecto da presente concessão, bem como o das aguas que forem utilizadas em outros aproveitamentos racionaes de energia hydraulica do rio Sapucahy ou seus affluentes, ficarão sujeitos á fiscalização da repartição technico-administrativa competente afim de que as referidos aproveitamento prejudiquem uns aos outros.
Art. 3º O concessionario, sob pena de, ficar de nenhum effeito o presente decreto, obriga-se a:
I – Registrar o presente decreto no Serviço de Aguas do Ministerio da Agricultura, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da sua publicação.
II – Apresentar, a titulo de exigencias preliminares e complementares contidas no art. 158 do Codigo de Aguas dentro do prazo de doze (12) mezes, contados a partir data da publicação deste, decreto, e em tres (3) vias, os seguintes elementos devidamente assignados por engenheiro legalmente habilitado :
a) planta geral, em escala razoavel, de toda a installação inclusive linhas de transmissão, com indicação de todas as suas disposições;
b) planta geral, em escala de um por dez mil (1:10.000) mostrando as obras e installações hydraulicas, o systema bacias de regularização e o trecho do rio, comprehendido entre essas partes da installação;
c) plantas, em escala de um por dous mil (1:2.000), trecho do rio a apoveitar, com indicação dos terrenos a serem innundados pelo "remous” das barragens;
d) perfis longitudinaes dos diversos trechos dos rios aproveitados nas escalas de um por dous mil (1:2.000) e um por duzentos (1:200) horizontal e vertical;
e) projecto das barragens, comportas, vertedouros, etc em escala de um por duzentos (1:200), com detalhes em escala de um por cincoenta (1 :50) e um por vinte (1 :20) e respectivo calculo;
f) projecto dos canaes de adducção e de descarga em escala de um por dous mil (1:2.000), com perfis longitudinaes e transversaes e respectivo calculo;
g) projecto do castello dagua, em escala de um por cincoenta (1:50) e respectivo calculo;
h) projecto dos conductos forçados, em escala de um por cem (1:100) e respectivo calculo;
i) projecto da usina hydro-electrica, desenhos das turbinas e reguladores, geradores, suas caracteristicas, transformadores, interruptores, quadros de manobra, para-raios schema das ligacões, etc. ;
j) projecto e calculo, electrico e mecanico, das linha de transmissão, com detalhes;
k) projecto da sub-estação de transformação, com indicação dos caracteristicos de sua apparelhagem, schema das ligações, etc. ;
l) memoria justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projecto, bem como das desapropriações a fazer,
III – Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um (1) mez, contado da data da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
Art. 4º A minuta do contracto desciplinar desta concessão de que constarão as exigencias de ordem technica, fiscal, administrativa e penal previstas no Codigo do Aguas será preparada pela inspectoria de Serviços Publicos, da Secretaria da Viação e Obras Publicas do Estado de S. Paulo e Submettida á approvação do ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão é outorgada pelo prazo trinta (30) annos contados a partir da data da assignatura do respectivo contracto.
Art. 6º O concessioriario gozará, desde a data da assinatura do contracto de concessão, e emquanto este vigorar dos favores constantes do Codigo de Aguas (arts. 151 a 161), inclusive as servidões temporarias de transito, nos termos da alinea c do art. 151 sobre os terrenos ribeirinhos ou circumvisinhos das correntes utilizadas ou ligadas á concessão e das respectivas linhas de transmissão, para a realização estudos, quer preliminares para as obras de concessão, quer exigiveis durante o curso da mesma.
Art. 7º O concessionario, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensado das reservas de energia de que trata o art. 153, lettra e, do Codigo de Aguas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão, as installações de producção e transformação de energia electrica reverterão para o patrimonio da União, mediante indemnização do seu custo historico, isto é, o capital effectivamente gasto menos a depreciação.
§ 1º Si o Governo da União não fizer desta faculdade, fica livre ao concessionario obter a prorogação do prazo concessão, ou repor, por sua conta, o curso das aguas no seu primitivo estado.
§ 2º Para os effeitos do paragrapho anterior fica o concessionario obrigado a entrar com o seu requerimento de prorogação ou desistencia desta dentro dos doze (12) ultimos mezes de vigor de sua concessão.
§ 3º Si o Governo da União fizer uso da faculdade que trata este artigo, ficará assegurada ao actual concessionario o direito á energia que não for utilizada em serviços publicos mediante preço calculado na fórma estabelecida no Codigo de Aguas.
Art. 9º Em qualquer tempo, si interesses relevantes o exigirem, poderá o Governo Federal encapar a concessão mediante indemnização do capital effectivamente gasto menos a depreciação.
Paragrapho unico. Ficará o Governo obrigado a favorecer ao concessionario a energia que então for por elle utilizada Mediante preço calculado na fórma prevista no Codigo de Aguas, até o fim do prazo da concessão.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.