DECRETO N. 1143 - DE 6 DE DEZEMBRO DE 1890

Concede permissão aos engenheiros Annibal Fernandes Pinheiro e Pantaleão José da Costa e Souza para explorarem carvão de pedra, ouro e outros mineraes no Estado do Espirito Santo.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os engenheiros Annibal Fernandes Pinheiro e Pantaleão José da Costa e Souza, resolve conceder-lhes permissão para explorarem carvão de pedra, ouro e outros mineraes no municipio do Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espirito Santo, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1143 desta data

I

Fica concedido aos engenheiros Annibal Fernandes Pinheiro e Pantaleão José da Costa e Souza o prazo de dous annos, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de carvão de pedra e outros mineraes no municipio do Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espirito Santo.

II

Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.

V

Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1890. - Francisco Glicerio.