DECRETO N. 1.152 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1936
Concede permissão á Aerobrasil Limitada para estabelecer trafego aereo no territorio nacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade brasileira de responsabilidade limitada Aerobrasil Limitada, a qual estipulou em seus estatutos á obrigação de ser confiada a brasileiro a sua gerencia e, de pertencer a brasileiros um terço, pelo menos, do capital social, em virtude do disposto no art. 19 do decreto n. 20.914, de 6 de janeiro de 1932 que regula a execução dos serviços aeronauticos civis; tendo em vista o que consta do art. 16 do mesmo decreto e do art. 64 do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea, aprovado pelo decretos nº 16.983, a de 22 de julho de 1925 e de accordo com Decreto do Departamento da Aeronautica civil,
decreta:
Artigo unico. Fica concedida á sociedade brasileira de responsabilidade limitada Aerobrasil Limitada, com séde na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), permissão para estabelecer trafego aereo commercial no territorio nacional.
Paragrapho unico. A presente permissão não implica monopolio ou privilegio de especie alguma, nem qualquer onus para União, e fica subordinada, ás prescripções do decreto numero 20.914, de 6 de janeiro de 1932, e do Regulamento para os serviços Civis de Navegação Aerea, aprovado pelo decreto n. 16.983, de 22 de julho de 1925 bem como das demais disposições vigentes ou que vierem a vigorar, referentes ou aplicaveis aos serviços de que é objecto.
Rio de Janeiro, 16 do outubro de 1936, 115º da Independencia a 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Joaquim Licinio de Souza Almeida.