DECRETO N. 1187 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1890
Resolve que de ora em deante as concessões para a fundação de nucleos e novos contractos para introducção de immigrantes sómente sejam feitos por autorização do Congresso.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Considerando que o Governo já tem providenciado como convem para facilitar a introducção de immigrantes no paiz, e bem assim sobre a respectiva localização, promovendo o estabelecimento de grande numero de nucleos agricolas, com todos os recursos precisos para preencher os seus fins;
Considerando que convem limitar os encargos que ao Thesouro Publico proveem de taes contractos, afim de manter o necessario equilibrio nos recursos de que a Nação dispõe,
decreta:
Art. 1º Os contractos para introducção de immigrantes, assim como para a fundação de nucleos agricolas, sómente serão feitos, de ora avante, á vista de autorização expressa do Corpo Legislativo e depois de consignados os fundos necessarios para occorrer ás respectivas despezas.
Art. 2º O Governo providenciará para que tenham o devido cumprimento os contractos existentes.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.