DECRETO N. 1195 B – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1892

Dá regulamento ás Delegacias Fiscaes, creadas pelo decreto n. 1166, de 17 de corrente mez, nas capitaes dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes, Goyaz, Matto Grosso, Paraná e Piauhy.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta que se observe o seguinte regulamento para as Delegacias Fiscaes, creadas pelo decreto n. 1166, de 17 do corrente mez:

Art. 1º A’s Delegacias Fiscaes, creadas pelo decreto n. 1166 de 17 do corrente mez nas capitaes dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes, Goyaz, Matto Grosso, Paraná e Piauhy, competem as attribuições das Thesourarias extinctas, excepto a de julgar em gráo de recurso as decisões das Alfandegas.

Art. 2º Estas Delegacias terão pessoal proprio, tirado dos quadros de Fazenda, e serão incumbidas principalmente do pagamento das despezas e da arrecadação da receita federal nos respectivas circumscripções.

Art. 3º A's Delegacias Fiscaes compete:

§ 1º Decidir temporariamente as questões de competencia, e conflictos de jurisdicção entre os chefes das repartições que lhes são subordinadas; remettendo os papeis respectivos com a sua decisão ao ministro da fazenda.

§ 2º Tomar provisoriamente, nos prazos marcados nas leis, regulamentos e instrucções, e extraordinariamente todas as vezes que as circumstancias o exigirem, as contas das repartições e pessoas encarregadas da arrecadação e dispendio de dinheiros ou valores pertencentes á Republica, qualquer que seja o Ministerio a que forem subordinadas, fixando, no caso de alcance, o debito de cada um dos responsaveis, submettendo o respectivo processo á decisão definitiva do Tribunal de Contas.

§ 3º Suspender os responsaveis que não satisfazerem a prestação de contas ou não entregarem os livros, saldos e documentos nos prazos marcados nas leis, regulamentos ou instrucções; e determinar a prisão e sequestro dos que os não apresentarem nos prazos, que lhes forem de novo concedidos.

§ 4º Impôr não só as multas do art. 36 da lei n. 628 de 17 de setembro de 1851 aos responsaveis que não apresentarem as contas ou os livros e documentos de sua gestão, nos prazos que lhes houverem sido marcados, quando não o tiverem feito nos prescriptos nas leis, regulamentos, instrucções e ordens em vigor; mas tambem nos casos em que as leis e regulamentos lhes conferirem essa attribuição.

§ 5º Requisitar das autoridades e funccionarios que não lhes forem subordinados e ordenar aos que o forem, a remessa de quaesquer documentos e informações, que tiverem por indispensaveis para exame, liquidação e julgamento das contas.

§ 6º Participar ao juiz competente o dolo, falsidade, concussão, peculato ou crime reconhecido no exame e liquidação de contas, commettidos por quaesquer funccionarios ou responsaveis, afim de tornar-se effectiva a responsabilidade criminal, na fórma da lei.

§ 7º Julgar as habilitações para a percepção do meio soldo e montepio, nos termos da legislação reguladora desta materia; liquidar e fixar, provisoriamente, o vencimento de inactividade de quaesquer empregados de sua jurisdicção, que forem aposentados, logo que tiverem communicação official do acto do Governo, e mandar abrir assentamento e incluil-os em folha, devendo sem demora remetter o processo ao Thesouro.

§ 8º Ordenar que se abra assentamento a quaesquer empregados activos ou inactivos e aos pensionistas, á vista dos titulos legaes ou de habilitação, quando esta o permitta, e que sejam incluidos e folha, e resolver todas as questões ou duvidas sobre o mesmo assentamento ou vencimentos correntes.

§ 9º Escripturar os creditos abertos pelos diversos Ministerios para as suas respectivas despezas, comprehendidos na ordem de distribuição do Ministerio da Fazenda.

§ 10. Fazer o exame moral e arithmetico dos documentos de receita e despeza.

§ 11. Processar e pagar a despeza corrente, devidamente autorisada, e ordenar o pagamento da divida passiva, quando houver para isso credito aberto pelo Thesouro.

§ 12. Liquidar, reconhecer e escripturar a divida passiva, nos termos das disposições que vigorarem.

§ 13. Liquidar e escripturar a divida activa e remetter as certidões e documentos necessarios para a cobrança ao funccionario competente para promovel-a.

§ 14. Organizar as folhas do pagamento de empregados activos e inactivos e pensionistas, e o processo relativo a este ramo de serviço.

§ 15. Fazer a escripturação de apolices e organizar as folhas de pagamento dos juros.

§ 16. Receber, escripturar e restituir os depositos e emprestimos, nos termos e segundo as formalidades e exigencias legaes.

§ 17. Estabelecer as condições para os contractos de receita e despeza, ou de qualquer outra natureza, que houverem de ser feitos com a Fazenda Federal, si não estiverem previamente estabelecidos, e submettel-os ao Tribunal de Contas.

§ 18. Julgar das fianças offerecidas, e acceital-as ou rejeital-as quando não forem sufficientes para garantir a Fazenda, arbitrando provisoriamente a importancia dellas, quando não esteja fixada e dando conta ao Thesouro para a resolução definitiva.

§ 19. Fazer o assentamento e escripturação e mandar proceder ao tombamento dos proprios nacionaes que estiverem a cargo da União e administrar os que estiverem a cargo do Ministerio da Fazenda.

§ 20. Organizar os balanços mensaes e definitivos e as respectivas tabellas, bem como os orçamentos da receita e despeza e as tabellas e os quadros que devem acompanhal-os e remettel-os ao Thesouro nas épocas determinadas.

§ 21. Expedir as instrucções que julgarem precisas ou vantajosas para o expediente interno e economico das repartições que lhes forem subordinadas, e melhor execução dos regulamentos, instrucções e ordens do Thesouro ou Tribunal de Contas, comtanto que não contrariem disposições em vigor.

§ 22. Resolver quaesquer duvidas ou questões que occorrerem no expediente dos negocios de sua competencia, ácerca da intelligencia e execução das leis, regulamentos e instrucções concernentes á administração da Fazenda; e mandar executar provisoriamente as resoluções que tomarem, e submettel-as ao conhecimento do Thesouro, salvo quando as partes interpuzerem recurso.

§ 23. Indicar ao Thesouro os pontos, tanto das leis, regulamentos e instrucções geraes, em que encontrarem defeitos, incoherencia ou insufficiencia, como dos actos legislativo estadoaes que offenderem as contribuições geraes ou interesses da Fazenda Federal, com as razões em que fundar a sua opinião.

§ 24. Informar si algumas das contribuições creadas, ou que se crearem, são nocivas á riqueza dos Estados e embaraçam o seu desenvolvimento ou progresso.

§ 25. Propôr as medidas, que julgarem conducentes ao melhoramento da administração, arrecadação, distribuição e contabilidade das rendas e bens da União.

§ 26. Julgar em gráo de recurso, e de accordo com as prescripções legaes, as decisões das repartições que lhes forem subordinadas, não comprehendidas as Alfandegas.

§ 27. Escripturar e arrecadar todas as rendas até agora a cargo da Collectoria da capital do Estado e quaesquer outras, que de futuro se crearem dentro dos limites fixados para as estações de arrecadação.

§ 28. Exercer todas as outras attribuições conferidas ás Thesourarias de Fazenda extinctas, com as excepções feitas pelo presente regulamento.

Art. 4º Nos casos dos §§ 21 e 25 do artigo antecedente, as Delegacias Fiscaes enviarão ao Thesouro ou ao Tribunal de Contas, conforme a competencia, com as indicações, informações e propostas, os documentos comprobatorios dos factos occorridos, quando nelles se fundarem.

Art. 5º Ao delegado compete:

§ 1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos da Delegacia e decidir os negocios da competencia della.

§ 2º Mandar passar e subscrever as certidões.

§ 3º Dirigir e fiscalizar immediatamente os trabalhos e negocios a cargo e da competencia da Delegacia, e designar os empregados que devam incumbir-se de examinal-os, preparal-os e processal-os.

§ 4º Nomear e demittir os continuos e agentes de arrecadação e approvar as nomeações dos fieis do thesoureiro.

§ 5º Acceitar a obrigação de fiel cumprimento de deveres dos empregados da Delegacia e dos chefes das estações de arrecadação e dar-lhes posse.

§ 6º Rubricar os livros da Repartição.

§ 7º Dar o seu parecer, sempre que lhe for pedido, por escripto ou verbalmente, a respeito dos negocios da administração da Fazenda.

§ 8º Verificar os requisitos e condições legaes das fianças e hypothecas dos thesoureiros e mais pessoas que as devam prestar na Delegacia.

§ 9º Promover a cobrança da divida activa, fazendo extrahir e remetter ao procurador seccional as certidões ou quaesquer documentos em que se baseie o pedido, ou que comprovem o direito da Fazenda.

§ 10. Ministrar ao procurador seccional todas as informações e documentos que forem necessarios para defender os direitos e interesses da Fazenda.

§ 11. Cumprir as ordens, que lhe dirigirem os diversos Ministerios, a respeito dos negocios da sua competencia e com elles corresponder-se directamente.

As ordens, porém, relativas á distribuição, augmento, reducção ou annullação de creditos deverão ser transmittidas por intermedio do Ministerio da Fazenda, para poderem ser cumpridas.

§ 12. Fazer pelas estações, que lhe forem subordinadas, a distribuição dos creditos abertos pelo Ministerio da Fazenda e fiscalizar a sua applicação.

§ 13. Cumprir e fazer cumprir as deliberações e ordens das repartições superiores, communicando-as por escripto ás estações que devam ter conhecimento dellas.

§ 14. Vigiar que as leis da Fazenda sejam fielmente executadas, solicitando as providencias, que para esse fim julgar necessarias.

§ 15. Dar semestralmente ao ministro da fazenda informações reservadas da idoneidade, assiduidade, comportamento e estado de saude dos empregados da Delegacia.

§ 16. Remetter ao Thesouro, no mez seguinte ao do encerramento de cada exercicio, um relatorio circumstanciado dos trabalhos durante elle feitos, nos diversos ramos de serviço da competencia da Delegacia, expondo o estado em que se acharem e indicando as medidas que entender convenientes, para melhoral-os e a administração da Fazenda em geral.

§ 17. Levantar conflicto de jurisdicção, nos termos legaes e nos casos estabelecidos em direito, quando a Fazenda Federal for interessada no processo.

§ 18. Transmittir ao ministro da fazenda, competentemente informados, todos os papeis, recursos e requerimentos apresentados sobre negocios da administração da Fazenda Geral.

§ 19. Marcar prazo para entrarem em exercicio os empregados removidos ou nomeados em commissão, que o não tiverem estabelecido em lei ou regulamento.

§ 20. Conceder licenças aos empregados e exactores que tenham entrado em effectivo exercicio de seu cargo, até um mez em cada anno, para serem gosadas dentro do Estado, devendo consultar ao ministro da fazenda nos casos especiaes extraordinarios.

§ 21. Decidir as questões que tiverem por objecto qualquer parte do dominio nacional, isto é, as referentes aos bens em que a Republica tem dominio evidente, uma vez que as mesmas questões, pelas circumstancias do facto, devam correr pelo Ministerio da Fazenda.

§ 22. Exercer as demais attribuições dadas aos inspectores das extinctas Thesourarias de Fazenda, com as limitações e excepções feitas pelo presente regulamento.

Art. 6º O delegado fiscal será nomeado em commissão, e tirado dos empregados dos quadros da Fazenda, á escolha do ministro.

§ 1º O delegado fiscal, nos impedimentos repentinos e prolongados, será substituido pelo 1º escripturario mais antigo da Delegacia.

§ 2º O empregado extincto, nomeado para o logar de delegado fiscal, perceberá sómente os vencimentos de extincto, si estes forem superiores ao marcado na tabella da Delegacia.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1892.

Floriano Peixoto.

Serzedello Corrêa.