DECRETO N. 1198 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1892
Manda observar o regulamento para o exercicio das funcções dos procuradores dos Feitos da fazenda Municipal
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º da Constituição, e para execução do disposto no art. 32 da lei n. 85 de 20 de setembro ultimo, resolve que se observe o regulamento annexo, provendo sobre o exercicio das funcções dos procuradores dos Feitos da Fazenda Municipal, e que vae assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 31 de dezembro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Fernando Lobo.
Regulamento annexo ao decreto n. 1198 desta data
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição Federal, e para execução do disposto no art. 32 da lei n. 85 de 20 de setembro ultimo,
decreta:
Art. 1º A Fazenda Municipal em todas as causas em que for autora, ré, assistente ou oppoente, processadas nos Juizos dos Feitos da Fazenda Municipal, e em quaesquer outras em que for interessada e que correrem perante os demais juizos locaes do Districto Federal, será representada por tres procuradores dos Feitos, que funccionarão independentemente de procuração ou outhorga especial de poderes, com as designações de 1º, 2º e 3º.
Art. 2º Nas causas propostas contra a Fazenda Municipal servirão os tres procuradores por distribuição, que o juiz fará logo na petição inicial; e nas não executivas em que tiver de ser autora a Fazenda Municipal funccionarão os tres procuradores mediante distribuição que dellas lhes fará o prefeito.
Em livros especiaes serão registradas as distribuições feitas quer pelo juiz, quer pelo prefeito.
Art. 3º As causas executivas serão intentadas cumulativamente pelos procuradores, aos quaes a Contadoria Municipal remetterá as certidões, titulos e contas correntes ou documentos respectivos, com a possivel igualdade, e logo que terminar o periodo da cobrança á bocca do cofre dos impostos, ou logo que se tornar exigivel qualquer divida em que caiba o processo executivo.
Art. 4º Nas causas que forem processadas perante os Juizos locaes do Districto Federal observar-se-ha o disposto no decreto n. 168, de 25 de abril de 1891, e mais legislação a elle referente, quanto aos procuradores que nellas devem funccionar.
Art. 5º Os processos de infracção de posturas serão distribuidos pelo prefeito ao procurador que funccionar perante a Pretoria em cuja circumscripção se der a infracção.
Art. 6º Sempre que qualquer dos tres procuradores souber que em algum outro Juizo se processa causa em que seja interessada a Fazenda Municipal como ré, assistente ou oppoente, poderá, pelos meios regulares de processo, exercer nella a intervenção que lhe compete.
Art. 7º Os procuradores substituir-se-hão reciprocamente, guardada a ordem numerica, independente de licença, em suas faltas ou impedimentos, quando estes não excederem de 30 dias; excedendo, mediante licença do prefeito.
Art. 8º Dado o impedimento de todos os procuradores, ou quando por affluencia do serviço qualquer destes não puder accumular as funcções do impedido, o que em tempo commnicará ao prefeito, este nomeará um procurador-adjunto.
Art. 9º Ao procurador substituto ou ao adjunto caberão os vencimentos que o substituto deixar de perceber e mais as porcentagens nos feitos em que officiar, observado o disposto art. 20.
Art. 10. Os procuradores corresponder-se-hão, exclusivamente, com o prefeito, de quem solicitarão as informações, instrucções e documentos necessarios para promoverem em Juizo os interesses e direitos da Fazenda Municipal.
Art. 11. Cada procurador será auxiliado por um solicitador e um escrevente nomeados pelo prefeito, sobre proposta do procurador respectivo.
Art. 12. Aos solicitadores incumbe requerer em audiencia tudo quanto for a bem da Fazenda Municipal, assistir ás diligencias, fiscalizar a cobrança da divida activa, impostos e multas devidas á mesma Fazenda, observando em todos os actos e serviços as instrucções que receberem dos procuradores, aos quaes ficarão immediatamente subordinados.
Art. 13. Os escreventes farão o lançamento da escripturação e movimento das causas da Fazenda Municipal, e executarão os serviços que Ihes forem designados pelos procuradores aos quaes ficam immediatamente subordinados.
Impedido qualquer dos escreventes, o procurador respectivo nomeará quem o substitua, cabendo a este a metade do ordenado do impedido quando o impedimento não exceder de tres mezes, e, quando exceder, percebendo o substituto todo o ordenado do substituido.
Art. 14. Applica-se aos solicitadores o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º, para os casos do impedimento e substituição dos procuradores, cabendo sempre a estes a proposta do substituto e a nomeação do prefeito.
Art. 15. Para o exercicio de seus cargos os procuradores e solicitadores observarão as instrucções de 10 de abril de 1851, na parte não revogada pela legislação posterior.
Igualmente continuarão a observar-se, no tocante á cobrança do imposto de transmissão de propriedade e ao processo executivo fiscal os decretos n. 5581 de 31 de março de 1874 e n. 9985 de 29 de fevereiro de 1888, e mais legislação a elles referentes, não revogada.
Art. 16. Os procuradores perceberão dos cofres municipaes o ordenado e gratificação marcados para os advogados e o procurador da intendencia, no orçamento municipal actualmente em vigor; e os solicitadores e escreventes perceberão o que lhes for arbitrado pelo Conselho, de accordo com o prefeito.
Não terão os procuradores e solicitadores direito a custas, procuratorio ou emolumentos de qualquer natureza nas causas em que officiarem.
Art. 17. Os procuradores terão a porcentagem de 2 % sobre todas as quantias cuja arrecadação promoverem para os cofres municipaes, quer se trate da cobrança executiva da divida activa, multa, etc., quer dos impostos de transmissão de propriedade, mortis causa ou inter vivos.
Os solicitadores terão a porcentagens de 1 % nas mesmas condições.
Art. 18. Serão pagas pela Municipalidade, mensalmente, as porcentagens sobre as quantias arrecadadas no mez anterior, a que se refere o artigo precedente.
Os escrivães, nas guias que expedirem para pagamento de impostos, multas, dividas, etc., deverão mencionar os nomes dos procuradores ou solicitadores que houverem funccionado no feito.
Art. 19. Feito o calculo das porcentagens, serão as dos procuradores distribuidas em tres partes iguaes para cada um; e as dos solicitadores pela mesma fórma, entre estes.
Art. 20. Quando no mesmo processo houver funccionado mais de um procurador ou solicitador, serão as quotas das respectivas porcentagens divididas em duas partes iguaes, das quaes uma tocará, exclusivamente, ao substituto e outra entrará no calculo geral a que se refere o artigo precedente.
Art. 21. Quando algum dos procuradores ou solicitadores deixar, por qualquer causa, definitivamente o exercicio das funcções, ser-lhe-ha abonada a metade das porcentagens vencidas nas causas em que houver officiado.
Art. 22. Cessa para os procuradores e solicitadores o direito á percepção das mencionadas porcentagens, cinco annos depois que o funccionario houver deixado o exercicio do cargo, revertendo a respectiva importancia para os cofres municipaes.
Art. 23. Para os serviços que cabem aos escreventes e para o expediente das tres procuradorias, a Municipalidade fornecerá os livros, impressos e mais objectos necessarios, mediante pedido dos procuradores ao prefeito.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 31 de dezembro de 1892. – Fernando Lobo.