DECRETO N. 1232 C - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1890

Proroga o prazo para os corretores de fundos publicos da praça do Districto Federal prestarem a fiança exigida pelo decreto n. 1026 de 14 do mez findo.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre a representação, em que diversos corretores de fundos publicos desta Capital solicitam prorogação de prazo, afim de prestarem a fiança exigida no art. 1º, § 1º, do decreto n. 1026 de 14 do mez findo, resolve decretar:

Art. 1º E' prorogado até 31 de janeiro proximo futuro o prazo fixado aos corretores de fundos publicos da praça do Districto Federal para prestarem a fiança exigida no art. 1º, § 1º, do decreto n. 1026 de 14 do mez findo.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.