DECRETO N. 1232 E - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1890

Autoriza a concessão de meio soldo ás familias dos officiaes reformados do Exercito e dá outras providencias.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando,

que o determinado pelo decreto n. 193 A, de 30 de janeiro ultimo, só teve em vista o bem do serviço publico, attentas as razões que justificaram tal decreto;

que obtendo as vantagens de ordem moral e politica alli expendidas, não deseja o Governo ferir interesses de entes tão caros, como sejam as familias dos servidores da patria;

que, antes, pelo contrario, no seu proprio interesse a patria deve velar por esses entes com o mesmo zelo com que seus chefes velam pelas suas instituições, tranquillidade e integridade;

Decreta:

Art. 1º As familias dos officiaes do Exercito já reformados, voluntaria ou compulsoriamente, em virtude do art. 1º do decreto n. 193 A, de 30 de janeiro ultimo, bem como as dos que vierem a sel-o pelo mesmo motivo, gozarão do meio soldo do posto que adquirirem seus chefes por motivo de reforma.

Art. 2º Igual favor e concedido ás familias dos officiaes reformados e ás dos que vierem a reformar-se em virtude da faculdade do art. 4º do mesmo decreto.

Art. 3º E' extensivo o mesmo favor ás familias dos officiaes já reformados em virtude do art. 6º do citado decreto, qualquer que seja o numero de annos de serviço.

Art. 4º As familias dos officiaes effectivas do Exercito gozarão do meio soldo do posto que caberia aos seus chefes si fossem reformados no dia do fallecimento, e segundo as leis vigentes.

Art. 5º O meio soldo, ou sua partilha, será distribuido segundo a lei vigente.

Art. 6º Devem partilhar do meio soldo de seus paes os filhos maiores de 18 annos de idade que, por incapacidade physica ou moral, não possam adquirir os meios de subsistencia.

Art. 7º O official que se reformar em virtude do art. 4º do referido decreto n. 193 A, gozará tambem de tantas quotas quantos forem os annos de serviço que excederem de 30 si for general e de 25 si for official superior ou subalterno.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo Provisorio, 31 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Floriano Peixoto.

Ruy Barbosa.