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DECRETO N° 1.234, DE 31 DE AGOSTO DE 1994

Dá nova redação ao § 1° do art. 7° do Decreto n° 455, de 26 de fevereiro de 1992, que regulamenta a Lei n° 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, e estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 41 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

Art. 1° O § 1° do art. 7° do Decreto n°455, de 26 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Roberto do Nascimento e Silva